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Document 31987R0395

    Regulamento (CEE) n.° 395/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha

    JO L 40 de 10.2.1987, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/395/oj

    31987R0395

    Regulamento (CEE) n.° 395/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha

    Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0012 - 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 395/87 DA COMISSÃO

    de 9 de Fevereiro de 1987

    relativo à celebração de contratos de transformação para determinadas variedades de laranjas, em Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 987/84 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (4), estatui no nº 1 do seu artigo 7º que os contratos de transformação para as laranjas destinadas à indústria devem ser celebrados antes de 20 de Janeiro;

    Considerando que os produtores e os transformadores de Espanha só puderam, até 20 de Janeiro de 1987, celebrar contratos para pequenas quantidades de laranjas; que em Espanha os contratos só cobrem, em relação às laranjas da variedade bianca comune e das variedades pigmentadas, respectivamente 40 % e 25 % das quantidades que podem beneficiar da ajuda à transformação tais como foram definidas no nº 4 do artigo 119º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

    Considerando que é conveniente, a pedido das autoridades espanholas, autorizar estas últimas a fixar uma data limite mais tardia para a celebração dos contratos de transformação para as variedades supracitadas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Espanha fica autorizada a fixar em 28 de Fevereiro de 1987, no que diz respeito às laranjas de variedades bianca comune, e em 31 de Março de 1987, no que diz respeito às laranjas das variedades pigmentadas, a data limite da celebração dos contratos entre produtores e transformadores de laranjas.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento produz efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 1.

    (2) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 10.

    (3) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.

    (4) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19.

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