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Document 31987D0596

    87/596/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial a França de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção às organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    JO L 361 de 22.12.1987, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/596/oj

    31987D0596

    87/596/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1987 relativa à afectação inicial a França de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção às organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 361 de 22/12/1987 p. 0027 - 0028


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 1987

    relativa à afectação inicial a França, de parte dos recursos a imputar ao exercício orçamental de 1988 para o fornecimento de alimentos provenientes de existências de intervenção às organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    (87/596/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3744/87 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a organizações designadas para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que, para pôr em execução o esquema destinado a fornecer tais alimentos a essa camada da população, a financiar a partir dos recursos disponíveis para o exercício orçamental de 1988, é necessário proceder à repartição dos recursos pelos Estados-membros;

    Considerando que se dispõe, actualmente, de dados estatísticos provisórios respeitantes às necessidades relativas a esta acção, com base nos quais poderá efectuar-se a repartição pelos Estados-membros, e que apenas no início de 1988 se espera estarem disponíveis dados definitivos;

    Considerando que, em 10 de Dezembro de 1987, a França pediu à Comissão autorização para iniciar a acção no seu território e indicou as quantidades de produtos que deseja distribuir; que é desejável, neste momento, dar início ao esquema nas zonas da Comunidade onde a sua execução pode ser principiada mais cedo; que datas de início diferentes não devem dar origem a discriminação entre as várias zonas da Comunidade; que a inexistência de discriminação pode ser assegurada mediante uma afectação inicial parcial;

    Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3744/87 da Comissão, a Comissão procurou obter o parecer das principais organizações especializadas nas questões relativas às pessoas mais necessitadas na Comunidade, ao elaborar a presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Será efectuada uma afectação inicial parcial dos recursos referidos no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3744/87 da Comissão, do seguinte modo:

    - França: 8 milhões de ECUs.

    2. Dentro do limite estabelecido no nº 1, podem ser retiradas da intervenção, para distribuição em França, as seguintes quantidades de produtos:

    até 600 toneladas de trigo mole,

    até 2 600 toneladas de trigo duro,

    até 650 toneladas de manteiga,

    até 1 300 toneladas de carne de bovino,

    até 60 toneladas de azeite.

    3. As retiradas referidas no nº 2 podem ser efectuadas a partir de 15 de Dezembro de 1987.

    Artigo 2º

    Serão tomadas decisões ulteriores com respeito à afectação dos recursos a todos os Estados-membros, incluindo recursos adicionais para França, logo que conhecidas as necessidades.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 33.

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