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Document 31986R3879
Council Regulation (EEC) No 3879/86 of 18 December 1986 amending Regulation (EEC) No 2315/86, amending Annex VI of Regulation (EEC) No 3796/81 on the common organization of the market in fishery products
Regulamento (CEE) n.° 3879/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca
Regulamento (CEE) n.° 3879/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca
JO L 361 de 20.12.1986, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 25/12/1991
Regulamento (CEE) n.° 3879/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0005 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3879/86 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/86 alterou o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 de modo que foi suprimida a isenção dos direitos aduaneiros autónomos a aplicar na importação de alguns peixes de água doce; Considerando que, para não prejudicar os operadores económicos em causa, convém excluir da aplicação dos direitos aduaneiros que resulta dessa alteração as mercadorias em vias de encaminhamento para a Comunidade em 28 de Julho de 1986, data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2315/86, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2315/86 é alterado do seguinte modo: 1. O parágrafo único passa a ser o nº 1; 2. É aditado o nº 2 seguinte: « 2. Contudo, os direitos aduaneiros resultantes do disposto no nº 1 não são aplicáveis aos produtos das subposições 03.01 A I c), 03.01 A I d) e 03.01 A IV b) da pauta aduaneira comum relativamente aos quais seja feita prova de que se encontravam em vias de encaminhamento para a Comunidade na data de entrada em vigor do presente regulamento. Os interessados farão prova bastante, perante as autoridades aduaneiras competentes, de que a condição prevista no primeiro parágrafo se encontra preenchida através de todos os documentos aduaneiros e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 28 de Julho de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente M. JOPLING (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1.