This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31987R0395
Commission Regulation (EEC) No 395/87 of 9 February 1987 on the conclusion of processing contracts in Spain for certain varieties of oranges
Regulamento (CEE) n.° 395/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha
Regulamento (CEE) n.° 395/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha
JO L 40 de 10.2.1987, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1987
Regulamento (CEE) n.° 395/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha
Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 395/87 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 987/84 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (4), estatui no nº 1 do seu artigo 7º que os contratos de transformação para as laranjas destinadas à indústria devem ser celebrados antes de 20 de Janeiro; Considerando que os produtores e os transformadores de Espanha só puderam, até 20 de Janeiro de 1987, celebrar contratos para pequenas quantidades de laranjas; que em Espanha os contratos só cobrem, em relação às laranjas da variedade bianca comune e das variedades pigmentadas, respectivamente 40 % e 25 % das quantidades que podem beneficiar da ajuda à transformação tais como foram definidas no nº 4 do artigo 119º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; Considerando que é conveniente, a pedido das autoridades espanholas, autorizar estas últimas a fixar uma data limite mais tardia para a celebração dos contratos de transformação para as variedades supracitadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Espanha fica autorizada a fixar em 28 de Fevereiro de 1987, no que diz respeito às laranjas de variedades bianca comune, e em 31 de Março de 1987, no que diz respeito às laranjas das variedades pigmentadas, a data limite da celebração dos contratos entre produtores e transformadores de laranjas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 1. (2) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 10. (3) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5. (4) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19.