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Document 31987L0198

Directiva 87/198/CEE do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogação concedida ao Reino da Dinamarca relativamente ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

JO L 78 de 20.3.1987, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/1989; revog. impl. por 389L0194

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/198/oj

31987L0198

Directiva 87/198/CEE do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogação concedida ao Reino da Dinamarca relativamente ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 078 de 20/03/1987 p. 0053 - 0053


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Março de 1987

que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogação concedida ao Reino da Dinamarca relativamente ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

(87/198/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Reino da Dinamarca beneficia, até 31 de Dezembro de 1987, de uma derrogação à Directiva 69/169/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/348/CEE (2), no que diz respeito à importação de certos produtos por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca, depois de terem passado menos de quarenta e oito horas num outro país; considerando além disso que o Reino da Dinamarca aplica um limite quantitativo reduzido para certos produtos até 31 de Dezembro de 1986;

Considerando que qualquer alteração a esse regime criaria actualmente sérias dificuldades económicas à Dinamarca; e que a sua aplicação deve, pois, ser prorrogada até 31 de Dezembro de 1988,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 7ºC da Directiva 69/169/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º C

Em derrogação do nº 1 do artigo 4º, o Reino da Dinamarca é autorizado:

a) A aplicar aos vinhos tranquilos, no tráfego entre Estados-membros, um limite de quatro litros;

b) A aplicar, no que respeita à importação em regime de franquia dos produtos a seguir referidos, até 31 de Dezembro de 1988, os limites quantitativos indicados, quando esses produtos forem importados por viajantes residentes na Dinamarca, após terem permanecido menos de quarenta e oito horas noutro país:

1.2 // - Cigarros // 60 // ou // // - Tabaco para fumar cujas partículas tenham uma largura inferior a 1,5 mm (corte fino) // 100 g // - Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol // nulo. »

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias a darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1987.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptem em aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

(2) JO nº L 183 de 16. 7. 1985, p. 24.

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