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Document 31986R3906
Commission Regulation (EEC) No 3906/86 of 22 December 1986 amending Regulation (EEC) No 95/69 as regards certain marketing standards for eggs
Regulamento (CEE) n.° 3906/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Regulamento (CEE) n.° 3906/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
JO L 364 de 23.12.1986, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1991
Regulamento (CEE) n.° 3906/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3906/86 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 95/69 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3494/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, o seu artigo 6º e o seu artigo 9º; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 95/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3759/85 (4), contém as disposições necessárias para a execução de determinadas normas de comercialização aplicáveis aos ovos de galinha, em casca; Considerando que é conveniente adaptar estas disposições em conformidade com a recente alteração do Regulamento (CEE) nº 2772/75, relativa à exclusão dos ovos incubados destinados à alimentação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 95/69 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 6º, são suprimidas a alínea c) e a primeira frase da alínea d). 2. É suprimido o artigo 9º Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 56. (2) JO nº L 323 de 18. 11. 1986, p. 1. (3) JO nº L 13 de 18. 1. 1969, p. 13. (4) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 64.