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Document 31987D0194

87/194/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1986 relativa a um empréstimo FIM em favor de um empresa que fabrica águas minerais e garrafas de vidro (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

JO L 77 de 19.3.1987, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/194/oj

31987D0194

87/194/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1986 relativa a um empréstimo FIM em favor de um empresa que fabrica águas minerais e garrafas de vidro (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0043 - 0046


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 1986

relativa a um empréstimo FIM em favor de um empresa que fabrica águas minerais e garrafas de vidro

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(87/194/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º,

Após ter notificado, conforme o dispõe o dito artigo, os interessados para apresentarem as suas observações e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

O Governo francês notificou em 11 de Novembro de 1985 à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE, um projecto de auxílio em favor de uma empresa que produz águas minerais e garrafas de vidro.

Esse projecto prevê a concessão de um empréstimo do Fonds Industriel de Modernisation (FIM) de 70 milhões de francos franceses para um investimento de 266,5 milhões de francos franceses que a empresa beneficiária conta efectuar em 1985/1986 tendo em vista, essencialmente aumentar e automatizar a sua produção de garrafas de vidro, por um lado, e, por outro lado, aumentar a produção das duas fábricas de engarrafamento, realizando simultaneamente economias de energia e melhorando as condições de trabalho.

Através da sua Decisão 85/378/CEE (1), a Comissão precisara, em atenção às autoridades francesas, que a concessão de empréstimos do FIM constituía um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, e subordinara a concessão desses empréstimos à obrigação de notificar, ainda na fase de projecto, todos os casos significativos de concessão.

Esses empréstimos eram, em fins de 1985, concedidos a uma taxa de 8,75 % por uma duração máxima de 10 anos e incluíam um período de carência de reembolso que iria até dois anos. Destinam-se a apoiar investimentos que apresentem um carácter inovador e, nomeadamente, os que prevejam a instalação de máquinas e equipamentos de alta tecnologia, o desenvolvimento da burótica e da biotecnologia.

II

Após exame do projecto de auxílios no âmbito do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE, exame efectuado com base na análise do mercado dos produtos em causa e tendo em conta as informações prestadas pela autoridades francesas, a Comissão decidiu, em 18 de Dezembro de 1985, iniciar o processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE contra o auxílio constituído pelo empréstimo de 70 milhões de francos franceses FIM em favor deste produtor de águas minerais e de garrafas de vidro, isto em virtude do efeito de tal auxílio sobre as trocas entre Estados-membros e sobre a concorrência entre a empresa beneficiária e os seus concorrentes na Comunidade.

No âmbito do citado processo, a Comissão notificou o Governo francês, bem como os outros Estados-membros e os outros interessados que não os Estados-membros, para lhe apresentarem as suas observações.

O Governo francês respondeu, em 2 de Abril de 1986, à carta que a Comissão lhe dirigira em 24 de Dezembro de 1985 para o informar do início do processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE.

Argumentou, nomeadamente, que a atribuição do empréstimo FIM em questão não ameaçaria as trocas entre Estados-membros mas antes contribuiria para o desenvolvimento de actividades no sentido conforme ao interesse europeu. Este empréstimo destinar-se-ia ao financiamento de investimentos tendo por objecto a introdução de técnicas inovadoras e a automatização do conjunto do processo de produção, bem como o melhoramento do controlo e da qualidade e das economias de energia.

No âmbito da consulta dos outros interessados, os governos de três Estados-membros, bem como uma federação de sector, comunicaram à Comissão as suas observações.

III

O empréstimo do FIM projectado pelo Governo francês inclui elementos de auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, devido ao facto de que permitiria à empresa beneficiária ver-se aliviada, por meio de recursos estatais, de parte do custo do investimento que deveria normalmente suportar.

A produção e o consumo de águas minerais na Comunidade conheceram um crescimento de cerca de 40 % no decurso do período de 1975 a 1984, passando de cerca de 63 milhões de hectolitros a cerca de 88 milhões de hectolitros. Este crescimento é mais ou menos pronunciado conforme os Estados-membros.

A França é o maior produtor da Comunidade, com uma produção de 33,8 milhões de hectolitros em 1983, seguida, por ordem decrescente, pela República Federal da Alemanha, pela Itália e pela Bélgica.

Em certos Estados-membros o consumo anual por habitante é ainda muito fraco (alguns litros) mas tem tendência para aumentar rapidamente, enquanto, em França e na Bélgica, se situa em cerca de 55 litros, e de 50 litros na República Federal da Alemanha.

Durante o mesmo período o comércio intracomunitário destas águas praticamente duplicou, passando de 289 mil toneladas para 583 mil toneladas, atingindo um valor de 224,8 milhões de ECUs e representando 6,3 % da produção. Em 1984, as exportações francesas representavam cerca de 73 % em volume e mais de 80 % em valor deste comércio, enquanto a produção francesa é inferior a 40 % da produção da Comunidade.

Cerca de 90 % da produção e da comercialização das águas minerais em França encontram-se concentrados nas mãos de quatro importantes grupos industriais. O beneficiário do empréstimo do FIM em questão é o mais importante destes grupos e também da sua ramificação na Comunidade. A sua quota de mercado em França é de cerca de 30 % quanto às águas não gasosas e excede os 50 % quanto às águas gasosas. A empresa orienta-se largamente para a exportação da sua produção, tanto com destino aos outros Estados-membros como para países terceiros. O seu volume de negócios, em constante progressão, realizado pela venda de águas minerais, elevou-se a 2 618 milhões de francos franceses em 1983/1984 contra 2 344 milhões de francos franceses em 1982/1983.

887 milhões de francos franceses foram realizados através de exportação em 1983/1984 e, destes, mais de metade em outros Estados-membros, contra 738 milhões de francos franceses em 1982/1983.

No que respeita ao vidro de embalagem, há que considerar que a produção de vidro côncavo na Comunidade diminuiu no decurso dos anos 80, sobretudo por causa da utilização de materiais concorrentes e dos preços da energia; por conseguinte, várias fábricas fecharam nos Estados-membros. Em França, pelo contrário, a produção de vidro côncavo aumentou de 8 % desde 1979 (Comunidade = - 5 %); em 1983, a produção da indústria francesa foi a mais importante da Comunidade, representando 27 % da produção comunitária. Todavia a França continua a ser um país importador líquido de vidro côncavo.

Até aqui, a posição do vidro permanece dominante quanto à embalagem das bebidas gasosas. Pelo contrário, em vários Estados-membros, incluindo a França, o plástico parece levar a melhor no mercado das águas minerais. O preço da embalagem é um dos elementos que determinam o preço de venda das bebidas.

Tendo em conta as considerações precedentes, a situação do mercado em causa e a posição da empresa em questão nesse mercado, os auxílios projectados pelo Governo francês são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estado-membros e de falsear a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, ao favorecerem a empresa em causa e a produção francesa de bebidas e de vidro de embalagem.

Sempre que o auxílio financeiro estatal reforça a posição de certas empresas em relação a outras que lhe façam concorrência na Comunidade deve ser considerado como afectando essas outras empresas.

O nº 1 do artigo 92º institui como princípio a incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que apresentem as características que enuncia. No que respeita às derrogações a este princípio, as enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE, elas são inaplicáveis ao caso presente, tendo em conta a natureza e os objectivos dos auxílios projectados.

Nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE, os auxílios susceptíveis de serem considerados compatíveis com o mercado comum devem ser apreciados no contexto comunitário, e não no de um único Estado-membro. A fim de preservar o bom funcionamento do mercado comum e de ter em conta os princípios enunciados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as derrogações ao princípio do nº 1 do artigo 92º CEE, enunciadas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer regime de auxílios ou de qualquer medida individual de auxílio. Em especial, as derrogações só são aplicáveis se a Comissão verificar que o livre jogo das forças do mercado na ausência dos auxílios não bastaria, por si só, para incitar os seus beneficiários eventuais a agirem no sentido de atingir um dos objectivos procurados.

Aplicar as derrogações a casos que não contribuem para tal objectivo, ou sem que o auxílio seja necessário para esse efeito, equivaleria a conferir vantagens indevidas às indústrias ou às empresas de certos Estados-membros, cuja posição financeira seria artificialmente reforçada, bem como a afectar as condições de troca entre Estados-membros e a falsear a concorrência, sem qualquer justificação baseada no interesse comum que refere o nº 3 do artigo 92º

Tendo em conta o que antecede, os auxílios projectados não são abrangidos por uma das categorias de derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º Com efeito, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e c) desse número relativamente aos auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de certas regiões, há que considerar que as regiões em que ocorrerão os investimentos não sofrem de um nível de vida anormalmente baixo ou de grave situação de subemprego na acepção da derrogação referida na alínea a).

Quanto à derrogação referida na alínea c), os auxílios projectados pelo Governo francês não são de natureza a favorecer o desenvolvimento de certas regiões económicas, na acepção prevista por essa disposição.

Com efeito os empréstimos FIM não são, de forma geral, concedidos a empresas que exerçam as suas actividades em sectores económicos e em regiões previamente determinados.

Não se destinam, portanto, a compensar desvantagens regionais e, neste caso específico, o Governo francês não invocou, de resto, motivos desta ordem para justificar a atribuição do empréstimo de 70 milhões de francos franceses à empresa em causa.

Quanto às derrogações do nº 3, alínea b), do artigo 92º, é evidente que os auxílios em causa não se destinam a apoiar um projecto de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia francesa.

Por fim, no que respeita à derrogação do nº 3, alínea c), do artigo 92º, em favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, há que considerar que o empréstimo do FIM em questão se destina principalmente a modernizar e a aumentar instalações de produção. Tais investimentos, que são necessários para permitir à empresa beneficiária responder eficazmente a uma procura crescente dos produtos em questão, realizam-se normalmente sem que sejam necessários incentivos sob a forma de auxílio. É perfeitamente normal e no interesse do próprio produtor que este utilize as técnicas e materiais mais rentáveis, que permitam uma redução dos custos de gestão, incluindo do consumo de energia.

Os concorrentes da empresa francesa defrontam os mesmos problemas sem que possam beneficiar de auxílios para cobrir uma parte dos custos necessários para os resolver. Aceitar que o empréstimo do FIM de 70 milhões de francos franceses seja concedido em favor do fabricante francês de águas minerais referido, seria para os seus concorrentes uma desvantagem que se poderia materializar sob a forma de uma regressão não justificada das suas vendas.

Por estas razões, através das Decisões 82/774/CEE (1), 82/775/CEE (2) e 82/776/CEE (3), a Comissão considerou que auxílios projectados pelo Governo belga em favor de investimentos em tudo semelhantes, a realizar por produtores de águas minerais e de refrigerantes na Bélgica, eram incompatíveis com o mercado comum e não deviam, por consequência, ser concedidos. Não tendo desde então a situação do sector em causa variado sensivelmente, a Comissão crê dever inspirar-se nas mesmas considerações sectoriais no caso presente.

Por conseguinte, um auxílio em favor da modernização e do aumento das unidades de produção em causa não responde às exigências de desenvolvimento do sector considerado sem alterar as condições de troca em medida contrária ao interesse comum na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A concessão de um empréstimo do FIM de 70 milhões de francos franceses, constitutiva de auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, a uma empresa que fabrica garrafas de vidro e águas minerais gasosas e não gasosas, comunicada à Comissão através de carta de 11 de Novembro de 1985, é incompatível com o mercado comum, e o Governo francês não pode aplicá-lo.

Artigo 2º

A França tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de um mês a partir da notificação desta e informará a Comissão sobre essas medidas no mesmo prazo.

Artigo 3º

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº L 216 de 13. 8. 1985, p. 12.

(1) JO nº L 323 de 19. 11. 1982, p. 31.

(2) JO nº L 323 de 19. 11. 1982, p. 34.

(3) JO nº L 323 de 19. 11. 1982, p. 37.

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