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Document 31986R2887

    Regulamento (CEE) n.° 2887/86 da Comissão de 18 de Setembro de 1986 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) n.° 3461/85 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uvas

    JO L 267 de 19.9.1986, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2887/oj

    31986R2887

    Regulamento (CEE) n.° 2887/86 da Comissão de 18 de Setembro de 1986 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) n.° 3461/85 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uvas

    Jornal Oficial nº L 267 de 19/09/1986 p. 0011 - 0011


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2887/86 DA COMISSÃO

    de 18 de Setembro de 1986

    que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 3461/85 relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uvas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 14ºA e o seu artigo 65º,

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2400/86 (4) fixa o dia 31 de Agosto como termo do prazo para a apresentação à Comissão dos programas de acções de promoção para a campanha de 1985/1986; que, devido a dificuldades de ordem administrativa, os estudos prévios a estes programas, previstos no artigo 2ºA do referido regulamento não podem ser concluídos antes desta data; que deste modo é oportuno, a fim de permitir a sua realização, prorrogar este prazo;

    Considerando que o nº 2, primeiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3461/85, fixa em dezoito meses, seguintes ao dia da assinatura do contrato, a duração de realização das acções; que, devido, por um lado, aos prazos estritos a respeitar quanto às acções a realizar e, por outro, aos atrasos inerentes ao processo, no que respeita à assinatura dos contratos, se afigura adequado prever que a duração de realização das acções tenha início na data de apresentação do programa à Comissão, sem prejuízo da conclusão futura do contrato;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3461/85 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2, segundo travessão, do artigo 2º, a data de « 31 de Agosto » é substituída pela de « 30 de Setembro de 1986 ».

    2. O nº 2, primeiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « - os prazos de realização e o calendário das diferentes acções; as acções devem ser realizadas nos dezoito meses seguintes ao dia em que o programa foi apresentado à Comissão ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

    (3) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 22.

    (4) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 19.

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