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Document 31987R0348

Regulamento (CEE) n.° 348/87 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2040/86 que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais

JO L 34 de 5.2.1987, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/348/oj

31987R0348

Regulamento (CEE) n.° 348/87 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2040/86 que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/1987 p. 0033 - 0033


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REGULAMENTO (CEE) Nº 348/87 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2040/86 que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2040/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3534/86 (4), estatui que a taxa de co-responsabilidade seja paga ao organismo competente para as operações de transformação efectuadas durante um período de um mês; que uma tal periodicidade pode causar dificuldades de ordem administrativa aos operadores que transformam pequenas quantidades de cereais; que é conveniente prever uma flexibilização dessa regra;

Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2040/86 estatui que os operadores devem manter uma contabilidade que indique, nomeadamente, as quantidades de cereais transformadas e a data da sua transformação; que esse preceito, obrigando à manutenção de uma contabilidade diária, pode ser considerado como demasiado constrangedor para determinados operadores; que é conveniente prever a possibilidade dos operadores manterem uma contabilidade mensal; que, todavia, é conveniente prever as medidas a tomar em caso de alteração da taxa de conversão agrícola durante o mês no qual se efectuaram as transformações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2040/86 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

« Todavia, os operadores que normalmente transformam, durante uma campanha, uma quantidade de cereais inferior a 100 toneladas, podem ser autorizados a pagar a taxa, a seu pedido, o mais tardar no final do mês de Julho da campanha seguinte. »

2. Ao artigo 6º, alínea d), é aditado o seguinte texto:

Todavia, os operadores podem ser autorizados a contabilizar no final de cada mês as quantidades transformadas durante esse mês; neste caso, se for efectuada uma alteração à taxa de conversão agrícola durante o mês em causa, o montante da taxa a pagar será o montante mais elevado. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(3) JO nº L 173 de 1. 7. 1986, p. 65.

(4) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 16.

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