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Document 31986R2126

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2126/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 187 de 9.7.1986, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2126/oj

    31986R2126

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2126/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 187 de 09/07/1986 p. 0001 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) Nº 2126/86 DO CONSELHO

    de 7 de Julho de 1986

    que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3580/85 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido Estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime,

    Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, devido ao aumento sensível do custo de vida que se verificou em vários países de afectação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias no decurso do segundo semestre de 1985, é aconselhável adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis por força do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3580/85, a que estão sujeitas as remunerações e pensões destes funcionários e outros agentes, com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, assim como com efeitos a 1 de Novembro de 1985 e a 16 de Novembro de 1985, em relação a alguns países de afectação, onde o aumento do custo de vida foi particularmente elevado;

    Considerando que é aconselhável proceder ao ajustamento retroactivo dos coeficientes de correcção aplicáveis em relação à Argélia, ao Brasil, ao Egipto, à Suíça e ao Líbano, de harmonia com as estatísticas actualmente disponíveis para esses países,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

    Argélia 201,3.

    2. Com efeitos a 1 de Maio de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

    Brasil 256,0.

    3. Com efeitos a 1 de Julho de 1985, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

    Brasil 75,6

    Suíça 142,1

    Argélia 202,6

    Egipto 354,2

    Líbano 70,8.

    4. Com efeitos a 1 de Novembro de 1985, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

    Grécia 106,3

    Brasil 118,1

    Líbano 80,4

    Israel 191,2

    Turquia 102,6

    Jugoslávia 120,3.

    5. Com efeitos a 16 de Novembro de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e de outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

    Chile 136,2.

    6. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

    Itália (excepto Varese) 101,5

    Espanha 105,7

    Portugal 88,8

    Venezuela 103,4

    Austrália 141,0

    Índia 152,9

    Marrocos 108,4

    Tunísia 122,0

    Síria 192,2.

    7. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto.

    Artigo 2º

    1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, o coeficiente de correcção aplicável à pensão e aos subsídios das pessoas referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 160/80 (1) é fixado do seguinte modo para o seguinte país:

    Itália 159,0.

    2. A presente disposição deixa de ser aplicável com efeitos a 27 de Janeiro de 1986.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. LAWSON

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 1.

    (3) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6.

    (1) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 1.

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