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Document 31986R2126
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 2126/86 of 7 July 1986 adjusting the weightings applicable to the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2126/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2126/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
JO L 187 de 9.7.1986, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1986
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2126/86 do Conselho de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 187 de 09/07/1986 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) Nº 2126/86 DO CONSELHO de 7 de Julho de 1986 que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3580/85 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido Estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, devido ao aumento sensível do custo de vida que se verificou em vários países de afectação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias no decurso do segundo semestre de 1985, é aconselhável adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis por força do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3580/85, a que estão sujeitas as remunerações e pensões destes funcionários e outros agentes, com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, assim como com efeitos a 1 de Novembro de 1985 e a 16 de Novembro de 1985, em relação a alguns países de afectação, onde o aumento do custo de vida foi particularmente elevado; Considerando que é aconselhável proceder ao ajustamento retroactivo dos coeficientes de correcção aplicáveis em relação à Argélia, ao Brasil, ao Egipto, à Suíça e ao Líbano, de harmonia com as estatísticas actualmente disponíveis para esses países, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo: Argélia 201,3. 2. Com efeitos a 1 de Maio de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo: Brasil 256,0. 3. Com efeitos a 1 de Julho de 1985, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo: Brasil 75,6 Suíça 142,1 Argélia 202,6 Egipto 354,2 Líbano 70,8. 4. Com efeitos a 1 de Novembro de 1985, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo: Grécia 106,3 Brasil 118,1 Líbano 80,4 Israel 191,2 Turquia 102,6 Jugoslávia 120,3. 5. Com efeitos a 16 de Novembro de 1985, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e de outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo: Chile 136,2. 6. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo: Itália (excepto Varese) 101,5 Espanha 105,7 Portugal 88,8 Venezuela 103,4 Austrália 141,0 Índia 152,9 Marrocos 108,4 Tunísia 122,0 Síria 192,2. 7. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Artigo 2º 1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, o coeficiente de correcção aplicável à pensão e aos subsídios das pessoas referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 160/80 (1) é fixado do seguinte modo para o seguinte país: Itália 159,0. 2. A presente disposição deixa de ser aplicável com efeitos a 27 de Janeiro de 1986. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente N. LAWSON (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1986, p. 1. (2) JO nº L 343 de 20. 12. 1985, p. 1. (3) JO nº L 386 de 31. 12. 1981, p. 6. (1) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 1.