Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986Y0925(01)

    Resolução do Conselho de 16 de Setembro de 1986 relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados- membros

    JO C 241 de 25.9.1986, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    31986Y0925(01)

    Resolução do Conselho de 16 de Setembro de 1986 relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados- membros

    Jornal Oficial nº C 241 de 25/09/1986 p. 0001 - 0003


    RESOLUÇÃO DO CONSELHOde 16 de Setembro de 1986relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-membros(86/C 241/01)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo tomado conhecimento da comunicação da Comissão, de 13 de Dezembro de 1984, sobre as «políticas energéticas dos Estados-membros: principais problemas para o futuro» e dos trabalhos dos Serviços da Comissão sobre a «energia 2 000», Tendo tomado conhecimento da comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 1985, relativa aos novos objectivos comunitários em matéria de energia, Tendo tomado conhecimento das recentes comunicações enviadas pela Comissão ao Conselho sobre diferentes vectores energéticos, Tendo tomado conhecimento do parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo tomado conhecimento do parecer do Comité Económico e Social (2) , Tendo tomado conhecimento do parecer do Comité Consultivo CECA (3) , Considerando as suas resoluções anteriores, de 17 de Dezembro de 1974 (4) e de 9 de Junho de 1980 (5) ; Considerando a sua declaração de Novembro de 1983 sobre «o papel da política energética na Comunidade»; Considerando que a disponibilidade de energia segura, em quantidades suficientes e numa base económica satisfatória, continua a constituir uma condição indispensável à prossecução dos objectivos económicos e sociais da Comunidade e dos Estados-membros; Considerando que, em virtude dos acontecimentos que caracterizam actualmente o mercado da energia, subsistem grandes incertezas quanto às perspectivas a longo prazo da oferta e da procura; que, portanto, é essencial que os progressos substanciais realizados até à data para reestruturar a economia energética sejam mantidos e, se necessário, reforçados, na Comunidade; Considerando que os domínios prioritários para alcançar tais objectivos são, por parte da procura, uma maior racionalização do consumo de energia e uma limitação da participação do petróleo e, por parte da oferta, uma dependência razoável no que respeita à energia e, mais especificamente, ao petróleo importado; Considerando que a experiência adquirida demonstrou que o quadro definido pelos objectivos comunitários oferecia orientações importantes para a coordenação e a harmonização das políticas energéticas nacionais; Considerando que estes objectivos mostram claramente aos consumidores, aos produtores e aos investidores dos Estados-membros, bem como aos países terceiros, a determinação da Comunidade e dos seus Estados-membros em melhorar as suas condições de aprovisionamento energético; Considerando o papel dos Estados-membros no domínio da política energética para fazer funcionar as forças do mercado; Considerando que o empenhamento político em relação aos objectivos comunitários implica um controlo efectivo das políticas nacionais e a adopção de medidas adequadas ao nível comunitário e nacional para assegurar a sua realização; Considerando que estes objectivos, ambiciosos mas suficientemente flexíveis para responder às alterações que podem modificar o mercado da energia, constituem linhas directrizes indicativas para a acção comunitária e para as políticas nacionais sem se aparentarem com instrumentos de uma planificação rígida; Considerando que, para concretizar a noção de solidariedade comunitária, os Estados-membros, no respeito pelas suas características energéticas e em função das suas possibilidades e condicionamentos específicos, devem realizar esforços de intensidade equivalente; Considerando que, graças a um conhecimento regular e apropriado das políticas energéticas dos Estados-membros daqui até 1995, a Comunidade deve, com base em relatórios pormenorizados da Comissão, estar apta a verificar a convergência destas políticas em relação aos objectivos comunitários e ao grau de realização destes objectivos ao nível comunitário: 1. Salienta que o objectivo de toda a política energética é permitir ao consumidor dispor, em condições económicas satisfatórias, de energia suficiente e segura, constituindo assim uma das condições essenciais para dispor de estruturas competitivas e permitir um crescimento económico satisfatório. 2. Congratula-se com os resultados obtidos, desde há mais de dez anos, na Comunidade e nos Estados- -membros para melhorar a situação energética, resultados esses que provêm da eficácia das políticas prosseguidas. 3. Indica que, para além de flutuações a curto prazo que podem ocorrer no mercado energético, os esforços efectuados devem, daqui até 1995, e para além dessa data, ser mantidos e, se necessário, reforçados, a fim de minimizar os riscos de tensão posterior no mercado energético, nomeadamente, petrolífero. 4. Declara que, para realizar os objectivos energéticos horizontais e sectoriais a seguir definidos: - cada Estado-membro e a Comunidade enquanto tal deveriam continuar a basear-se numa combinação adequada de medidas políticas e do jogo de forças de mercado, -os Estados-membros deveriam inspirar-se nelas para definirem as suas políticas energéticas e, respeitando as suas características energéticas próprias e em função das suas possibilidades e condicionamentos específicos, realizarem esforços de intensidade equivalente. 5. Considera que a política energética da Comunidade e dos Estados-membros deve tender a realizar os seguintes objectivos horizontais: a) Condições de abastecimento mais seguras e reduzidos de flutuações bruscas dos preços de energia, graças: - ao desenvolvimento, em condições económicas satisfatórias, dos recursos energéticos da Comunidade, -à diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade, -a uma flexibilidade adequada dos sistemas energéticos e, entre outras coisas, ao desenvolvimento, quando necessário, de redes de interconexão, -a medidas de crise eficazes, nomeadamente no sector petrolífero, -a uma política vigorosa de economia da energia e de utilização racional da energia, -à diversificação entre as diferentes formas de energia, b) Um controlo dos custos na execução das medidas de política energética; c) Aplicação, em todos os sectores de consumo e para todas as formas de energia, dos princípios comunitários de formação de preços aprovados pelo Conselho; d) Melhor integração, liberta dos entraves às trocas comerciais, do mercado interno da energia, com o objectivo de melhorar a segurança do aprovisionamento, de reduzir os custos e de reforçar a competitividade económica; e) Procura de soluções equilibradas para a energia e o ambiente, graças à aplicação das melhores tecnologias existentes e economicamente justificáveis e ao melhoramento do rendimento energético, mas tendo ao mesmo tempo em conta a necessidade de evitar distorções de concorrência nos mercados energéticos, através de uma abordagem mais coordenada em matéria de ambiente na Comunidade; f) Execução nos domínios apropriados, em proveito de regiões menos favorecidas e também do ponto de vista da infra-estrutura energética, de medidas adequadas ao melhoramento do balanço energético da Comunidade; g) Promoção contínua e razoavelmente diversificada das inovações tecnológicas através da investigação, do desenvolvimento e da demonstração e de uma rápida e adequada difusão dos resultados em toda a Comunidade; h) Desenvolvimento das relações externas da Comunidade na área da energia, graças a uma posição coordenada, nomeadamente com base em consultas regulares entre os Estados-membros e a Comissão. 6. Fixa para a Comunidade, enquanto tal, os seguintes objectivos sectoriais, que deveriam ser considerados como directrizes de carácter indicativo quanto aos seus aspectos quantitativos e que poderiam ser utili zados, a título de orientações, para o exame da convergência e da coerência das políticas energéticas dos Estados-membros daqui até 1995: a) Utilização ainda mais eficaz da energia em todos os sectores e uma acção tendente a evidenciar as possibilidades específicas de poupança de energia. O rendimento da procura final de energia (1) deveria ser melhorado em pelo menos 20 % daqui até 1995; b) Manutenção, em proporções razoáveis, das importações líquidas de petróleo de países terceiros através da continuação de uma política de substituição do petróleo, bem como através da prossecução e eventualmente intensificação da exploração e da produção de petróleo na Comunidade, nomeadamente nas regiões prometedoras ou ainda não exploradas. Em 1995, o consumo de petróleo deveria limitar-se a cerca de 40 % do consumo energético e deste modo as importações petrolíferas líquidas deveriam ser mantidas a menos de um terço do consumo da energia total da Comunidade; c) Manutenção da parte de gás natural no balanço energético com base numa política destinada a garantir fontes de aprovisionamento estáveis e diversificadas e uma eventual prossecução da intensificação da prospecção e da produção de gás natural na Comunidade; d) Continuação dos esforços destinados a promover o consumo de combustíveis sólidos e a melhorar a competitividade das capacidades de produção destes na Comunidade, tendo em conta as novas possibilidades que se abrem no mercado para a utilização de combustíveis sólidos com um valor acrescentado mais elevado. A parte dos combustíveis sólidos no consumo energético deveria ser aumentada; e) Continuação e intensificação das medidas tomadas para reduzir ao mínimo a parte dos hidrocarbonetos na produção de electricidade. Em 1995, a parte de electricidade produzida a partir de hidrocarbonetos deveria estar reduzida a menos de 15 %. Tendo em conta a este respeito o importante papel desempenhado pela energia nuclear no aprovisionamento energético da Comunidade, entende-se que medidas adequadas, baseadas nas melhores normas de segurança, devem assegurar que todos os aspectos da concepção, da construção e da exploração das instalações nucleares satisfarão a condições óptimas de segurança; f) Manutenção do desenvolvimento das energias novas e renováveis, incluindo a hidro-electricidade tradicional, nomeadamente através da continuação do esforço empreendido e da intensificação das modalidades de difusão dos resultados e de reprodução dos projectos que obtiveram êxito. A contribuição das energias novas e renováveis para a substituição dos combustíveis tradicionais deveria aumentar substancialmente, de modo a poderem ter um papel significativo no balanço energético total. 7. Convida a Comissão a fazer-lhe todas as recomendações e propostas úteis, com vista a reforçar a convergência e a coerência das políticas energéticas dos Estados-membros e a assegurar a realização dos objectivos acima definidos. 8. Solicita aos Estados-membros que apresentem anualmente à Comissão todas as informações adequadas relativas à sua situação e às suas previsões energéticas e que lhe comuniquem, com a maior brevidade, todas as modificações importantes que ocorram na sua política energética. 9. Convida a Comissão a apresentar-lhe, de dois em dois anos aproximadamente, sob sua própria responsabilidade e à luz das informações acima referidas, um exame pormenorizado dos progressos verificados e dos problemas encontrados em cada Estado-membro e para a Comunidade no seu conjunto, em relação aos objectivos e orientações acima definidos. 10. Observa que as actuais condições do mercado exigem uma flexibilidade da política energética dentro de directrizes claras. 11. Pede à Comissão que reexamine os objectivos acima enunciados: - em caso de alterações estruturais duradouras das condições no mercado da energia, -em todo o caso, antes do termo de um período de cinco anos, e apresente, se necessário, novos objectivos energéticos a longo prazo. (1) JO no. C 88 de 14. 4. 1986, p. 109.

    (2) JO no. C 330 de 20. 12. 1985, p. 8.

    (3) JO no. C 190 de 30. 7. 1985, p. 3.

    (4) JO no. C 153 de 9. 7. 1975, p. 2.

    (5) JO no. C 149 de 18. 6. 1980, p. 1.

    (1) Relação entre a procura final de energia e o Produto Nacional Bruto.

    Top