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Document 31987D0488
87/488/EEC: Council Decision of 22 September 1987 supplementing and amending Decision 80/1096/EEC introducing Community financial measures for the eradication of classical swine fever
87/488/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma acção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica
87/488/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma acção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica
JO L 280 de 3.10.1987, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
87/488/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma acção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica
Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0156
***** DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1987 que completa e altera a Decisão 80/1096/CEE, que instaura uma accção financeira complementar da Comunidade, tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (87/488/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 87/230/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE, no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica (5), limitou a duração da acção a seis anos; Considerando que, nos termos do artigo 2º da Decisão 87/230/CEE, o Conselho estatui nomeadamente sobre as medidas necessárias a executar pelos Estados-membros para se conseguir a erradicação da peste suína clássica da Comunidade; que tais medidas são de natureza a produzir efeitos que se repercutem no conjunto da regulamentação comunitária adoptada até ao presente quanto aos problemas sanitários e de inspecção sanitária no comércio dos animais e da carne; que convém, portanto, a fim de garantir a eficácia dessas medidas, alterar de modo adequado as disposições dessa regulamentação; Considerando que, durante o período abrangido pela Decisão 80/1096/CEE, grassou uma grave epizootia de peste suína clássica no território de determinados Estados-membros, a qual tornou difícil para estes últimos a realização integral dos seus programas de erradicação; Considerando que, devido às medidas aplicadas para lutar contra a doença, nomeadamente a criação de zonas de vacinação, pôde a mesma ser circunscrita; que, consequentemente, é possível para esses Estados-membros prosseguir as operações de saneamento com vista a tornar os territórios em causa indemnes de peste suína clássica e que, para tal, parece indispensável um período complementar de quatro anos; Considerando que é necessário ter em conta as medidas aplicadas e, nomeadamente, o recurso à vacinação sistemática por determinados Estados-membros; Considerando que o estabelecimento e a manutenção de territórios de Estados-membros ou de partes de tais territórios oficialmente indemnes ou indemnes de peste suína clássica são de natureza a contribuir tanto para a livre circulação dos suínos vivos e das carnes de suíno entre esses territórios ou partes de território como para a melhoria da produtividade da exploração e, em consequência, do rendimento dos que trabalham no sector; Considerando que a Comunidade deve estar em condições de se assegurar que as disposições tomadas pelos Estados-membros, para a aplicação de uma acção no financiamento da qual a Comunidade participa, contribuem para alcançar os objectivos dessa acção; que é conveniente, para esse efeito, prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, bem como controlos regulares no local para assegurar a execução dos programas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 80/1096/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º 1. O prazo da participação da Comunidade na realização das medidas referidas no artigo 1º é de seis anos a título de uma acção inicial e de quatro anos a título de uma acção complementar. 2. A participação previsional a cargo do orçamento da Comunidade no capítulo das despesas relativas ao sector agrícola é calculada em 30 milhões de ECUs para o período da acção inicial, e em 12 milhões de ECUs para Espanha e Portugal, e em 35 milhões de ECUs para o período da acção complementar. » 2. No nº 2 do artigo 3º, após a expressão « referido no artigo 5º » é substituída pela expressão « referido no nº 1 do artigo 5º ». 3. No artigo 3º, é aditado o seguinte número: « 2A. A Comunidade reembolsará aos Estados-membros, no âmbito da acção complementar referida no nº 1 do artigo 2º: a) No máximo 50 % das despesas realizadas a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, nos focos de doença verificados no território de um Estado-membro; b) No máximo 50 % das despesas realizadas a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos eliminados no âmbito das campanhas de despistagem serológica sistemática com vista à execução do novo plano referido no nº 1A do artigo 5º; c) No máximo 0,125 ECU por dose de vacina utilizada em casos de vacinação urgente: - num Estado-membro oficialmente reconhecido indemne de peste suína clássica, em conformidade com o nº 1 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE, - numa região oficialmente reconhecida indemne de peste suína clássica, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 80/1095/CEE, - num Estado-membro em que a vacinação sistemática tenha sido proibida há pelo menos 3 meses, - numa parte do território de um Estado-membro em que a vacinação sistemática tenha sido proibida há pelo menos 3 meses. Em todos os casos, o reembolso é limitado às vacinações efectuadas durante o ano seguinte ao do início das operações de vacinação na parte de território em causa; d) No máximo 0,125 ECU por dose da vacina utilizada em caso de vacinação praticada em certas regiões determinadas tendo em vista a execução do novo plano referido no nº 1A do artigo 5º Todavia, tal reembolso será limitado aos dois primeiros anos de aplicação do plano; e) No máximo 1 ECU por amostra examinada em laboratório: quer no âmbito da despistagem efectuada com vista ao estabelecimento de explorações ou regiões oficialmente indemnes de peste suína, quer no âmbito de análises efectuadas com vista à determinação da persistência do vírus de peste suína nas explorações ou nas regiões em que é efectuada a vacinação contra a peste, quer no âmbito de análises efectuadas com vista ao diagnóstico da doença ». 4. No nº 3 do artigo 3º, a expressão « O nº 2 é igualmente aplicável » é substituída por « Os nºs 2 e 2A são igualmente aplicáveis ». 5. No artigo 5º é inserido o seguinte número: « 1A. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a título da acção complementar, o novo plano previsto no artigo 3ºA da Directiva 80/1095/CEE, e antes da data da respectiva aplicação, mas, o mais tardar, três meses antes do termo dos seus planos iniciais. Todavia, este último prazo não é oponível aos Estados-membros oficialmente indemnes de peste suína clássica que tenham perdido a sua qualificação durante o período de acção previsto no nº 1 do artigo 2º, na sequência do aparecimento e da persistência da doença. » 6. No nº 2 do artigo 5º, a expressão « dos nºs 2 ou 3 do artigo 3º » é substituída por « dos nºs 2, 2A ou 3 do artigo 3º ». 7. Na segunda linha do nº 3 do artigo 5º, a expressão « nºs 1 e 2 » é substituída por « nºs 1, 1A e 2 ». 8. É revogado o artigo 8º Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TOERNAES (1) JO nº L 99 de 11. 4. 1987, p. 16. (2) JO nº C 295 de 21. 11. 1986, p. 5. (3) JO nº C 76 de 23. 3. 1987, p. 169. (4) JO nº C 83 de 30. 3. 1987, p. 3. (5) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.