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Document 31987D0396

87/396/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

JO L 208 de 30.7.1987, p. 44–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/396/oj

31987D0396

87/396/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0044 - 0048


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1987

que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(87/396/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo espanhol comunicou, em 17 de Março de 1987, um programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77, e que comunicou, em 25 de Março de 1987, informações complementares sobre esse programa;

Considerando que o referido programa tem por objectivo a modernizaç ão e a melhoria dos circuitos de distribuição, a modernização e o aumento da produtividade do sector conserveiro, um determinado desenvolvimento do sector dos produtos elaborados e da aquicultura, uma diversificação da produção e uma melhoria da qualidade dos produtos; que se trata, portanto, de um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que um eventual desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca resultante da execução do programa deve estar em conformidade com a evolução previsível dos recursos, bem como das consequências e dos objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota e da aquicultura em Espanha, respeitantes ao período de 1987/1991; que, para o efeito, deve ser prevista a possibilidade de um reexame do programa;

Considerando que as autoridades espanholas devem executar acções necessárias para a melhoria da informação estatística relativa aos sectores abrangidos pelo programa; que a melhoria da informação estatística permitirá realizar o acompanhamento do programa de modo mais exacto e, por conseguinte, avaliar melhor a sua incidência sobre a transformação e a comercialização dos produtos da pesca em Espanha;

Considerando que, tendo em conta o contexto actual do mercado comunitário das conservas de sardinha, a presente decisão não poderá prejudicar as medidas comunitárias que poderão ser adoptadas proximamente para este sector; que, até à adopção destas medidas, os projectos que conduzam a um aumento da produção global que não estiver relacionado com a evolução verificada da procura efectiva e da estrutura das trocas comerciais para este tipo de produto, não poderão ser tomados em consideração na execução do presente programa; que no exame dos projectos, a Comissão deve ter particularmente em conta os objectivos de melhoria de competitividade das empresas no mercado, da qualidade dos produtos e das condições sanitárias de produção;

Considerando que o mercado comunitário das conservas de atum se caracteriza por uma concorrência muito forte e que se deve, portanto, observar um cuidado especial na realização dos investimentos neste sector, de modo a evitar dificuldades de escoamento dos produtos em causa;

Considerando que o programa contém os dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, e que os objectivos enunciados no artigo 1º do mencionado regulamento podem ser realizados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido conjuntamente pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas e o Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado em 17 de Março de 1987 pelo Governo espanhol no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77, completado pela última vez em 25 de Março de 1987, e cujos elementos essenciais constam do Anexo I, é aprovado, sem prejuízo das disposições constantes do Anexo II.

Artigo 2º

O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.

ANEXO I

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROGRAMA RELATIVO À TRANSFORMAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PARA O PERÍODO DE 1987/1991 APRESENTADO POR ESPANHA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77 DO CONSELHO

1. Objecto do programa

Desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. Delimitação da zona em causa

A totalidade do território em Espanha.

3. Duração do programa

O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991.

4. Objectivos do programa

O objectivo prosseguido é:

- a modernização e a melhoria dos circuitos de distribuição dos produtos, com vista a aumentar a qualidade dos produtos,

- a modernização e o aumento da produtividade do sector conserveiro,

- um determinado desenvolvimento do sector dos produtos elaborados e da aquicultura para tomar em consideração a evolução da procura,

- uma diversificação da produção dos produtos elaborados.

5. Acções a prever e prioridades

No âmbito geral do programa, será dada uma importância especial às seguintes acções:

- no que diz respeito à comercialização primária:

- assegurar a existência de um número adequado de estruturas de comercialização e de conservação, bem como a sua boa distribuição geográfica, que permita uma melhor ligação com a produção e a regulação do mercado,

- aperfeiçoar e melhorar o sistema actual de funcionamento dos mercados de comercialização primária e assegurar a sua transparência,

- promover uma melhor qualidade e apresentação dos produtos e uma melhor distribuição por uma rede de transporte adequada,

- assegurar a qualidade higiénica dos produtos.

- no que diz respeito à transformação e à comercialização secundária:

1. Subsector das conservas e semiconservas de anchovas:

- aumento do nível de produtividade,

- racionalização dos processos de produção,

- reestruturação tecnológico-dimensional e concentração industrial no sector das Ilhas Canárias.

2. Subsector dos produtos elaborados:

- melhoria do fabrico nas indústrias,

- adaptação do subsector às normas higiénico-sanitárias,

- instalação de novas indústrias de alta tecnologia, com vista ao fabrico de novos produtos.

3. Subsector dos produtos provenientes da aquicultura e da piscicultura continental:

promoção da industrialização da truta fresca.

4. Subsector da comercialização final:

criação de novos mercados grossistas e remodelação de outros mercados que se adaptem às novas necessidades higiénico-sanitárias e tecnológicas. 6. Previsões financeiras

O montante total dos investimentos previstos durante o período de execução do programa eleva-se a cerca de 46 000 milhões de pesetas (isto é cerca de 315 milhões de ECUs), repartidos do seguinte modo:

1.2.3 // // // // // Milhões de pesetas // Milhões de ECUs (1) // // // // Comercialização primária: // // // - lotas // 2 569,7 // 17,7 // - rede de frio // 2 393,1 // 16,5 // - instalações de congelação e de armazenagem sem frio // 7 000,0 // 48,0 // - informatização // 670,8 // 4,6 // - instalações de apoio // 1 877,6 // 12,9 // - transporte frigorífico // 1 421,5 // 9,8 // // // // Total // 15 932,7 // 109,5 // // // // Comercialização secundária: // // // - conservas, semiconservas de anchovas // 8 217,0 // 56,3 // - produtos elaborados (congelados, pratos confeccionados) // 18 127,0 // 125,2 // - piscicultura continental marítima // 474,5 // 3,0 // - comercialização « final » // 3 125,0 // 21,5 // // // // Total // 29 943,5 // 206,0 // // //

(1) 1 ECU = 144,812 pesetas (taxa em 1. 3. 1987).

Os dados financeiros, bem como a repartição entre os diferentes tipos de investimento, têm carácter indicativo.

ANEXO II

1. A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo espanhol, que constitui o enquadramento das futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais a favor do sector em causa, representa uma base adequada para o desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. A Comissão sublinha a importância do desenvolvimento futuro dos recursos, bem como dos objectivos e da execução dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura no que respeita ao desenvolvimento da transformação e da comrcialização dos produtos da pesca. A Comissão reserva-se o direito de reexaminar o presente programa de modo a que o estado de desenvolvimento dos recursos e as medidas estruturais relativas à frota de pesca e à aquicultura em Espanha previstos para o período de 1987/1991 possam ser tomados em consideração de modo adequado em relação com o sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.

3. A Comissão chama a atenção das autoridades espanholas para a necessidade de melhorar a informação, nomeadamente estatística, relativamente aos sectores abrangidos pelo presente programa. Durante a sua execução, devem ser desenvolvidas pelas autoridades espanholas acções destinadas ao melhoramento dessas informações que permitam um conhecimento mais pormenorizado da transformação e da comercialização dos produtos da pesca em Espanha e da sua evolução em relação à aplicação do presente programa. O acompanhamento do programa deve especialmente velar por evitar qualquer sobrecapacidade, nomeadamente no sector conserveiro e no dos produtos elaborados.

4. Tendo em conta o contexto actual do mercado comunitário das conservas de sardinha, a Comissão sublinha que a presente decisão não poderá prejudicar as medidas comunitárias que poderão ser adoptadas proximamente para este sector. Até à adopção destas medidas, os projectos que conduzam a um aumento da produção global que não estiver relacionado com a evolução verificada da procura solvável e da estrutura das trocas para este tipo de produto, não poderão ser tomados em consideração na execução do presente programa. No exame dos projectos, a Comissão terá particularmente em conta os objectivos de melhoria de competitividade das empresas no mercado, da qualidade dos produtos e das condições sanitárias de produção.

5. Além disso, no que respeita às conservas de atum, a Comissão chama a atenção das autoridades espanholas para a concorrência muito elevada existente ao nível comunitário para este tipo de produto. Deve, por conseguinte, dar-se atenção à realização dos investimentos neste sector, devido às eventuais dificuldades que podem surgir aquando do escoamento das conservas de atum.

6. A Comissão observa que o presente programa é muito ambicioso e que o montante dos investimentos previsto para a sua realização é muito importante. Em consequência, a Comissão interroga-se quanto à possibilidade efectiva de uma execução global deste programa nos cinco próximos anos, atendendo, nomeadamente, às restrições orçamentais comunitárias previsíveis.

7. A Comissão recorda que as previsões de investimento constantes do presente programa não prejudicam eventuais contribuições financeiras comunitárias.

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