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Document 31986R1711

    Regulamento (CEE) n.° 1711/86 do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo da Comunidade

    JO L 149 de 3.6.1986, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1711/oj

    31986R1711

    Regulamento (CEE) n.° 1711/86 do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 149 de 03/06/1986 p. 0010 - 0012


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 1711/86 DO CONSELHO

    de 26 de Maio de 1986

    relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para tratamento de certos produtos têxteis em tráfico de aperfeiçoamento passivo da Comunidade

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade celebrou, em 1 de Agosto de 1969, um Convénio com a Suíça sobre o tráfico de aperfeiçoamento no sector têxtil; que, por força desse Convénio, a Comunidade se comprometeu a abrir, em 1 de Setembro de cada ano, um contingente pautal comunitário anual, com isenção de direitos, no montante total de 1 870 000 unidades de conta de valor acrescentado, para as mercadorias resultantes de operações de aperfeiçoamento, com a seguinte repartição:

    a) 1 650 000 unidades de conta para os tratamentos aperfeiçoamento dos tecidos dos Capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum;

    b) 143 000 unidades de conta para a torcedura ou fiação, o retorcimento, a cordagem, a texturização (ainda que combinados com outros tratamentos de aperfeiçoamento) dos fios dos Capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum;

    c) 77 000 unidades de conta para os tratamentos de aperfeiçoamento dos produtos das posições 58.04, 58.05, 58.07, 58.08, 58.09 e 60.01 da pauta aduaneira comum;

    Considerando que, com o fim de facilitar a gestão deste contingente pautal, foi decidio deixar de afectar provisoriamente um montante contingentado a cada uma das três categorias de operações acima referidas; que convém, pois, abrir, para o período de 1 de Setembro de 1986 a 31 de Agosto de 1987, o contingente em questão, segundo as modalidades previstas pelo citado Convénio, tal como foi alterado, e com observância do disposto no Regulamento (CEE) nº 2779/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à aplicação da unidade de conta europeia (UCE) nos actos adoptados no domínio aduaneiro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, e no Regulamento (CEE, Euratom) nº 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários (2);

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os interessados ao contingente em questão e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para este contingente a todas as reimportações em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente que tenham sido submetidos a qualquer das operações acima referidas; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário, assente numa repartição entre os Estados-membros, parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido contingente em relação aos princípios acima enunciados; que se afigura, portanto, oportuno efectuar esta repartição tendo em conta o tráfico realizado no âmbito dos acordos bilateriais anteriores, sem prejuízo das possibilidades a dar aos Estados-membros que anteriormente não hajam recorrido a este género de tráfico; que, para salvaguardar o carácter comunitário do contingente em questão, é conveniente prever a cobertura das necessidades eventuais que se podem manifestar nestes Estados-membros, permitindo a estes últimos levantar quantidades adequadas sobre a reserva comunitária;

    Considerando que, para ter em conta a evolução eventual do tráfico considerado nos diferentes Estados-membros, convém dividir em duas parcelas o montante do contingente global de 1 870 000 ECUs, sendo a primeira parcela repartida entre determinados Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir ulteriormente as necessidades destes Estados-membros quando uma das suas quotas-partes iniciais estiver esgotada, assim como as necessidades eventuais que se podem manifestar nos outros Estados-membros no que respeita aos tratamentos de aperfeiçoamento, aos quais não tenha sido atribuída uma quota-parte inicial; que, para garantir aos interessados de cada Estado-membro uma certa segurança, é aconselhável fixar a primeira parcela do contingente pautal comunitário a um nível relativamente importante, isto é, 1 640 000 ECUs;

    Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados- -membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamente; que, para ter em conta este facto e evitar qualquer descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro que tenha utilizado quase totalmente uma das suas quotas-partes iniciais proceda ao saque de uma quota- -parte complementar sobre a reserva; que este saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando cada uma das suas quotas-partes complementares estiver quase totalmente utilizada, e tantas vezes quantas o permita a reserva; que as quotas-partes iniciais e complementares devem ser válidas até ao final do período de contingentamento; que este modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume contingentado e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que, se em determinada data do período de contingentamento existir um saldo importante de uma quota-parte inicial em qualquer Estado-membro, é indispensável que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para a reserva correspondente, a fim de evitar que uma parte do contingente pautal comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro, quando podia ser utilizada noutros;

    Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados na União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987, é aberto um contingente pautal comunitário de 1 870 000 ECUs de valor acrescentado para as mercadorias resultantes de tratamentos de aperfeiçoamento previstas no Convénio com a Suíça sobre o tráfico de aperfeiçoamento no sector têxtil, a seguir indicadas:

    a) Os tratamentos de aperfeiçoamento dos tecidos dos Capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum;

    b) A torcedura, ou fiação, o retorcimento, a cordagem e a texturização (ainda que combinados com outros tratamentos de aperfeiçoamento) dos fios dos Capítulos 50 a 57 da pauta aduaneira comum;

    c) Os tratamentos de aperfeiçoamento dos produtos das seguintes posições da pauta aduaneira comum:

    58.04 Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos artigos dos nºs 5.08 e 58.05,

    58.05 Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados em trama (bolducs), com exclusão dos artigos do nº 58.06,

    58.07 Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (com exclusão dos incluídos no nº 52.01 e dos fios de crina revestidos); entrançados em peça; outros artigos de passamanaria ou ornamentais, análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes,

    58.08 Tules e tecidos de rede com nó, lisos,

    58.09 Tules, filó e tecidos de rede com nó, com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou em aplicações,

    60.01 Tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça.

    2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se:

    a) Por « tratamentos de aperfeiçoamento »:

    - na acepção do nº 1, alíneas a) e c): o branqueamento, a tintura, a acção de estampar, a implantação vertical de fibras téxteis, a impregnação, o acabamento e outras operações que modificam o aspecto ou a qualidade da mercadoria sem, contudo, lhes alterar a natureza,

    - na acepção do nº 1, alínea b): a torcedura ou a fiação, o retorcimento, a cordagem e a texturização, mesmo combinadas com a dobagem, tintura e outras operações que modificam o aspecto, a qualidade ou o acondicionamento da mercadoria sem, contudo, lhes alterar a natureza;

    b) Por « valor acrescentado »: a diferença entre o valor aduaneiro na reimportação, tal como é definido pela regulamentação comunitária na matéria, e o valor aduaneiro que seria estabelecido no momento da reimportação, se os produtos fossem reimportados no estado em que foram exportados.

    3. Os direitos da pauta aduaneira comum são totalmente suspensos no limite deste contingente pautal.

    Dentro deste mesmo limite, a Espanha e Portugal aplicam os direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições do Acto de Adesão e dos protocolos celebrados por força dessa adesão.

    4. Não são imputáveis ao contingente pautal as reimportações dos produtos resultantes destes tratamentos de aperfeiçoamento que se efectuem ao abrigo de outro regime pautal preferencial.

    Artigo 2º

    1. O contigente pautal referido no nº 1 do artigo 1º é dividido em duas parcelas.

    A primeira parcela, de 1 640 000 ECUs, é repartida do seguinte modo, entre os Estados-membros referidos no Convénio anteriormente citado; sem prejuízo do artigo 6º, as quotas-partes são válidas de 1 de Setembro de 1986 a 31 de Agosto de 1987:

    1.2 // // (em ECUs) // Benelux // 20 000 // Alemanha // 1 080 000 // França // 520 000 // Itália // 20 000

    2. A segunda parcela, que se eleva a 230 000 ECUs, constitui uma reserva comunitária.

    Artigo 3º

    Se um importador informar da reimportação iminente dos produtos em questão num outro Estado-membro e solicitar o benefício do contingente, o Estado-membro interessado procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível da reserva o permita. Artigo 4º

    1. Se a quota-parte inicial de um Estado-membro tal como é fixada no nº 1 do artigo 2º, ou a mesma quota- -parte diminuída da fracção transferida para a reserva em caso de aplicação do artigo 6º, for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá, sem demora, mediante notificação à Comissão, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita, de uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente para a unidade superior.

    2. Se, após esgotamento da sua quota-parte inicial, a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá, nas condições previstas no nº 1, ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial.

    3. Se, após esgotamento da sua segunda quota-parte, a terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá nas mesmas condições, ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira.

    Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reserva.

    4. Em derrogação do disposto nos nºs 1, 2 e 3, os Estados-membros podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às fixadas nestes números, se existirem razões para considerar que estas não serão esgotadas. Os Estados-membros informarão a Comissão dos motivos que os determinaram a aplicar o disposto no presente número.

    Artigo 5º

    As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do artigo 4º são válidas até 31 de Agosto de 1987.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros referidos no nº 1 do artigo 2º transferem para a reserva, o mais tardar em 1 de Julho de 1987, a fracção não utilizada das suas quotas-partes inciais que, em 15 de Junho de 1987, exceda 20 % do montante inicial. Os Estados-membros podem transferir uma quantidade mais importante, se existirem razões para considerar que esta não será utilizada.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 1987, o total das reimportações dos produtos em questão realizadas até 15 de Junho de 1987, inclusive, imputadas ao contingente comunitário, bem como eventualmente a fracção da sua quota-parte inicial que transferem para a reserva.

    Artigo 7º

    A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros em conformidade com os artigos 2º, 3º e 4º e informará cada um deles, logo que receba as notificações, da situação de esgotamento da reserva.

    A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar em 5 de Julho de 1987, da situação da reserva após as transferências efectuadas nos termos do artigo 6º.

    A Comissão zelará por que o saque que esgotar a reserva se limite ao saldo disponível e, para este efeito, informará com precisão do seu montante o Estado-membro que proceder a este último saque.

    Artigo 8º

    1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que a abertura das quotas-partes complementares que sacaram em aplicação do artigo 4º torne possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente pautal comunitário.

    2. Os Estados-membros garantirão a todos os interessados nesse tráfico de aperfeiçoamento o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuidas.

    3. A situação de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros será verificada com base nos valores acrescentados, admitidos aquando das reimportações dos produtos em questão, apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

    Artigo 9º

    A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão das reimportações dos produtos em questão efectivamente imputadas na sua quota-parte.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 11º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) JO nº L 333 de 30. 11. 1978, p. 5.

    (2) JO nº L 345 de 20. 12. 1980, p. 1.

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