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Document 31987D0396
87/396/EEC: Commission Decision of 6 July 1987 approving the programme on the processing and marketing of fishery and aquaculture products for the period 1987 to 1991, submitted by Spain pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the Spanish text is authentic)
87/396/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
87/396/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 208 de 30.7.1987, p. 44–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
87/396/CEE: Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 208 de 30/07/1987 p. 0044 - 0048
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1987 que aprova o programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado por Espanha no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (87/396/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Governo espanhol comunicou, em 17 de Março de 1987, um programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77, e que comunicou, em 25 de Março de 1987, informações complementares sobre esse programa; Considerando que o referido programa tem por objectivo a modernizaç ão e a melhoria dos circuitos de distribuição, a modernização e o aumento da produtividade do sector conserveiro, um determinado desenvolvimento do sector dos produtos elaborados e da aquicultura, uma diversificação da produção e uma melhoria da qualidade dos produtos; que se trata, portanto, de um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que um eventual desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca resultante da execução do programa deve estar em conformidade com a evolução previsível dos recursos, bem como das consequências e dos objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota e da aquicultura em Espanha, respeitantes ao período de 1987/1991; que, para o efeito, deve ser prevista a possibilidade de um reexame do programa; Considerando que as autoridades espanholas devem executar acções necessárias para a melhoria da informação estatística relativa aos sectores abrangidos pelo programa; que a melhoria da informação estatística permitirá realizar o acompanhamento do programa de modo mais exacto e, por conseguinte, avaliar melhor a sua incidência sobre a transformação e a comercialização dos produtos da pesca em Espanha; Considerando que, tendo em conta o contexto actual do mercado comunitário das conservas de sardinha, a presente decisão não poderá prejudicar as medidas comunitárias que poderão ser adoptadas proximamente para este sector; que, até à adopção destas medidas, os projectos que conduzam a um aumento da produção global que não estiver relacionado com a evolução verificada da procura efectiva e da estrutura das trocas comerciais para este tipo de produto, não poderão ser tomados em consideração na execução do presente programa; que no exame dos projectos, a Comissão deve ter particularmente em conta os objectivos de melhoria de competitividade das empresas no mercado, da qualidade dos produtos e das condições sanitárias de produção; Considerando que o mercado comunitário das conservas de atum se caracteriza por uma concorrência muito forte e que se deve, portanto, observar um cuidado especial na realização dos investimentos neste sector, de modo a evitar dificuldades de escoamento dos produtos em causa; Considerando que o programa contém os dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, e que os objectivos enunciados no artigo 1º do mencionado regulamento podem ser realizados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido conjuntamente pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas e o Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura para o período de 1987/1991, apresentado em 17 de Março de 1987 pelo Governo espanhol no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77, completado pela última vez em 25 de Março de 1987, e cujos elementos essenciais constam do Anexo I, é aprovado, sem prejuízo das disposições constantes do Anexo II. Artigo 2º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6. ANEXO I ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROGRAMA RELATIVO À TRANSFORMAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA PARA O PERÍODO DE 1987/1991 APRESENTADO POR ESPANHA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77 DO CONSELHO 1. Objecto do programa Desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. Delimitação da zona em causa A totalidade do território em Espanha. 3. Duração do programa O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991. 4. Objectivos do programa O objectivo prosseguido é: - a modernização e a melhoria dos circuitos de distribuição dos produtos, com vista a aumentar a qualidade dos produtos, - a modernização e o aumento da produtividade do sector conserveiro, - um determinado desenvolvimento do sector dos produtos elaborados e da aquicultura para tomar em consideração a evolução da procura, - uma diversificação da produção dos produtos elaborados. 5. Acções a prever e prioridades No âmbito geral do programa, será dada uma importância especial às seguintes acções: - no que diz respeito à comercialização primária: - assegurar a existência de um número adequado de estruturas de comercialização e de conservação, bem como a sua boa distribuição geográfica, que permita uma melhor ligação com a produção e a regulação do mercado, - aperfeiçoar e melhorar o sistema actual de funcionamento dos mercados de comercialização primária e assegurar a sua transparência, - promover uma melhor qualidade e apresentação dos produtos e uma melhor distribuição por uma rede de transporte adequada, - assegurar a qualidade higiénica dos produtos. - no que diz respeito à transformação e à comercialização secundária: 1. Subsector das conservas e semiconservas de anchovas: - aumento do nível de produtividade, - racionalização dos processos de produção, - reestruturação tecnológico-dimensional e concentração industrial no sector das Ilhas Canárias. 2. Subsector dos produtos elaborados: - melhoria do fabrico nas indústrias, - adaptação do subsector às normas higiénico-sanitárias, - instalação de novas indústrias de alta tecnologia, com vista ao fabrico de novos produtos. 3. Subsector dos produtos provenientes da aquicultura e da piscicultura continental: promoção da industrialização da truta fresca. 4. Subsector da comercialização final: criação de novos mercados grossistas e remodelação de outros mercados que se adaptem às novas necessidades higiénico-sanitárias e tecnológicas. 6. Previsões financeiras O montante total dos investimentos previstos durante o período de execução do programa eleva-se a cerca de 46 000 milhões de pesetas (isto é cerca de 315 milhões de ECUs), repartidos do seguinte modo: 1.2.3 // // // // // Milhões de pesetas // Milhões de ECUs (1) // // // // Comercialização primária: // // // - lotas // 2 569,7 // 17,7 // - rede de frio // 2 393,1 // 16,5 // - instalações de congelação e de armazenagem sem frio // 7 000,0 // 48,0 // - informatização // 670,8 // 4,6 // - instalações de apoio // 1 877,6 // 12,9 // - transporte frigorífico // 1 421,5 // 9,8 // // // // Total // 15 932,7 // 109,5 // // // // Comercialização secundária: // // // - conservas, semiconservas de anchovas // 8 217,0 // 56,3 // - produtos elaborados (congelados, pratos confeccionados) // 18 127,0 // 125,2 // - piscicultura continental marítima // 474,5 // 3,0 // - comercialização « final » // 3 125,0 // 21,5 // // // // Total // 29 943,5 // 206,0 // // // (1) 1 ECU = 144,812 pesetas (taxa em 1. 3. 1987). Os dados financeiros, bem como a repartição entre os diferentes tipos de investimento, têm carácter indicativo. ANEXO II 1. A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo espanhol, que constitui o enquadramento das futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais a favor do sector em causa, representa uma base adequada para o desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. A Comissão sublinha a importância do desenvolvimento futuro dos recursos, bem como dos objectivos e da execução dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura no que respeita ao desenvolvimento da transformação e da comrcialização dos produtos da pesca. A Comissão reserva-se o direito de reexaminar o presente programa de modo a que o estado de desenvolvimento dos recursos e as medidas estruturais relativas à frota de pesca e à aquicultura em Espanha previstos para o período de 1987/1991 possam ser tomados em consideração de modo adequado em relação com o sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca. 3. A Comissão chama a atenção das autoridades espanholas para a necessidade de melhorar a informação, nomeadamente estatística, relativamente aos sectores abrangidos pelo presente programa. Durante a sua execução, devem ser desenvolvidas pelas autoridades espanholas acções destinadas ao melhoramento dessas informações que permitam um conhecimento mais pormenorizado da transformação e da comercialização dos produtos da pesca em Espanha e da sua evolução em relação à aplicação do presente programa. O acompanhamento do programa deve especialmente velar por evitar qualquer sobrecapacidade, nomeadamente no sector conserveiro e no dos produtos elaborados. 4. Tendo em conta o contexto actual do mercado comunitário das conservas de sardinha, a Comissão sublinha que a presente decisão não poderá prejudicar as medidas comunitárias que poderão ser adoptadas proximamente para este sector. Até à adopção destas medidas, os projectos que conduzam a um aumento da produção global que não estiver relacionado com a evolução verificada da procura solvável e da estrutura das trocas para este tipo de produto, não poderão ser tomados em consideração na execução do presente programa. No exame dos projectos, a Comissão terá particularmente em conta os objectivos de melhoria de competitividade das empresas no mercado, da qualidade dos produtos e das condições sanitárias de produção. 5. Além disso, no que respeita às conservas de atum, a Comissão chama a atenção das autoridades espanholas para a concorrência muito elevada existente ao nível comunitário para este tipo de produto. Deve, por conseguinte, dar-se atenção à realização dos investimentos neste sector, devido às eventuais dificuldades que podem surgir aquando do escoamento das conservas de atum. 6. A Comissão observa que o presente programa é muito ambicioso e que o montante dos investimentos previsto para a sua realização é muito importante. Em consequência, a Comissão interroga-se quanto à possibilidade efectiva de uma execução global deste programa nos cinco próximos anos, atendendo, nomeadamente, às restrições orçamentais comunitárias previsíveis. 7. A Comissão recorda que as previsões de investimento constantes do presente programa não prejudicam eventuais contribuições financeiras comunitárias.