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Document 31986R3906

Regulamento (CEE) n.° 3906/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

JO L 364 de 23.12.1986, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3906/oj

31986R3906

Regulamento (CEE) n.° 3906/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3906/86 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3494/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, o seu artigo 6º e o seu artigo 9º;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 95/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3759/85 (4), contém as disposições necessárias para a execução de determinadas normas de comercialização aplicáveis aos ovos de galinha, em casca;

Considerando que é conveniente adaptar estas disposições em conformidade com a recente alteração do Regulamento (CEE) nº 2772/75, relativa à exclusão dos ovos incubados destinados à alimentação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 95/69 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 6º, são suprimidas a alínea c) e a primeira frase da alínea d).

2. É suprimido o artigo 9º

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 56.

(2) JO nº L 323 de 18. 11. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 13 de 18. 1. 1969, p. 13.

(4) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 64.

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