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Document 31987D0488

    87/488/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma acção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica

    JO L 280 de 3.10.1987, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/488/oj

    31987D0488

    87/488/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma acção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica

    Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0026 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0156
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0156


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Setembro de 1987

    que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma accção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica

    (87/488/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 87/230/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE, no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica (5), limitou a duração da acção a seis anos;

    Considerando que, nos termos do artigo 2º da Decisão 87/230/CEE, o Conselho estatui nomeadamente sobre as medidas necessárias a executar pelos Estados-membros para se conseguir a erradicação da peste suína clássica da Comunidade; que tais medidas são de natureza a produzir efeitos que se repercutem no conjunto da regulamentação comunitária adoptada até ao presente quanto aos problemas sanitários e de inspecção sanitária no comércio dos animais e da carne; que convém, portanto, a fim de garantir a eficácia dessas medidas, alterar de modo adequado as disposições dessa regulamentação;

    Considerando que, durante o período abrangido pela Decisão 80/1096/CEE, grassou uma grave epizootia de peste suína clássica no território de determinados Estados-membros, a qual tornou difícil para estes últimos a realização integral dos seus programas de erradicação;

    Considerando que, devido às medidas aplicadas para lutar contra a doença, nomeadamente a criação de zonas de vacinação, pôde a mesma ser circunscrita; que, consequentemente, é possível para esses Estados-membros prosseguir as operações de saneamento com vista a tornar os territórios em causa indemnes de peste suína clássica e que, para tal, parece indispensável um período complementar de quatro anos;

    Considerando que é necessário ter em conta as medidas aplicadas e, nomeadamente, o recurso à vacinação sistemática por determinados Estados-membros;

    Considerando que o estabelecimento e a manutenção de territórios de Estados-membros ou de partes de tais territórios oficialmente indemnes ou indemnes de peste suína clássica são de natureza a contribuir tanto para a livre circulação dos suínos vivos e das carnes de suíno entre esses territórios ou partes de território como para a melhoria da produtividade da exploração e, em consequência, do rendimento dos que trabalham no sector;

    Considerando que a Comunidade deve estar em condições de se assegurar que as disposições tomadas pelos Estados-membros, para a aplicação de uma acção no financiamento da qual a Comunidade participa, contribuem para alcançar os objectivos dessa acção; que é conveniente, para esse efeito, prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, bem como controlos regulares no local para assegurar a execução dos programas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 80/1096/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    1. O prazo da participação da Comunidade na realização das medidas referidas no artigo 1º é de seis anos a título de uma acção inicial e de quatro anos a título de uma acção complementar.

    2. A participação previsional a cargo do orçamento da Comunidade no capítulo das despesas relativas ao sector agrícola é calculada em 30 milhões de ECUs para o período da acção inicial, e em 12 milhões de ECUs para Espanha e Portugal, e em 35 milhões de ECUs para o período da acção complementar. »

    2. No nº 2 do artigo 3º, após a expressão « referido no artigo 5º » é substituída pela expressão « referido no nº 1 do artigo 5º ».

    3. No artigo 3º, é aditado o seguinte número:

    « 2A. A Comunidade reembolsará aos Estados-membros, no âmbito da acção complementar referida no nº 1 do artigo 2º:

    a) No máximo 50 % das despesas realizadas a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, nos focos de doença verificados no território de um Estado-membro;

    b) No máximo 50 % das despesas realizadas a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos eliminados no âmbito das campanhas de despistagem serológica sistemática com vista à execução do novo plano referido no nº 1A do artigo 5º;

    c) No máximo 0,125 ECU por dose de vacina utilizada em casos de vacinação urgente:

    - num Estado-membro oficialmente reconhecido indemne de peste suína clássica, em conformidade com o nº 1 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE,

    - numa região oficialmente reconhecida indemne de peste suína clássica, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE,

    - num Estado-membro em que a vacinação sistemática tenha sido proibida há pelo menos 3 meses,

    - numa parte do território de um Estado-membro em que a vacinação sistemática tenha sido proibida há pelo menos 3 meses.

    Em todos os casos, o reembolso é limitado às vacinações efectuadas durante o ano seguinte ao do início das operações de vacinação na parte de território em causa;

    d) No máximo 0,125 ECU por dose da vacina utilizada em caso de vacinação praticada em certas regiões determinadas tendo em vista a execução do novo plano referido no nº 1A do artigo 5º Todavia, tal reembolso será limitado aos dois primeiros anos de aplicação do plano;

    e) No máximo 1 ECU por amostra examinada em laboratório: quer no âmbito da despistagem efectuada com vista ao estabelecimento de explorações ou regiões oficialmente indemnes de peste suína, quer no âmbito de análises efectuadas com vista à determinação da persistência do vírus de peste suína nas explorações ou nas regiões em que é efectuada a vacinação contra a peste, quer no âmbito de análises efectuadas com vista ao diagnóstico da doença ».

    4. No nº 3 do artigo 3º, a expressão « O nº 2 é igualmente aplicável » é substituída por « Os nºs 2 e 2A são igualmente aplicáveis ».

    5. No artigo 5º é inserido o seguinte número:

    « 1A. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a título da acção complementar, o novo plano previsto no artigo 3ºA da Directiva 80/1095/CEE, e antes da data da respectiva aplicação, mas, o mais tardar, três meses antes do termo dos seus planos iniciais. Todavia, este último prazo não é oponível aos Estados-membros oficialmente indemnes de peste suína clássica que tenham perdido a sua qualificação durante o período de acção previsto no nº 1 do artigo 2º, na sequência do aparecimento e da persistência da doença. »

    6. No nº 2 do artigo 5º, a expressão « dos nºs 2 ou 3 do artigo 3º » é substituída por « dos nºs 2, 2A ou 3 do artigo 3º ».

    7. Na segunda linha do nº 3 do artigo 5º, a expressão « nºs 1 e 2 » é substituída por « nºs 1, 1A e 2 ».

    8. É revogado o artigo 8º

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. TOERNAES

    (1) JO nº L 99 de 11. 4. 1987, p. 16.

    (2) JO nº C 295 de 21. 11. 1986, p. 5.

    (3) JO nº C 76 de 23. 3. 1987, p. 169.

    (4) JO nº C 83 de 30. 3. 1987, p. 3.

    (5) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

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