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Document 31987D0103

    87/103/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1986 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.356 - ABL) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 43 de 13.2.1987, p. 51–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/103/oj

    31987D0103

    87/103/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1986 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.356 - ABL) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 043 de 13/02/1987 p. 0051 - 0061


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Dezembro de 1986

    relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE

    (IV/31.356 - ABL)

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (87/103/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 2º, 4º 6º e 8º,

    Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação introduzida em 11 de Outubro de 1984, pela Associazione Bancaria Italiana, piazza del Gesù 49, Roma, respeitantes a acordos e a recomendações relativas à actividade dos bancos membros da ABI,

    Tendo em conta o sumário do pedido e da notificação publicado (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    Considerando o seguinte:

    OS FACTOS

    I. A NOTIFICAÇÃO

    A. A Associazzione Bancaria Italiana

    (1) A Associazionne Bancaria Italiana (ABI) é uma associação sem fins lucrativos que agrupa bancos e instituções financeiras e de crédito e as suas associações e que se dedica à defesa dos interesses dos seus membros e ao estudo e abordagem dos problemas respeitantes aos sectores bancário e financeiro.

    (2) Para atingir esses fins, a ABI propõe-se:

    a) Representar os interesses colectivos dos associados;

    b) Cooperar com as instituições públicas e as organizações económicas e sociais na solução dos problemas relativos aos sectores bancários e financeiros;

    c) Informar e dar assistência aos associados;

    d) Promover estudos e investigações sobre os problemas bancários e financeiros;

    e) Promover entre os associados trocas de informações, contactos e acordos sobre os assuntos de interesse comum.

    (3) A ABI comprrende três categorias de membros:

    a) Membros efectivos: as instituições financeiras e de crédito estabelecidas em Itália;

    b) Membros correspondentes: as filiais estrangeiras dos bancos italianos;

    c) Membros de direito: as associações profissionais das diversas categorias de instituições de crédito.

    Os membros correspondentes e os membros de direito não têm direito de voto na Assembleia.

    (4) Praticamente todas as instituições de crédito (bancos, caixas de poupança, crédito agrícola e popular, sociedades financeiras e sociedades de locação financeira, etc.) são membros da ABI. Em 31 de Dezembro de 1984, funcionavam em Itália 1 096 instituições de crédito com um total de 12 965 balcões.

    (5) Os órgãos da ABI são: a Assembleia, o Conselho, o Comité Executivo, o Presidente e os Revisores de Contas. O Comité Executivo tem competência para aprovar os acordos interbancários e para formular as recomendações relativas à aplicação uniforme das comissões para os serviços bancários.

    B. O conteúdo da notificação

    (6) Em 11 de Outubro de 1984 a ABI notificou à Comissão uma série de dez acordos e cinco recomendações concluídas por intervenção da Associação. Os acordos e recomendações notificados podem ser repartidos do seguinte modo:

    - acordos relativos às relações entre bancos,

    - acordos relativos às relações entre os bancos e os seus clientes,

    - recomendações relativas às comissões mínimas a praticar com os clientes.

    (7) a) Acordos relativos às relações entre bancos:

    - acordo relativo ao serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais de documentos sobre a Itália,

    - acordo relativo ao serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália,

    - acordo relativo a um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras,

    - convenção interbancária Bancomat,

    - RID (relações interbancárias directas),

    - RIBA (recibos bancários);

    (8) b) Acordos relativos às relações entre os bancos e os seus clientes:

    - acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de contas estrangeiras,

    - acordo relativo às condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de cofres,

    - acordo relativo às condições mínimas a plicar pelos bancos no serviço de depósitos à guarda,

    - acordo relativo à aplicação de uma comissão para a negociação e para a cobrança de cheques turísticos em divisas estrangeiras.

    (9) c) Recomendações relativas às comissões mínimas a aplicar aos clientes:

    - acordo interbancário sobre as condições,

    - indicações em matéria de comissões relativas aos pedidos de dados contabilísticos por parte de sociedades de revisão,

    - comissões a pagar pelos bancos estrangeiros para as informações prestadas com o fim de uma revisão contabilística,

    - direitos a pagar pelos clientes para a gestão dos Títulos Correntes do Tesouro (BOT),

    - serviço de cobrança das facturas SIP (telefone).

    II. PROCESSO

    A. Comunicação de objecções

    (10) Após a notificação, a Comissão, através de uma comunicação de objecções enviada em 2 de Agosto de 1985, informou a ABI que pretendia, nos termos do artigo 85º do Tratado CEE:

    1. Declarar que as condições de aplicação do nº 1 do artigo 85º estavam preenchidas relativamente aos seguintes acordos:

    - acordo relativo ao serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália,

    - acordo relativo ao serviço de cobrança de cheques bancários e de outros títulos de crédito a pagar em Itália,

    - acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de contas estrangeiras,

    - acordo relativo à aplicação de uma comissão para a negociação e para a cobrança de cheques turísticos em divisas estrangeiras,

    - acordo interbancário sobre as condições, mas apenas os capítulos e pontos seguintes:

    - os capítulos VII a XIII,

    - o ponto 8 C do capítulo II relativo à comissão de transferência por telegrama, telex e telefone,

    - o ponto 1 do capítulo III no que se refere à comissão sobre o máximo a descoberto.

    (11) 2. Declarar que as condições de aplicação do nº 1 do artigo 85º não estavam preenchidas relativamente aos acordos seguintes:

    - convenção interbancária Bancomat,

    - RID,

    - procedimento RIBA,

    - serviço de cobrança das facturas de contas telefónicas,

    - acordo relativo às condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de cofres, - acordo relativo às condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de depósitos à guarda fechada.

    (12) 3. Declarar que, tendo em conta os argumentos adiantados na notificação, as condições de aplicação do nº 3 do artigo 85º eram satisfeitas pelo seguinte acordo:

    - acordo interbancário para um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras.

    (13) 4. Reservar, pelo momento, a sua posição relativamente aos capítulos I a VI do acordo interbancário sobre as condições respeitantes às taxas de crédito e de débito, na pendência dos resultados de um eventual complemento de instrução para verificar os elementos comunicados e o fundamento dos argumentos adiantados na notificação.

    B. A posição da ABI

    (14) Após terem enviado as suas observações escritas, aquando de uma conversação entre representantes da Comissão e representantes da ABI, estes tinham declarado, no que se refere aos acordos objecto da comunicação de objecções, estarem dispostos a abandonar os acordos seguintes:

    (15) - Acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de contas estrangeiras.

    Deste acordo, mantendo-se embora o capítulo 3, são eliminados unicamente os dois primeiros capítulos relativos:

    i) à fixação dos critérios de referência para determinar os juros a pagar em caso de atraso na transmissão das divisas;

    ii) às condições a aplicar aos pagamentos por parte dos emigrados ou às contas dos emigrados;

    - Acordo relativo à aplicação de uma comissão sobre a negociação e cobrança de cheques turísticos em divisas estrangeiras;

    - Acordo relativo às condições:

    Os capítulos VII a XIII referentes às comissões e às datas de fixação de valor aplicáveis nas relações com os clientes são eliminados, com excepção dos nºs 11 a 19 do capítulo VII, que se referem às comissões e às datas de fixação de valor aplicáveis nas relações entre bancos. São igualmente eliminadas, enquanto disposições relativas às relações entre bancos e clientes, as do ponto 8 C (comissão de transferência por telegrama, telex e telefone) do capítulo II e do ponto 1 (comissão sobre o máximo a descoberto) do capítulo III;

    - Indicações em matéria de comissões relativas aos pedidos de dados contabilísticos;

    - Comissões a pagar por bancos estrangeiros relativamente a informações dadas com vista a uma auditoria;

    - Direitos a pagar pelos clientes para a gestão dos Títulos Correntes do Tesouro (BOT).

    No que se refere a estes acordos, a Comissão recorda que na sua comunicação os tinha considerado como contrários ao nº 1 do artigo 85º e como não podendo beneficiar da isenção prevista no nº 3 do mesmo artigo.

    C. A situação actual

    Actualmente existem sete acordos que são objecto de um certificado negativo, três que são objecto de uma isenção e duas partes de um acordo que são objecto de uma reserva de intervenção da Comissão.

    (16) 1. Acordos que são objecto de um certificado negativo:

    - convenção interbancária Bancomat,

    - RID,

    - procedimento RIBA,

    - acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de contas estrangeiras (capítulo 3),

    - acordo sobre as condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de cofres,

    - acordo sobre as condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de depósito à guarda fechada,

    - serviço de cobrança de facturas de contas telefónicas (SIP).

    (17) 2. Acordos que são objecto de uma isenção:

    - acordo para o serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália,

    - acordo para o serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália,

    - acordo interbancário para um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras.

    (18) 3. Partes do acordo sobre as condições não abrangidas por esta decisão.

    Na comunicação das objecções a Comissão tinha reservado a sua posição no que respeita aos capítulos I a VI, relativos às taxas de crédito e de débito. No que se refere a estes capítulos, a ABI tinha comunicado na sua notificação os seguintes elementos:

    - as indicações em matéria de taxas são, desde há muito, inoperantes, - esteve em vigor té 31 de Março de 1982, um acordo que estabelecia um limite máximo do juro a pagar aos clientes em relação aos montantes dos depósitos; no entanto, sobretudo nos últimos anos, o acordo não foi respeitado posto que os níveis de taxas previstas eram demasiado diferentes das do mercado,

    - a partir de 1970 os bancos deixaram de estar vinculados pelos acordos no que se refere às taxas de débito;

    - a partir de 1 de Maio de 1975, o Comité Executivo da ABI providencia para declarar o nível da prime rate; contudo, esta indicação não vincula os bancos que continuam a graduar livremente o nível das suas taxas,

    - a prime rate que é determinada tendo em conta as taxas de mercado monetário [taxa oficial de desconto, taxa dos Títulos Correntes do Tesouro (BOT)], as previsões conjunturais e as orientações de política monetária, constitui uma tomada em consideração da situação existente sobre o mercado monetário;

    - a partir de Fevereiro de 1983 o carácter indicativo da prime rate bem como da top rate foi confirmado formalmente: a determinação das taxas de débito é deixada aos bancos e a ABI limita-se a fornecer indicações estatísticas sobre a prime rate média do sistema bancário.

    A reserva avançada na comunicação de objecções encontra o seu fundamento na necessidade de verificar os elementos e o bem fundado dos argumentos que foram avançados na notificação, à luz de uma experiência continuada; deve, assim, ser mantida.

    (19) Para além disso, não são abrangidos pela decisão os nºs 11 a 19 do capítulo VII desse acordo, relativos às comissões e às datas de fixação de valor aplicáveis nas relações interbancárias.

    No que respeita a esses números há que atender a que a ABI, ao recomendar a sua aplicação, actua na expectativa de que os órgãos da Associação possam adoptar as decisões mais apropriadas na matéria. Não estando ainda fixada a data certa para a adopção dessas decisões, é conveniente reservar a posição da Comissão sobre este assunto.

    III. O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS ACORDOS ABRANGIDOS PELA DECISÃO

    (20) 1. Acordo para o serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália

    O acordo em questão, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1968, define os aspectos técnicos do funcionamento dos serviços de cobrança e de aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália no que respeita às relações entre os bancos intervenientes.

    No âmbito do processo técnico para a sinalização dos incobrados da rede de « cobranças especiais », rápidas (prazo máximo de 15 dias), o acordo prevê, ainda, um montante fixo, que constitui a remuneração do banco que sinalizou o incobrado.

    (21) 2. Acordo para o serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália

    O acordo em questão, que entrou em vigor em 27 de Outubro de 1969, define as normas e as modalidades técnicas do funcionamento do serviço de cobrança de cheques bancários e de outros títulos de crédito no que respeita às relações entre os bancos. Neste contexto técnico, o acordo fixa datas de valor uniformes para o débito e para o crédito dos cheques e de outros títulos a aplicar entre os bancos que solicitam o serviço, os que o fornecem e os eventuais bancos intermediários.

    (22) 3. Acordo relativo a um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras

    O acordo em questão, que entrou em vigor em 1 de Março de 1980, indica as regras para a emissão, a circulação e o pagamento de cheques turísticos e propõe tipos normalizados de cheques.

    O acordo refere-se a membros emissores-vendedores de cheques e membros consignatários correspondentes que não emitem cheques, mas cuja actividade se limita à venda de cheques.

    A parte técnica do acordo indica as regras aplicáveis:

    - à entrega e guarda dos cheques,

    - à utilização dos cheques em Itália ou no estrangeiro,

    - ao reembolso dos cheques utilizados, perdidos, furtados, destruídos e anulados, antes da emissão ou não utilizados,

    - bem como as características (cor, forma) dos cheques uniformes.

    Neste contexto, o acordo prevê a remuneração do membro correspondente consignatário, a remuneração do membro emissor e as datas-valor do débito ao correspondente do montante dos títulos vendidos. O acordo recorda que no cálculo das comissões habituais a serem pagas pelo cliente há que incluir a remuneração do membro emissor.

    A comissão que compreende as remunerações é determinada em percentagem do montante dos cheques vendidos. (23)

    4. Convenção interbancária Bancomat

    A convenção define os critérios para a criação em Itália de um sistema de caixas automáticas de funcionamento contínuo. Existem duas categorias de membros:

    - activos: os bancos que instalam caixas automáticas e fornecem aos seus clientes os cartões Bancomat,

    - passivos: os bancos que não instalam caixas automáticas, mas que fornecem aos seus clientes os cartões Bancomat, sem todavia poderem ultrapassar um número definido de cartões.

    Os membros comprometem-se a não participar em Itália noutras redes ou organizações similares. São fixados limites máximos para os levantamentos diários ou mensais.

    Os membros comprometem-se a aderir ao sistema por três anos a partir de 1 de Outubro de 1983. O prazo de revogação da adesão é de três meses. Os membros que não respeitem os acordos e os regulamentos podem ser excluídos por iniciativa da ABI.

    Os regulamentos determinam os critérios e as modalidades práticas necessários à realização do sistema.

    Entre outros aspectos, os regulamentos fixam:

    - as condições de gestão do serviço (datas de valor do banco que efectua o pagamento relativas ao banco emissor, comissões para cada operação e a sua repartição entre o banco que efectua o pagamento e o banco emissor) e a repartição entre os membros dos custos de gestão,

    - o logotipo,

    - o plano de caixas, bem como os critérios para determinar o número de caixas a distribuir por cada membro e a sua localização,

    - as condições gerais para regulamentar as relações com os clientes utentes,

    - o regulamento das normas do procedimento relativas a levantamentos,

    - as informações a inserir na transmissão dos dados contabilísticos,

    - as informações a inserir em listas a transmitir pela sociedade encarregada da gestão.

    (24)

    5. RID (relações interbancárias directas)

    Este acordo determina o procedimento técnico para o serviço de cobrança por débito com autorização prévia relativamente a uma conta de crédito, resultante de obrigações contratuais que prevêem pagamentos periódicos cujo vencimento é determinado previamente (p. ex.: gaz, electricidade).

    O acordo fixa:

    - a data-valor que o banco ordenador deve aplicar no débito do montante a receber do banco do pagador,

    - a comissão do banco do pagador,

    - a comissão da SIA (sociedade de gestão).

    (25)

    6. RIBA (Recibos bancários)

    Este acordo define o procedimento técnico do serviço de cobrança através de recibo bancário e a gestão interbancária destes recibos.

    O cliente credor transmite ao banco que emite a ordem de pagamento os dados dos recibos à data da cobrança (sobre suporte magnético para serem tratados por computador), os quais, por intermédio da SIA (sociedade gestora), serão transmitidos aos banco onde se processam as operações domiciliadas, que estão encarregados da impressão do aviso de vencimento, da impressão do recibo e da cobrança. O acordo indica:

    - as comissões a pagar e as datas de valor a aplicar no caso de cobrança,

    - os direitos a pagar e as datas respectivas de valor no caso de devolução de recibos incobrados.

    O acordo entrou em vigor em 15 de Janeiro de 1985.

    (26)

    7. Acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou liras de contas estrangeiras

    Este acordo indica as condições e as regras para a execução das ordens de transferência da liquidez de contas estrangeiras em liras que os bancos italianos aprovados têm o dever de aplicar, quer no que respeita aos bancos do estrangeiro, quer a outros bancos italianos aprovados. São previstas sanções no caso de atraso das transferências da liquidez de contas estrangeiras em liras. O acordo entrou em vigor em 14 de Fevereiro de 1972.

    (27)

    8. Acordo sobre as condições mínimas para o serviço de cofres

    O acordo indica as condições mínimas a aplicar ao aluguer dos cofres.

    As condições são determinadas em função do volume do cofre e do número de cofres.

    O acordo entrou em vigor em 1 de Julho de 1978.

    (28)

    9. Acordo sobre as condições mínimas para o serviço de depósitos à guarda

    O acordo indica as condições mínimas para cada depósito e as condições mínimas e máximas em função do volume.

    O acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

    (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

    (2) JO nº C 251 de 8. 10. 1986, p. 2.

    (29)

    10. Serviço de cobrança das facturas de contas telefónicas (SIP)

    Este acordo indica o procedimento para o pagamento das facturas telefónicas por débito na conta e por pagamento ao balcão do banco e prevê:

    a) Para o pagamento por débito na conta:

    - a data de valor para o banco onde se processam as operações domiciliadas,

    - a comissão a cargo do cliente que designou o local da operação,

    - a quota-parte da SIA;

    b) Para o pagamento ao balcão, o montante a cargo do pagante e da SIP.

    IV. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (30) A Comissão não recebeu nenhuma observação de terceiros relativamente aos acordos, cujo contúdo essencial foi publicado nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17. Foi despertada a sua atenção para uma hipotética existência de uma concertação suplementar, a qual, depois de investigada, não pôde ser provada.

    APRECIAÇÃO JURÍDICA

    I. Nº 1 DO ARTIGO 85º

    A. Empresas

    1. Empresas

    (31) Para os efeitos do artigo 85º, os bancos e as instituições financeiras membros da ABI são empresas; por outro lado, as suas associações, membros da ABI, são associações de empresas. A ABI, que agrupa tais empresas e tais associações, constitui uma associação de empresas.

    2. Acordos entre empresas

    (32) Os acordos notificados constituem acordos entre as empresas membros da ABI.

    As circulares pelas quais a ABI continuou a adaptar, por decisão do Comité Executivo, o conteúdo técnico dos acordos à situação do mercado e a recomendar a sua aplicação, constituem decisões de associação de empresas, para os efeitos do artigo 85º

    B. Apreciação dos acordos notificados

    1. Acordos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º

    (33) Os acordos seguintes não estão abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º porque não prevêem restrições de concorrência ou porque apresentam restrições de concorrência que não afectam sensivelmente o comércio entre Estados-membros.

    a) Ausência de restrições

    Acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de contas estrangeiras (capítulo 3)

    (34) Um dos seus fins é que no âmbito do sistema bancário, a transferência de liras de contas estrangeiras seja efectuada com um prazo máximo de um dia tomando em consideração a data de valor indicada pelo banco estrangeiro que emite a ordem de pagamento. Com efeito, o acordo prevê que, nomeadamente, na eventualidade de atrasos na execução das ordens de transferência, o banco italiano responsável pelo atraso, tendo efectuado a transferência numa data posterior a mais de um dia após a data de valor indicada, tem o dever de reembolsar os juros eventualmente pagos pelo banco destinatário. Trata-se de um instrumento técnico que vem sancionar o não cumprimento de obrigações a fim de acelerar as transferências e que não coloca qualquer obstáculo à actividade concorrencial dos bancos. Este acordo não contém pois, restrições de concorrência.

    b) Ausência de afectação sensível do comércio entre Estados-membros

    Convenção interbancária Bancomat

    RID (relações interbancárias directas)

    RIBA (recibos bancários)

    Serviço de cobrança das facturas de contas telefónicas.

    (35) A finalidade destes acordos é de chegar a uma normalização e a uma racionalização das operações bancárias sobre o plano nacional; estes acordos dizem respeito unicamente às relações entre bancos.

    Para além das disposições técnicas, os acordos indicam o montante das comissões e das datas de valor que constituem a remuneração do serviço prestado. A fixação da remuneração constitui uma restrição de concorrência, no sentido de que a liberdade dos bancos em determinar o preço da prestação, tanto do lado da oferta como do lado da procura, é eliminada. Além disso, uma tal fixação poderia, indirectamente, influenciar também a fixação das condições a aplicar aos clientes e limitar, pois, a liberdade dos bancos em determinar os preços a pagar pelos seus clientes. (36) O acordo Bancomat, além disso, prevê uma cláusula de exclusividade que, ao impedir os bancos participantes de aderir a outro eventual sistema concorrente, constitui uma restrição da concorrência.

    (37) Todavia, estes acordos não afectam de um modo sensível o comércio entre Estados-membros pelas razões seguintes:

    - os serviços interbancários abrangidos pelos acordos estão limitados ao território nacional italiano e referem-se a actividades económicas que, por disposições contratuais ou pela sua própria natureza, só podem ser exercidas no território italiano; com efeito, por um lado, por razões técnicas a utilização do cartão Bancomat não é possível para além das fronteiras italianas; por outro lado, os outros acordos dizem respeito aos pagamentos de fornecimentos de bens (gaz, electricidade, telefone) cuja distribuição está limitada ao território italiano ou aos pagamentos de prestações de serviços (locação, etc.) limitados ao território italiano; no que respeita à cláusula de exclusividade do acordo Bancomat esta não afecta de uma forma sensível o comércio entre Estados-membros visto a eventualidade da criação de um sistema concorrente em Itália ser, actualmente, pouco provável e, em consequência, a restrição não ter efeito prático,

    - no que se refere à influência sobre as condições a aplicar aos clientes, esta é muito fraca sobre o custo final do serviço prestado e, este último, refere-se a actividades económicas que não atingem, senão muito indirectamente, o comércio entre Estados-membros, como exposto no primeiro travessão,

    - para além disso, a participação nos acordos das sucursais italianas dos bancos estrangeiros está limitada.

    (38) Acordo sobre as condições mínimas a aplicar pelos bancos ao serviço de cofres

    Acordo sobre as condições mínimas a aplicar pelos bancos ao serviço de depósito à guarda fechada

    Estes dois acordos, ao fixarem as condições a aplicar aos clientes, restringem ou eliminam mesmo, a liberdade de fixação de preço dos bancos signatários.

    (39) Mesmo se neste caso as condições a aplicar ao cliente forem atingidas e a afectação do comércio teoricamente possível, o próprio objecto do serviço exclui que esta eventual afectação seja de forma a se tornar sensível.

    (40) Com efeito, a própria operação do depósito em cofres ou à guarda fechada parece excluir a intenção de utilizar os bens e os valores mobiliários para as trocas comerciais; além disso, não é provável, tendo em conta a situação geográfica, que um fluxo de trocas destes serviços entre a Itália e os outros Estados-membros se possa desenvolver de modo a atingir um nível sensível.

    2. Acordos abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º

    (41) Os acordos seguintes são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º:

    - acordo para o serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália,

    - acordo para o serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália,

    - acordo interbancário para um novo tipo de cheque turístico em liras.

    (42) a) Restrições à concorrência

    Estes acordos restringem, ou eliminam mesmo, a liberdade dos membros da ABI em determinar, individualmente, a remuneração dos serviços bancários solicitados ou oferecidos. Cada membro da ABI, quer seja o banco que solicita o serviço ou o banco ao qual é solicitado o fornecimento do serviço, deve respeitar as comissões e as datas-valor indicadas nos acordos.

    A concorrência sobre um elemento essencial de comportamento comercial dos bancos, isto é o preço, encontra-se impedida de funcionar normalmente.

    (43) Esta fixação das comissões e das datas-valor influencia as possibilidades dos participantes de decidir sobre as condições que pretendem reservar à sua clientela, em função da sua situação interna de rentabilidade - nomeadamente, do preço de revenda das operações - da sua especialização e da sua política comercial.

    (44) A liberdade de comportamento dos participantes, que representam a totalidade do sector bancário em Itália e as possibilidades de escolha dos utentes são restritas. Em especial a clientela já não tem a possibilidade, que teria, na ausência destes acordos, de tirar proveito de uma concorrência de condições, nem de tirar qualquer vantagem do facto de confiar a um determinado instituto o conjunto dos serviços que solicita.

    (45) Os bancos estrangeiros estabelecidos em Itália, para beneficiar dos serviços oferecidos pela ABI, devem tornar-se membros. Enquanto membros, os bancos assinam os acordos desde que as suas actividades se estendam aos sectores abrangidos por esses acordos. Por conseguinte, é eliminada toda a possibilidade de concorrência da sua parte com os bancos italianos, pelo facto de estes terem que respeitar as comissões e as datas-valor indicadas nos acordos, faltando-lhes assim a liberdade de fixar um elemento fundamental da concorrência: o preço do serviço prestado. Estas condições, a penetração dos bancos estrangeiros no mercado italiano tornou-se mais difícil e o mercado não se pode desenvolver normalmente como o teria feito na ausência dos acordos. As restrições são tanto mais graves pelo facto de poderem conduzir à eliminação total da concorrência, já reduzida, feita pelos bancos estrangeiros.

    b) Afectação do comércio entre Estados- -membros

    (46) Em razão da participação na ABI de todas as instituições financeiras e de crédito estabelecidas em Itália e, por conseguinte, também das sucursais italianas de instituições estrangeiras bem como das filiais estrangeiras dos bancos italianos, estes acordos ABI são susceptíveis de afectar de um modo sensível o comércio entre Estados-membros.

    (47) Devido à importância considerável do comércio internacional italiano e da interpenetração dos mercados nacionais e internacionais de capitais, as operações efectuadas pelos bancos membros da ABI com o estrangeiro e/ou em divisas estrangeiras representam uma parte importante do total das suas operações. Os meios administrados pelos bancos estrangeiros representaram, em 1982, 2,39 % do total dos meios administrados em Itália.

    Esta parte do mercado dos bancos estrangeiros poderia ser mais importante se estes fossem livres de fixar os preços dos seus serviços e, portanto, de fazer uma verdadeira concorrência aos bancos italianos.

    (48) Além disso, tendo em conta que em Itália em 1984 a importação representou 32 % do consumo interno de bens e a exportação cerca de 25 % do produto interno bruto; que cerca de 42 % das importações são de origem comunitária e 46 % das exportações são destinadas aos outros países membros e, tendo em conta que a regulamentação de todas estas operações é efectuada através de bancos, é de concluir que pelo menos nos limites das operações abrangidas pelos acordos em questão, o comércio entre Estados-membros é directamente afectado pelos acordos ABI.

    (49) Os serviços previstos nos acordos podem respeitar não somente a operações internas ao território italiano mas também a operações transfronteiriças. O processo « cobranças especiais », nos termos do qual a remuneração do banco do pagador é fixada pelo acordo relativo ao serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália, pode ser utilizado para os pedidos de pagamento provenientes de outros Estados membros.

    (50) O acordo relativo ao serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito prevê expressamente a aplicabilidade das datas-valor indicadas às contas em liras estrangeiras e aos títulos de crédito em divisas que tenham sido remetidos para cobrança.

    (51) Finalmente o acordo relativo a um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras que tem por objectivo facilitar os pagamentos dos nacionais italianos nos outros Estados-membros e dos nacionais dos outros Estados-membros em Itália, visa expressamente as operações de e para o estrangeiro.

    (52) Além disso, esta afectação do comércio é tanto mais sensível que os acordos visam igualmente os serviços fornecidos à clientela estrangeira, atenta a importância que esta clientela representa.

    II. Nº 3 DO ARTIGO 85º

    As quatro condições requeridas para uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º são satisfeitas no caso presente pelas razões seguintes.

    A. Melhoria na distribuição de serviços e promoção do progresso técnico

    Os acordos em questão respondem a uma exigência de normalização e de racionalização dos serviços oferecidos.

    1. Normalização

    (53) Tratando-se de serviços bancários cujos operadores económicos podem solicitar o fornecimento em toda a Itália e que exigem a intervenção de um ou mais bancos, a simplificação e a uniformização dos procedimentos contribuem para melhorar a prestação destes serviços. Com efeito, mesmo que seja possível a um banco conhecer e adaptar-se aos procedimentos próprios de cada banco que opera em Itália, isto torna-se muito difícil, posto que antes do início do procedimento para a prestação do serviço solicitado é impossível conhecer os parceiros futuros.

    (54) A utilização de formulários uniformes e o respeito de regras de procedimento simplificam o trabalho de cada banco interveniente. Cada banco tem um conhecimento exacto da prestação que lhe poderá ser solicitada, em função do estado em que se encontra o procedimento; e, além disso, independentemente do parceiro a montante ou a juzante pode prever o desenvolvimento de toda a operação.

    (55) A normalização das operações que permitem a utilização de um sistema automatizado para a transferência dos títulos e dos cheques e para a gestão do serviço acelera o desenvolvimento da operação, melhora o sistema de pagamento, facilita a difusão dos cheques e dos títulos e uma circulação mais rápida do dinheiro. (56) A uniformidade do procedimento e a normalização das operações previstas, permitem a centralização junto de sociedades gestoras ou dos « institutos de categoria » de certas operações e, nomeadamente, a compensação das comissões a crédito e das comissões a débito relativas aos serviços prestados.

    Além disso, a centralização assegura a cada banco interveniente a limitação do número de relações e o agrupamento dos envios dos dados e dos títulos.

    No que respeita, mais especialmente, a cada acordo, a normalização permite os melhoramentos seguintes:

    (57) a) Acordo para o serviço de cobrança e aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália

    Vulgarmente, o cliente que cedeu o título ao seu banco para a cobrança toma conhecimento da falta de pagamento só no momento em que o título lhe é devolvido materialmente. A substituição do suporte papel por suporte magnético, ou melhor, pela transmissão on line, evita as perdas de tempo devidas à expedição e aos controlos manuais dos títulos. Além disso, a centralização junto da SIA (sociedade gestora) dos dados dos títulos incobrados permite enviar a cada banco todos esses dados reunidos num suporte único.

    (58) b) Acordo para o serviço de cobrança e aceitação de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália

    Montam a centenas de milhões os cheques que em cada ano são cobrados e sacados sobre cerca de 1 100 bancos. Sem o acordo, todas estas operações deveriam ser feitas manual e individualmente e cada banco teria que manter relações com todos os outros bancos. O acordo permite ter um número limitado de relações. A rede de relações criada pelo acordo permite a compensação dos créditos e dos débitos relativos às cobranças. A compensação é muito importante quando ocorre a intervenção dos quatro « institutos de categoria centrais (1) », que representam 96,06 % dos institutos financeiros em causa.

    (59) c) Acordo relativo a um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras

    A normalização dos montantes, da apresentação e do preço do serviço contribui para melhorar o sistema de pagamento. No âmbito do sistema, os cheques de montante fixo podem ser utilizados fora do país do estabelecimento que os emitiu e cobrou junto dos bancos estabelecidos em diversos países estrangeiros, nomeadamente, nos Estados-membros da CEE. Na sua apresentação uniforme, os cheques turísticos podem ser cobrados na moeda local de diversos países, nomeadamente, dos Estados-membros da CEE. Por força do acordo, estes cheques são pagos integralmente, sem imposição de qualquer comissão, pelos balcões de pagamento, o que facilita a aceitação pelo sector não bancário. A fixação dos preços dos serviços simplifica a cobrança pelos bancos que efectuam o pagamento dos cheques que aceitam.

    2. Racionalização

    (60) Os acordos referem-se a uma racionalização dos procedimentos em questão. Com efeito, os procedimentos propostos pelos acordos foram determinados com base e tendo em conta a experiência dos bancos mais especializados na prestação destes serviços. Nestas condições, os procedimentos daí resultantes são eficazes e simples de executar, tendo sido eliminadas todas as operações cujo custo ou utilidade prática não seriam justificadas.

    B. Participação dos utentes

    Cada um dos acordos em questão proporciona vantagens aos utilizadores.

    a) Acordo para o serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália

    (61) Este acordo, ao prever a sinalização rápida dos incobrados, proporciona aos utentes deste serviço as vantagens seguintes:

    - a garantia de que o montante fixo não ultrapasse o custo óptimo para os bancos visto que, para a sua determinação, foi necessário ter em conta exigências do banco que solicita o serviço, bem como as do banco que é chamado a fornecer o serviço;

    - a possibilidade de suspender em tempo útil os eventuais fornecimentos aos compradores insolventes;

    - uma melhor utilização do capital de maneio da empresa; os bancos, na sequência da apresentação dos títulos à cobrança, põem créditos à disposição do cliente cedente; ora, uma eventual utilização destes créditos em presença de um devedor insolvente obrigaria o cliente cedente a restituir o capital utilizado com todos os encargos financeiros juntos; tudo isto pode ser evitado pelo conhecimento a tempo da existência do incobrado.

    b) Acordo para o serviço de cobrança de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália

    (62) Este acordo, ao fixar as datas de valor uniformes, proporciona aos utentes as vantagens seguintes:

    - uma disponibilidade imediata dos montantes indicados nos títulos e uma disponibilidade imediata dos créditos postos à disposição, em resultado da apresentação de um cheque à cobrança, em resultado da apresentação de um cheque à cobrança, graças ao funcionamento mais rápido de toda a operação,

    - a fixação das datas de valor a um nível que não ultrapasse o nível óptimo para os bancos visto que, para determinar a sua duração é preciso ter em conta:

    - as datas de valor dos bancos mais activos,

    - os interesses, que se opõem entre si, dos bancos que estão mais frequentemente do lado da procura do serviço e daqueles que estão mais frequentemente ao lado da prestação do serviço.

    c) Acordo interbancário para um novo tipo uniforme de cheque turístico em liras

    (63) Os utentes do sistema de cheques turísticos em liras retiram daí as vantagens seguintes:

    - os portadores de cheques turísticos dispõem, na prática, de todas as moedas europeias; podem retirar, em função das suas necessidades, dinheiro junto de estabelecimentos de crédito em qualquer país estrangeiro que visitem,

    - podem, além disso, utilizar estes últimos para liquidar directamente as suas despesas no sector não bancário de países estrangeiros, sendo o cheque pago no montante da moeda local à taxa de câmbio do dia, sem dedução,

    - os recebedores do sector não bancário têm a garantia de que os cheques turísticos lhes serão pagos integralmente pelos bancos do seu país, sem imposição de uma comissão sobre as cobranças; a sua actividade comercial é pois estimulada pela possibilidade do pagamento directo mediante cheques turísticos,

    - o reembolso em caso de não utilização, de perda, de furto e de destruição beneficia os portadores e os recebedores ao conceder-lhes uma garantia suplementar.

    C. Carácter indispensável das restrições

    As restrições impostas aos bancos, tanto aos que solicitam o serviço como aos que o fornecem, são indispensáveis a uma boa prestação dos serviços previstos pelos acordos.

    (64) A cobrança num determinado local de um título ou de um cheque emitido por um dado estabelecimento constitui um serviço que este último não pode prestar se não dispuser de agências ou de correspondentes nesse local. Ao aceitar cheques ou títulos emitidos por bancos com sede não interessa onde em Itália, os bancos que efectuam o pagamento, prestam um serviço a utilizadores que não são nem seus clientes, nem clientes de outros bancos do mesmo local e que não é nem equilibrado nem compensado por prestações recíprocas equivalentes.

    (65) Quando um tal serviço é prestado colectivamente pelo conjunto dos bancos à clientela bancária, é indispensável que as modalidades de aceitação e de compensação dos cheques e dos títulos em causa, sejam determinadas de comum acordo entre os bancos que solicitam o serviço e os que, nos diversos locais em causa, são chamados a fornecê-lo.

    (66) No âmbito de tais acordos, a fixação comum e uniforme da remuneração dos serviços é inerente à colaboração entre os bancos que solicitam o serviço e as sociedades gestoras ou os institutos de categoria intervenientes e os bancos chamados a fornecer o serviço, que torna possível a compensação centralizada. Comissões variáveis de um banco para outro, implicariam negociações bilaterais entre os cem mil bancos aderentes aos acordos de modo a que cada banco que solicita o serviço chegue a acordo com o banco designado para o fornecer quanto à remuneração que prretende receber; qualquer compensação centralizada tornar-se-ia assim impossível e os encargos de funcionamento dos serviços seriam consideravelmente aumentados.

    (67) A restrição imposta aos bancos que fornecem o serviço, de não ultrapassar os máximos das datas de valor e das comissões previstas é necessária para evitar a percepção de encargos ou comissões suplementares, que não seriam justificadas pelo serviço prestado.

    D. Possibilidades de concorrência

    Os acordos em causa não dão aos bancos signatários a possibilidade de eliminar a concorrência para uma parte substancial dos serviços em questão.

    (68) 1. Os acordos em causa não regem directamente as relações entre os bancos e os seus clientes. Subsiste pois, uma possibilidade de concorrência ao nível das relações entre cada banco e a sua clientela. A medida em que as datas de valor e as comissões se repercutem sobre a clientela é deixada à apreciação do banco que solicitou o serviço que os considera unicamente como um elemento do custo final do serviço prestado à sua clientela. (69) Além disso, para os dois acordos relativos às cobranças, o cliente escolhe o banco não apenas com base no custo do serviço de cobrança em geral, mas também com base na concessão do crédito feita pelo banco, em função do indicado sobre os títulos ou cheques cedidos à cobrança. Ora este elemento da escolha não é limitado pelos acordos.

    (70) No que se refere mais especialmente ao acordo sobre os cheques turísticos, é de notar que, com efeito, qualquer pessoa que vai para um país estrangeiro tem geralmente a escolha entre diferentes meios de pagamento, tais como divisas em moeda do país visitado, do país de origem ou de outros, vales postais de pagamento, cartões de crédito, cartões para distribuidores automáticos de notas utilizáveis em mais de um país ou cheques do sistema Eurocheque.

    (71) 2. No que respeita à concorrência entre bancos, o acordo funciona apenas nos casos em que o banco que solicitou o serviço não dispõe de uma agência ou de um correspondente no local em que o serviço deve ser fornecido. É sempre lícito aos bancos regulamentar diferentemente a prestação destes serviços pelos acordos bilaterais concluídos entre si.

    III. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º E 8º DO REGULAMENTO Nº 17

    (72) Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento nº 17, convém que a presente decisão produza efeitos em 11 de Outubro de 1984, data da notificação dos acordos em questão.

    (73) Nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, convém que a isenção resultante da presente decisão seja concedida por uma duração inicial de dez anos, tendo em conta as considerações seguintes:

    - as restrições previstas nos acordos não têm um alcance considerável,

    - a evolução tecnológica nos sectores abrangidos pelos acordos não parece estar em condições de comportar alterações importantes durante o período indicado de eficácia da decisão.

    (74) Nos termos no nº 1 do artigo 8º, é necessário que a Associação Bancária Italiana leve imediatamente ao conhecimento da Comissão qualquer alteração das comissões ou datas de valor indicadas nos acordos notificados, para lhe permitir verificar se as condições de isenção continuam a estar satisfeitas durante o período de eficácia desta última.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Com base nos elementos de que dispõe, não há razão para que a Comissão intervenha por força do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE, relativamente aos acordos seguintes:

    - convenção interbancária Bancomat,

    - RID (relações interbancárias directas),

    - procedimento RIBA (recibos bancários),

    - acordo relativo às operações em divisas estrangeiras e/ou em liras de conta estrangeira,

    - acordo relativo às condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de cofres,

    - acordo relativo às condições mínimas a aplicar pelos bancos no serviço de depósito à guarda,

    - serviço de cobrança de facturas de contas telefónicas,

    notificados em 11 de Outubro de 1984 pela Associazione Bancaria Italiana.

    Artigo 2º

    Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, o disposto no nº 1 do artigo 85º é declarado inaplicável para o período que vai de 11 de Outubro de 1984 a 10 de Outubro de 1994, aos acordos seguintes:

    - acordo para o serviço de cobrança e/ou aceitação de efeitos comerciais e documentos sobre a Itália,

    - acordo para o serviço de cobranças de cheques bancários e outros títulos de crédito a pagar em Itália,

    - acordo para um novo tipo unificado de cheque turístico em liras.

    Artigo 3º

    A Associazione Bancaria Italiana deve informar sem demora a Comissão de qualquer complemento ou alteração introduzidos nas comissões e nas datas-valor indicadas nos acordos citados no artigo 2º, bem como de qualquer novo acordo interno celebrado entre os seus membros.

    Artigo 4º

    A presente decisão é destinada à Associazione Bancaria Italiana (ABI), Piazza del Gesù, 49, Roma.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1986.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

    (1) Os institutos de categoria são:

    - Instituto centrale Banche popolari italiane (em 31. 12. 1984, 145 bancos com 2 415 balcões),

    - Instituto centrale Banche e Banchieri (em 31. 12. 1984, 119 bancos com 1 960 balcões)

    - Instituto di credito delle Cassi di risparmio (ICCRI) (em 31. 12. 1984, 79 caixas com 3 510 balcões e 10 outros institutos com 131 balcões)

    - Instituto di Credito delle Casse rurali e artigiani (Iccrea) (em 31. 12. 1984, 691 caixas com 1 174 balcões).

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