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Document 31986R1769

Regulamento (CEE) n.° 1769/86 da Comissão de 6 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categorias 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 20, 39 e 83, originários da Turquia

JO L 153 de 7.6.1986, p. 26–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1769/oj

31986R1769

Regulamento (CEE) n.° 1769/86 da Comissão de 6 de Junho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categorias 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 20, 39 e 83, originários da Turquia

Jornal Oficial nº L 153 de 07/06/1986 p. 0026


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1769/86 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2819/79 relativamente a certos produtos têxteis (categorias 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 20, 39 e 83, originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Após consulta realizada no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1697/86 (3), sujeita as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros a um regime de vigilância comunitária;

Considerando que a Turquia instituiu procedimentos administrativos que visam fornecer uma informação rápida sobre a tendência das correntes comerciais de certos produtos têxteis;

Considerando que foi estabelecida uma cooperação administrativa entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia no âmbito das trocas comerciais de certos produtos têxteis enumerados em anexo;

Considerando que para ser eficaz esta cooperação administrativa deve, nomeadamente, basear-se em dados estatísticos concordantes;

Considerando que é necessário que este regulamento não se aplique aos produtos enumerados em anexo originários da Turquia que entraram no território aduaneiro da Comunidade antes da sua entrada em vigor, mas que não foram aí introduzidos em livre prática,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo das outras disposições do Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão, o documento de importação referido no artigo 2º do referido regulamento só será emitido ou visado, para os produtos enumerados no Anexo I, em presença de um documento de informação de exportação, conforme ao modelo que consta do Anexo II, ou, se for caso disso, de um documento de informação de exportação relativo aos produtos do artesanato ou do folclore, conforme ao modelo que consta do Anexo III.

Estes documentos são emitidos pelas associações turcas de exportadores de artigos de vestuário de Istambul, de Izmir e de Çukurova.

Os documentos de informação de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no prazo de um mês a contar da data da sua emissão.

O documento de importação referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2819/79 pode ser utilizado durante dois meses a contar da data da sua emissão. Em circunstâncias excepionais esse período podo ser prorrogado de um mês.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia 9 de Junho de 1986.

O presente regulamento não é aplicável aos produtos enumerados em anexo originários da Turquia que entraram anteriormente no território aduaneiro comunitário mas que não foram aí introduzidos em livre prática.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 15. 2. 1979, p. 9.

(3) JO nº L 146 de 31. 5. 1986, p. 62.

ANEXO I

1.2.3.4.5 // // // // // // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Unidades // // // // // // // // // // // 4 // 60.04 B I II a) b) c) IV b) 1 aa) dd) 2 ee) d) 1 aa) dd) 2 dd) // 60.04-19, 20, 22, 23, 24, 26, 41, 50, 58, 71, 79, 89 // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: - camisas, T-shirts, sous-pulls, maillots e artigos semelhantes, de malha não elástica, sem borracha, com excepção de vestuário para bebés, em algodão ou em fibras têxteis sintéticas: T-shirts e sous-pulls de fibras têxteis artificiais, com excepção de vestuário para bebés // 1 000 peças // // // // // // 5 // 60.05 A I a) II b) 4 bb) 11 aaa) bbb) ccc) ddd) eee) 22 bbb) ccc) ddd) eee) fff) // 60.05-01, 31, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: - camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos com exclusão dos casacos visados na subposição 60.05 A II b) 4hh), de malha não elástica, sem borracha, de lã, de algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // // // // // // 6 // 61.01 B V d) 1 2 3 e) 1 2 3 61.02 B II e) 6 aa) bb) cc) // 61.01-62, 64, 66, 72, 74, 76 61.02-66, 68, 72 // Vestuário exterior para homens e rapazes: Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças: B. Outros: - calções, shorts e calças, tecidos, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras raparigas e crianças, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // // // // // // 7 // 60.05 A II b) 4 aa) 22 33 44 55 61.02 B II e) 7 bb) cc) dd) // 60.05-22, 23, 24, 25 61.02-78, 82, 84 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: II. Outros: Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças: B. Outro: - camiseiros, blusas-camiseiros e blusas de malha (não elástica, sem borracha) ou tecidos para senhoras, raparigas e crianças, de lã, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // // // // // // // // // // // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Unidades // // // // // // // 8 // 61.03 A // 61.03-11, 15, 19 // Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos: - camisas tecidas, para homens e rapazes, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // // // // // // 12 // 60.03 A B I II b) C D // 60.03-11, 19, 20, 27, 30, 90 // Meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha não elástica, sem borracha: - com excepção de meias de fibras têxteis sintéticas, para senhoras // 1 000 pares // // // // // // 13 // 60.04 B IV b) 1 cc) 2 dd) d) 1 cc) 2 cc) // 60.04-48, 56, 75, 85 // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: - slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras, raparigas e crianças (excepto bebés), de malha não elástica, sem borracha, algodão ou fibras têxteis sintéticas // 1 000 peças // // // // // // 20 // 62.02 B I a) c) // 62.02-12, 13, 19 // Roupa de cama, demesa, de toucador, de copa ou de cozinha; cortinas, e cortinados e outros artefactos para guarnição: B. Outros: - roupa de cama, tecida // Toneladas // // // // // // 39 // 62.02 B II a) c) III a) 2 c) // 62.02-40, 42, 44, 46, 51, 59, 65, 72, 74, 77 // Roupa de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha; cortinas; cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores: B. Outros: - roupa de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, tecida, com exclusão da de « tecido turco » // Toneladas // // // // // // 83 // 60.05 A II a) b) 4 hh) 11 22 33 44 ijij) 11 kk) 11 ll) 11 22 33 44 // 60.05-04, 76, 77, 78, 79, 81, 85, 88, 89, 90, 91 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha, não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: II. Outro: - vestuário exterior, de malha não elástica, sem borracha, com excepção do vestuário das categorias 5, 7, 26, 27, 28, 71, 72, 73, 74 et 75, de lã, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais // Toneladas // // // // //

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