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Document 31987R0394

Regulamento (CEE) n.° 394/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Noruega

JO L 40 de 10.2.1987, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988; revog. impl. por 388R0222

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/394/oj

31987R0394

Regulamento (CEE) n.° 394/87 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Noruega

Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0010 - 0011


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 394/87 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82 no que diz respeito às importações de determinados queijos provenientes da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 231/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 169/87 (4), determina no seu Anexo II os contingentes pautais anuais de queijos que podem ser importados em proveniência da Noruega;

Considerando que, nos termos dos acordos adicionais concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, o contingente pautal anual concedido pela Comunidade a favor dos queijos originários e em proveniência da Noruega, é aumentado a partir de 1 de Março de 1986; que, para tomar esse facto em consideração, o Regulamento (CEE) nº 2915/79 foi alterado; que é conveniente adaptar em consequência o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 778/86 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82, a alínea r) passa a ter a redacção que consta do anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 25 de 28. 1. 1987, p. 3.

(3) JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(4) JO nº L 21 de 23. 1. 1987, p. 9.

(5) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

(6) JO nº L 73 de 18. 3. 1986, p. 21.

ANEXO

1.2.3.4 // // // // // « r) ex 04.04 E I b) 2 // - Jarlsberg, de teor mínimo em matérias gordas de 45 %, em peso, da matéria seca e de um teor, em peso, da matéria seca de pelo menos 56 %, com três meses de cura, pelo menos: // Noruega // 55,00 » // // - em formas com crosta, de 8 a 12 kg, // // // // - em blocos rectangulares de peso líquido inferior ou igual a 7 kg (3), // // // // - em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, de peso líquido igual ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg (3), // // // // - Ridder, de teor mínimo em matérias gordas de 60 %, em peso, da matéria seca, com quatro semanas de cura, pelo menos: // // // // - em formas com crosta, de 1 kg a 2 kg, // // // // - em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num dos lados, de peso líquido igual ou superior a 150 g (3), // // // // originário da Noruega, no limite de um contingente pautal anual de: // // // // - 1 820 toneladas para 1986, // // // // - 1 920 toneladas para 1987, // // // // - 2 020 toneladas para 1988. // // // // // //

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