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Document 31987D0002

    87/2/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/30.439 - International Petroleum Exchange of London limited) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 3 de 6.1.1987, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/2(1)/oj

    31987D0002

    87/2/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/30.439 - International Petroleum Exchange of London limited) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/1987 p. 0027 - 0029


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Dezembro de 1986

    relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CEE (IV/30.439 - International Petroleum Exchange of London limited)

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (87/2/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Tendo em conta a notificação e o pedido de certificado negativo, apresentados em 20 de Agosto de 1981, respeitantes aos Estatutos e Regras e Regulamentos do International Petroleum Exchange of London Limited,

    Tendo em conta o resumo da notificação publicado (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,

    Após consulta do Comité Consultivo sobre Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e Posições Dominantes,

    Considerando o seguinte:

    I. Os Factos

    (1) O International Petroleum Exchange of London Limited (IPE) é uma de muitas bolsas de mercadorias estabelecidas em Londres. As bolsas de mercadorias são organizações que adoptam as suas próprias regras de funcionamento, geridas por comités de gestão ou por directores das empresas membros escolhidos pelos membros entre si, auxiliados por secretariados, e exercendo os poderes que lhe são conferidos pelos seus membros em regulamentos de mercado. Embora esses mercados sejam auto-regulados, há um elemento de fiscalização pelo Banco de Inglaterra e uma fiscalização crescente dos membros pela Associação of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD).

    (2) O objectivo do IPE é criar e administrar uma bolsa de operações a termo, em Londres, para os produtos baseados no petróleo. Um mercado a termo ou um mercado de coisas futuras fornece estruturas organizadas para a conclusão de contratos de compra e venda de uma mercadoria a ser entregue em datas futuras determinadas. Os mercados a termo foram desenvolvidos principalmente para permitir às pessoas envolvidas no comércio de mercadorias protegerem-se dos riscos de movimentos adversos de preços.

    (3) O IPE fornece um local para transacções e formação de preços, determina várias questões técnicas tais como os meses de entrega admissíveis a termos e processos-padrão dos contratos, e assegura a compensação e facilidades de pagamento. As trocas comerciais efectuam-se no recinto do mercado, onde os comerciantes se confrontam em lances e ofertas feitas segundo o sistema conhecido por « open outcry ». A actividade do IPE é orientada pelos directores de empresas membros.

    (4) mercados internacionais a termo de Londres estão entre os principais mercados usados no comércio internacional de mercadorias e contribuem para a estabilidade e o funcionamento sem sobressaltos do comércio mundial e dos mercanismos mundiais de formação de preços. No que respeita ao gasóleo e ao óleo crude, os números que seguem mostram o tamanho relativo do IPE comparado com o seu concorrente mais importante, ou seja, o mercado a termo de gasóleo e óleo crude de Nova Iorque.

    Volumes anuais de trocas comerciais (lotes negociados) do gasóleo 1981 a 1985

    1.2.3 // // // // Ano // Londres // Nova Iorque (NYMEX) // // // // 1981 // 149 000 // 995 506 // 1982 // 623 308 // 1 745 526 // 1983 // 608 529 // 1 868 322 // 1984 // 535 495 // 2 091 546 // 1985 // 509 886 // 2 207 733 // // //

    NB: Um lote (IPE), normalmente 100 toneladas

    Um lote (NYMEX) são 1 000 barris

    1 tonelada = 7,46 barris

    Volumes anuais de trocas comerciais (lotes negociados) do crude de 1981 a 1985

    1.2.3 // // // // Ano // Londres // Nova Iorque // // // // 1981 // - // - // 1982 // - // - // 1983 // 2 783 // 323 153 // 1984 // 4 361 // 1 840 342 // 1985 // 4 233 // 3 980 867 // // //

    NB: Um lote = 1 000 barris

    (5) Há, presentemente, quatro tipos principais de contratos a serem negociados no IPE:

    a) Um contrato de gasóleo, para um ou mais lotes de 100 toneladas de gasóleo com uma especificação de qualidade pormenorizada na Regra 15.04 das « Gas Oil Contract Number 2 Rules » (Regras para os contratos de gasóleo nº 2) do IPE. Os contratos são para entrega futura pelo vendedor ao comprador, geralmente em navio no porto de uma instalação de armazenamento ou refinaria reconhecida nas áreas de Amsterdão, Roterdão ou Antuérpia, à escolha do vendedor, em dia determinado à escolha do comprador, entre o 15º e o último dia de calendário do mês da entrega. A negociação destes contratos é permitida em cada um de 9 meses de calendário consecutivos;

    b) O contrato de óleo crude é para lotes de 1 000 barris de óleo crude da qualidade Brent Crude de exportação por oleoduto, para entrega na área de entrega Sullom Voe no mês de entrega. A negociação destes contratos é permitida por períodos de 6 meses cada um.

    c) O IPE introduziu, recentemente dois novos contratos para gasolina e fuelóleo pesado. O contrato, bem como os procedimentos administrativos são idênticos aos do actual contrato para gasóleo, e os contratos serão para um ou mais lotes de cem toneladas de gasolina ou fuelóleo pesado de uma determinada qualidade. Estes dois novos contratos entram em vigor a partir de 7 de Outubro de 1986.

    (6) Todos os contratos negociados no IPE devem ser registados na International Commodities Clearing House Limited (ICCH), uma sociedade de serviços independente que fornece facilidades de compensação e de pagamento ao IPE. A ICCH tem um capital e uma reserva substanciais e pertence inteiramente a 6 bancos de compensação. As principais funções da ICCH são manter e organizar uma « compensação diária » de todos os contratos transaccionados e fornecer uma garantia do cumprimento pontual dos contratos, de acordo com as Regras do IPE, aos membros em cujos nomes tais contratos sejam registados.

    (7) Há três categorias de membros do IPE. A primeria categoria (membros com direito a voto) são os membros « de base » (« Floor Members ») a quem é autorizada a prática de transacções no recinto do mercado. As regras permitem, actualmente, a existência de um máximo de 35 destes membros. As duas outras categorias de membros são os membros não votantes ou associados, conhecidos por membros comerciais e membros gerais associados. O seu número não é limitado. Os membros não-votantes podem transaccionar no IPE, mas só através de um membro de base.

    (8) Os critérios especificados nos Estatutos para os membros de base exigem que um candidato a membro preencha certos requisitos financeiros. Uma exposição pormenorizada dos critérios em vigor aquando de uma candidatura pode ser obtida junto do secretário do IPE. Um candidato a membro de base deve ser uma firma ou sociedade e deve comprovar aos directores do IPE que manterá um escritório devidamente estabelecido na « City » de Londres ou suficientemente perto para permitir o controlo e execução dos seus negócios no IPE, e que terá um interesse contínuo em transaccionar no recinto do IPE e que manterá, se necessário, pessoal nesse recinto. A qualidade de membro pode ser transferida para outra empresa ou sociedade, desde que esta preencha os critérios exigidos para ser membro (o mesmo vale para os membros associados).

    (9) Todos os membros de base devem ser membros da ICCH e devem registar os seus contratos na ICCH que, em contrapartida da taxa cobrada pelo registo, garante o cumprimento dos contratos.

    (10) Os candidatos a membros associados devem também satisfazer certos requisitos financeiros e certos padrões de comércio. Para poder ser membro comercial um candidato deve comprovar aos directores que tem um interesse contínuo, de boa-fé, na produção, fabrico ou distribuição de petróleo ou dos produtos petrolíferos. Para poder ser membro geral associado, um candidato deve comprovar aos directores que tem interesse no comércio de petróleo ou produtos petrolíferos, e que tem a capacidade de trazer para o mercado negócios a termo sobre petróleo.

    (11) Existe um processo de recurso, se os directores recusarem uma candidatura, recusarem permitir uma transferência de qualidade de membro, recusarem aprovar uma alteração na administração, na sociedade, no objecto social, no estatuto jurídico ou na propriedade de um membro, suspenderem um membro por mais de 7 dias ou o expulsarem, e o candidato ou o membro não se conformarem com a decisão dos directores. O candidato ou o membro podem solicitar aos directores que reconsiderem a sua decisão, invocando os argumentos e fornecendo as informações que considerarem relevantes.

    (12) As regras exigem que um membro deve, em princípio, ser membro da Association of Futures Brokers and Dealers Limited (AFBD). Contudo, esta exigência não tem carácter imperativo para todos os membros. Um membro é dispensado desta obrigação se, a) não for um membro de base e não tiver estabelecimento no Reino Unido, ou b) negociar exclusivamente por conta própria ou em nome de uma sociedade à qual esteja ligado, ou c) pertencer a uma categoria de membros dispensados da pertença à AFBD pela própria AFBD. A AFBD é uma de entre 7 organizações que adoptaram as suas próprias regras de funcionamento (« self-regulatory organisations », SROs), e que espera ser reconhecida pelo Securities and Investments Board (SIB), o qual foi criado na previsão da lei reguladora dos serviços financeiros (Financial Services Act). De acordo com a legislação actual, as únicas pessoas a quem se permite negociar investimentos no Reino Unido, são as « pessoas autorizadas » ou certas « pessoas isentas ». Os membros do IPE serão autorizados por força da sua pertença à AFBD. Para alcançarem a qualidade de membros da AFBD, OS candidatos devem preencher certos critérios de ordem qualitativa, os quais reflectem os objectivos primordiais da AFBD, i. e. a promoção e a manutenção de um sistema de supervisão da actividade comercial dos corretores e agentes no que respeita aos negócios a prazo de mercadorias, financeiros ou outros, com vista à protecção dos interesses dos seus clientes. Esses critérios referem- se a uma aceitável reputação financeira e negocial e à elegibilidade noutros campos tais como a confiança, preparação, experiência e recursos financeiros.

    (13) Os Estatutos prevêem expressamente que não serão adoptadas regras (sem o consentimento de todos os membros de base) que venham a impedir os membros de base de negociarem com outros membros de base sem serem cobradas comissões por qualquer das partes. Não foram adoptadas regras deste tipo.

    II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

    (14) Os Estatutos e Regras e Regulamentos do IPE objecto de notificação devem ser considerados acordos na acepção do artigo 85º do Tratado CEE.

    (15) Os Estatutos, Regras e Regulamentos do IPE foram elaborados tendo em conta os argumentos da Comissão relativamente a vários outros mercados a termo em Londres. A Comissão já tomou decisões de concessão de certificado negativo relativamente às Regras destas Associações, através das decisões da Comissão de 13 de Dezembro nºs 85/563 CEE (açúcar) (1), 85/564 CEE (cacau) (2), 85/565 CEE (café) (3) e 85/566 CEE (borracha) (4).

    (16) Quanto à comissão que pode ser cobrada relativamente a transacções concluídas no IPE, os Estatutos, Regras e Regulamentos não contêm quaisquer restrições. Qualquer pessoa pode candidatar-se a membro do IPE e os critérios de apreciação das candidaturas são objectivos. Os directores são obrigados a fundamentar as suas decisões que afectem os direitos dos membros ou a própria qualidade de membro do IPE, e existe um processo de recurso adequado.

    (17) A publicação efectuada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 não deu lugar à apresentação de quaisquer observações.

    (18) Os Estatutos e Regras e Regulamentos objecto de notificação não contêm cláusulas que constituam restrições significativas da concorrência no Mercado Comum. Por conseguinte, a Comissão, com base nos factos de que tem conhecimento, não tem motivos para actuar ao abrigo do nº 1 do artigo 85º Consequentemente, pode conceder um certificado negativo nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Com base nos factos de que tem conhecimento, a Comissão não tem fundamento para agir ao abrigo do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE relativamente aos Estatutos e Regras e Regulamentos do International Petroleum Exchange, tal como notificados em 20 de Agosto de 1981.

    Artigo 2º

    A presente decisão tem por destinatário The International Petroleum Exchange of London Limited, com sede social em Cereal House, 58 Mark Lane, London EC 3, Reino Unido.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1986.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

    (2) JO nº C 163 de 1. 7. 1986, p. 3.

    (1) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 25.

    (2) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 28.

    (3) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 31.

    (4) JO nº L 369 de 31. 12. 1985, p. 34.

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