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Document 31987D0530
87/530/Euratom, ECSC, EEC: Council Decision of 20 October 1987 amending the method of adjusting the remuneration of officials and other servants of the Communities
87/530/Euratom, CECA, CEE: Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 1987 que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades
87/530/Euratom, CECA, CEE: Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 1987 que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades
JO L 307 de 29.10.1987, p. 40–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
87/530/Euratom, CECA, CEE: Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 1987 que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades
Jornal Oficial nº L 307 de 29/10/1987 p. 0040 - 0040
***** DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1987 que completa o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (87/530/Euratom, CECA, CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3019/87 (2), e, nomeadamente, os artigos 65º e 66ºA do referido Estatuto, bem como os primeiro e terceiro parágrafos do artigo 20º e os artigos 63ºA e 64º do referido regime, Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3821/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável a outros agentes destas Comunidades (4), estabeleceu, dadas as dificuldades especiais da situação económica e social, com a introdução do artigo 66ºA do Estatuto, um imposto excepcional que afecta as remunerações líquidas pagas pelas Comunidades; Considerando que a situação económica e social foi tomada em consideração por aquele imposto excepcional na Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE; Considerando que a referida decisão prevê que deve ser apresentada uma proposta, nomeadamente quanto à maneira de tomar em consideração a situação económica e social, a partir do sexto ano; Considerando que a situação económica e social é tomada em consideração nos termos das alterações introduzidas no artigo 66ºA do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3212/87 (5); Considerando que há que, desde já, completar o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades, DECIDE: Artigo 1º É aditado o parágrafo seguinte ao ponto II.2 do método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades: « Durante o segundo período de cinco anos, a situação económica e social é tomada em consideração nos termos das alterações introduzidas às disposições previstas no primeiro parágrafo. » Artigo 2º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão produz efeitos em 1 de Julho de 1986. Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 286 de 9. 10. 1987, p. 3. (3) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6. (4) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 1. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.