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Documento 31986R2811

    Regulamento (CEE) nº 2811/86 da Comissão de 11 de Setembro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1665/72, (CEE) nº 3083/73, (CEE) nº 1546/75, (CEE) nº 2514/78 e (CEE) nº 1117/79 relativos ao sector das sementes

    JO L 260 de 12.9.1986, pagg. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Stato giuridico del documento In vigore

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2811/oj

    31986R2811

    Regulamento (CEE) nº 2811/86 da Comissão de 11 de Setembro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1665/72, (CEE) nº 3083/73, (CEE) nº 1546/75, (CEE) nº 2514/78 e (CEE) nº 1117/79 relativos ao sector das sementes

    Jornal Oficial nº L 260 de 12/09/1986 p. 0008 - 0009


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2811/86 DA COMISSÃO

    de 11 de Setembro de 1986

    que altera os Regulamentos (CEE) nº 1665/72, (CEE) nº 3083/73, (CEE) nº 1546/75, (CEE) nº 2514/78 e (CEE) nº 1117/79 relativos ao sector das sementes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1355/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 3ºA, o nº 2 do seu artigo 4º, o nº 5 do seu artigo 6º e o seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1355/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, alterou o Regulamento (CEE) nº 2358/71, incluindo o sorgo híbrido destinado à sementeira entre os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das sementes e submetendo-o ao sistema de preço de referência previsto para o milho híbrido;

    Considerando que, por força dos artigos 106º e 300º do Acto de Adesão, a ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 é concedida às sementes produzidas em Espanha e em Portugal; que é necessário determinar o facto gerador da ajuda para a campanha de comercialização de 1985/1986; que é conveniente tomar a data de 1 de Março de 1986 como a data em que intervém o facto gerador; que o Regulamento (CEE) nº 465/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa para as campanhas de comercialização de 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988, os montantes da ajuda aplicáveis em Espanha e em Portugal, no sector das sementes (4), não previu ajudas para as sementes colhidas em Portugal durante a campanha de 1985/1986;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 653/68, relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta utilizada na política agrícola comum (5), foi revogado pelo Regbulamento (CEE) nº 1676/85;

    Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar os seguintes regulamentos da Comissão:

    - Regulamento (CEE) nº 1665/72, de 28 de Julho de 1972, relativo às regras de aplicação do estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira e da fixação da taxa compensatória para o milho híbrido destinado a sementeira (6),

    - Regulamento (CEE) nº 3083/73, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1377/79 (8),

    - Regulamento (CEE) nº 1546/75, de 18 de Junho de 1975, que define o facto gerador do direito à ajuda para as sementes (9),

    - Regulamento (CEE) nº 2514/78, de 26 de Outubro de 1978, relativo ao registo nos Estados-membros dos contratos de multiplicação das sementes nos países terceiros (10),

    - Regulamento (CEE) nº 1117/79, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (11),

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O Regulamento (CEE) nº 1665/72 é alterado do seguinte modo:

    1.1. No título do regulamento, os termos « para o milho híbrido destinado à sementeira » são substituídos pelos seguintes termos:

    « para o milho híbrido e para o sorgo híbrido destinados à sementeira ».

    1.2. No artigo 4º, após os termos « milho híbrido », são inseridos os seguintes termos:

    « e um sorgo híbrido ».

    2. O Regulamento (CEE) nº 3083/73 é alterado do seguinte modo:

    2.1. No artigo 1º os termos « milho híbrido destinado à sementeira » são substituídos pelos seguintes termos:

    « milho híbrido e de sorgo híbrido destinados à sementeira ».

    2.2. Nos pontos 10 e 11 do anexo, após os termos « milho híbrido » são inseridos, respectivamente, os termos « e o sorgo híbrido » e « e do sorgo híbrido ».

    2.3. No primeiro travessão da nota de pé-de-página nº 9, após os termos « milho híbrido » são inseridos os termos « e o sorgo híbrido ».

    3. O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1546/75 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Na acepção do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, o facto gerador do direito à ajuda às sementes é considerado como ocorrido em 1 de Agosto seguinte ao início de cada campanha de comercialização. Todavia, para as sementes colhidas em Espanha, e relativamente à campanha de 1985/1986, o facto gerador é considerado como ocorrido em 1 de Março de 1986. »

    4. No anexo do Regulamento (CEE) nº 2514/78, os seguintes termos são aditados ao ponto nº 7:

    « e sorgo híbrido ».

    5. Ao quadro que consta do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1117/79 são aditados os seguintes termos:

    « 10.07 C. Sorgo:

    I. Híbridos destinados à sementeira ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 1.

    (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

    (4) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 20.

    (5) JO nº L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.

    (6) JO nº L 175 de 2. 8. 1972, p. 40.

    (7) JO nº L 314 de 15. 11. 1973, p. 20.

    (8) JO nº L 166 de 4. 7. 1979, p. 6.

    (9) JO nº L 157 de 19. 6. 1975, p. 14.

    (10) JO nº L 301 de 28. 10. 1978, p. 10.

    (11) JO nº L 139 de 7. 6. 1979, p. 11.

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