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Document 31986R1709

    Regulamento (CEE) n.° 1709/86 do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas

    JO L 149 de 3.6.1986, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1709/oj

    31986R1709

    Regulamento (CEE) n.° 1709/86 do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 149 de 03/06/1986 p. 0004 - 0006


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1709/86 DO CONSELHO

    de 26 de Maio de 1986

    relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

    Considerando que, relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem, por isso, satisfazer as mecessidades das indústrias transformadoras da Comunidade;

    Considerando que é do interesse da Comunidade suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum apenas parcialmente em determinados casos, face, nomeadamente, à existência de uma produção comunitária, e proceder à suspensão total noutros casos;

    Considerando que, dadas as dificuldades em avaliar de modo rigoroso, num futuro próximo, a evolução da situação económica nos sectores em questão, importa tomar essas medidas de suspensão apenas a título temporário; fixando-se o respectivo prazo de validade em função dos interesses da produção comunitária,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os direitos autónomos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos mencionados nos quadros em anexo são suspensos ao nível aí indicado para cada um deles.

    Estas suspensões são válidas:

    - de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1986 para os produtos mencionados no quadro I,

    - de 1 de Julho de 1986 a 30 de Junho de 1987 para os produtos mencionados no quadro II.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    ANEXO

    QUADRO I

    1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // ex 03.01 B I e) 1 // Cães do mar (Squalus acanthias), frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços // 6 // ex 03.01 B I y) // Castanholas, meros (Lutjanus Campechanus) // 0 // // //

    QUADRO II

    1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // // // // ex 03.01 A I b) // Salmões congelados e descabeçados, destinados à indústria de transformação para fabrico de pâté ou pastas para barrar (a) // 1,1 // 03.01 I g) 2 // Alabotes negros (reinnardtius hippoglossoides), frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços // 4 // ex 03.01 B I g) 2 // Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides), frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços, destinados à defumação (a) // 0 // ex 03.01 B I y) // Esturjões, frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços, destinados à transformação (a) (b) // 0 // // Lump (Cyclopterus Lumpus) com ovas, frescos ou refrigerados, destinados à transformação (a) // // ex 03.01 C // Sémen de peixe, congelado, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico (a) // 0 // ex 03.01 C // Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas // 0 // ex 03.02 A I f) // Escamudos escuros (Pollachius virens), salgados ou em salmoura, inteiros, descabeçados ou em pedaços, destinados à defumação ou à secagem (a) // 9 // ex 03.02 A II d) // Filetes de escamudos escuros (Pollachius virens), salgados ou em salmoura, destinados à defumação ou à secagem (a) // 10 // ex 03.02 C // Ovas de peixe salgadas ou em salmoura // 0 // ex 03.03 A IV c) // Camarões das espécies Royal Red (haliporoides sibogae ou Hymenopenaeus sibogae), separadas da concha, congeladas, destinadas à indústria de transformação para fabrico de produtos da posição 16.05 (a) (c) // 0 // ex 03.03 A V b) // Krill, destinado à transformação (a) // 0 // ex 07.03 E // Cogumelos com excepção dos cogumelos de cultura na acepção da subposição 07.01 Q I, em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // 0 // ex 07.04 B // Cogumelos, com excepção dos cogumelos de cultura na acepção da subposição 07.01 Q I, dessecados, desidratados ou evaporados, inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (a) (c) // 0 // ex 07.05 B I // Feijões brancos, secos, da espécie Phaseolus vulgaris // 0 // ex 08.01 A // Tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação com exclusão do fabrico do álcool (a) // 0 // ex 08.01 A // Tâmaras frescas ou secas, destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho, em embalagens de uso imediato, de contúdo líquido inferior ou igual a 11 kg (a) // 0 // ex 08.08 F I // Frutos do Vaccinium macrocarpum, frescos // 0 // ex 08.09 // Frutos da roseira brava // 0 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // // 08.10 ex B, C e ex D // Frutos das espécies Vaccinium, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar // 0 // ex 08.10 D // Frutos da roseira brava, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar // 0 // ex 08.10 D // Tâmaras, congeladas, em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, não destinadas ao fabrico de álcool (a) // 0 // ex 15.07 D I b) 2 // Óleo de soja purificado, em garrafas de vidro. Cada garrafa contém 10 l de óleo de soja purificado, contendo, em peso: // // // - no mínimo 8,5 % e no máximo 12 % de ésteres de ácido palmítico // // // - no mínimo 2,5 % e no máximo 4,7 % de ésteres de ácido esteárico // // // - no mínimo 22,4 % e no máximo 29 % de ésteres de ácido oleico // // // - no mínimo 46,6 % e no máximo 53,7 % de ésteres de ácido linoleico // // // - no mínimo 7,4 % e no máximo 11 % de ésteres de ácido linoleico // // // e de teor: // // // - em ácidos gordos livres superior a 5 mmol/Kg de óleo // // // - em fosfalípidos com um teor de azoto não superior a 0,04 mg/g de óleo // // // O óleo de soja acima designado destina-se ao fabrico de emulsões infectáveis (a) // 8 com máximo de cobrança de 125 ECUs por 100 kg de peso líquido, mais um montante compensatório previsto sob determinadas condições // ex 16.04 A II // Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura // 0 // ex 16.04 B I // Salmões destinados à indústria de transformação para o fabrico de pâté ou pastas para barrar // 0 // ex 16.05 A // Caranguejos das espécies King (Paralighodes Camtchaticus) Hanasaki (Paralithodes brevipes) Kegani (Erimacrus isenbecki) Queen e Snow (Chionoecetes spp:), Red (Geryon quinquedens), Rough stone (Neolithodes asperrimus), Lithodes antartica, Mud (Scylla serrata), Blue (Portunus spp.), simplesmente cozidos, sem casca, mesmo congelados, em embalagens de consumo imediato, com um peso unitário de 2 kg ou mais // 0 // ex 16.05 B // Carne de lagosta, cozida, destinada à indústria de transformação para o fabrico de manteiga de lagosta, pastas, pâtés, sopas ou molhos (a) (c) // 10 // ex 23.07 A // Produtos ditos « solúveis » de peixes ou de mamíferos marinhos // 0 // // //

    (a) O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria.

    (b) A suspensão é admitida quanto aos peixes que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, salvo se se destinam a ser submetidos exclusivamente a uma ou várias operações seguintes:

    - lavagem, evisceramento, remoção da cauda, descabeçamento,

    - corte com exclusão da filetagem ou do corte de blocos congelados,

    - amostragem, triagem,

    - etiquetagem,

    - acondicionamentos,

    - refrigeração,

    - congelamento,

    - ultra-congelamento,

    - descongelamento, separação.

    A suspensão não é admitida para os produtos destinados a receber, por outra via, tratamentos (ou operações) que conferem direito ao benefício da suspensão, se esses tratamentos (ou operações) se efectuarem ao nível da venda a retalho ou do fornecimento de refeições. A suspensão dos direitos aduaneiros aplica-se unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.

    (c) Todavia, a suspensão não é admitida quando o tratamento for efectuado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

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