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Document 31987D0215
87/215/EEC: Commission Decision, of 23 March 1987, accepting a price undertaking in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of standardized multi-phase electric motors having an output of more than 0,75 kW but not more than 75 kW, originating in Romania
DECISAO DA COMISSAO, de 23 de Março de 1987, que aceita um compromisso de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de motores eléctricos polifasicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 até 75 kW inclusive, originarios da Roménia, (87/215/CEE)
DECISAO DA COMISSAO, de 23 de Março de 1987, que aceita um compromisso de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de motores eléctricos polifasicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 até 75 kW inclusive, originarios da Roménia, (87/215/CEE)
JO L 83 de 27.3.1987, p. 53–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/09/1992
DECISAO DA COMISSAO, de 23 de Março de 1987, que aceita um compromisso de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de motores eléctricos polifasicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 até 75 kW inclusive, originarios da Roménia, (87/215/CEE)
Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1987 p. 0053 - 0054
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1987 que aceita um compromisso de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 até 75 kW inclusive, originários da Roménia (87/215/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 11º e 14º, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo previsto no referido regulamento, Considerando o seguinte: A. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3019/86 (2), a Comissão instituiu, no quadro do procedimento de reexame iniciado em 26 de Novembro de 1985 (3), um direito anti-dumping provisório relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 kW até 75 kW inclusive, originários nomeadamente da Roménia. O direito provisório foi prorrogado por um período de dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 254/87 do Conselho (4). B. Desenrolar do processo (2) Durante o processo que se seguiu à instituição do direito provisório o exportador romeno alegou que a sua parte de mercado tinha descido para um nível de minimis em 1985, e, por conseguinte, solicitou o encerramento do processo no que lhe diz respeito sem adopção de uma medida definitiva. A título subsidiário, o exportador ofereceu um compromisso relativo ao nível de preços mínimo das suas exportações de motores polifásicos normalizados para a Comunidade. (3) Se é verdade que as importações originárias da Roménia diminuíram de 29 500 motores em 1982 para 13 900 motores em 1985, aumentaram para 39 000 motores nos nove primeiros meses de 1986. Na ausência de uma medida definitiva, a parte de mercado das importações do país em causa é pois susceptível de aumentar para além do limiar de minimis. À luz das conclusões definitivas do Conselho relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, explicitados no Regulamento (CEE) nº 864/87 (5), a Comissão verifica que as importações em causa ameaçam agravar o prejuízo já considerável causado à indústria comunitária dos motores polifásicos normalizados. (4) Nestas condições, o facto de encerrar o procedimento de reexame sem a de uma medida definitiva no que respeita a este exportador seria discriminatório face aos outros exportadores em causa. C. Compromissos (5) O compromisso de preços oferecido pelo exportador romeno é de um nível tal que deveria permitir a supressão da ameaça de prejuízo que as exportações em causa causam à indústria comunitária dos motores polifásicos normalizados. Este compromisso de preços foi pois considerado aceitável pela Comissão. DECIDE: Artigo único É aceite o compromisso de preço oferecido pela sociedade exportadora Electro-Export-Import (Roménia) no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 kW até 75 kW inclusive, da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34, e ex 85.01-36, originários da Roménia. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1. (2) JO nº L 280 de 1. 10. 1986, p. 68. (3) JO nº C 305 de 26. 11. 1985, p. 2. (4) JO nº L 26 de 29. 1. 1987, p. 1. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.