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Document 31986R2132

    Regulamento (CEE) n.° 2132/86 da Comissão de 7 de Julho de 1986 que altera os limites quantitativos fixados em relação à importação de certos produtos têxteis originários da Índia

    JO L 187 de 9.7.1986, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2132/oj

    31986R2132

    Regulamento (CEE) n.° 2132/86 da Comissão de 7 de Julho de 1986 que altera os limites quantitativos fixados em relação à importação de certos produtos têxteis originários da Índia

    Jornal Oficial nº L 187 de 09/07/1986 p. 0019 - 0020


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2132/86 DA COMISSÃO

    de 7 de Julho de 1986

    que altera os limites quantitativos fixados em relação à importação de certos produtos têxteis originários da Índia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3589/82 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3589/82 retoma os limites quantitativos acordados com os países terceiros e fixa a seu repartição entre os Estados-membros para 1986;

    Considerando que a Comunidade se comprometeu, em acordos bilaterais, para com os países fornecedores a adaptar as repartições entre os Estados-membros a fim de assegurar a sua melhor utilização e estabelecer procedimentos eficazes e rápidos para a alteração dessas repartições;

    Considerando que a Índia solicitou a adaptação das repartições, entre Estados-membros, dos limites quantitativos acordados a fim de ter em conta a evolução das correntes comerciais e de permitir uma melhor utilização dos limites comunitários acordados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os limites quantitativos relativos a produtos têxteis originários da Índia fixados no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3589/82 são alterados para o ano de 1986 como indicado em anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986.

    Pela Comissão

    Willy DE CLERCQ

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1986, p. 106.

    (2) JO nº L 147 de 31. 5. 1986, p. 1.

    ANEXO

    1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -mem- bros // Unidades // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986 // // // // // // // // // // // // // // // // // 2 // 55.09 // 55.09-03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 29, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 61, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 98, 99 // Outros tecidos de algodão: - tecidos de algodão com exclusão dos tecidos em ponto gaze, com argolas (« tecidos turcos »), fitas, veludos, pelúcias, tecidos de froco, tules e tecidos de rede com nó // Índia // F I BNL UK DK // Toneladas // 4 915 2 667 1 679 25 844 708 // // // // // // // //

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