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Document 31986R1697
Commission Regulation (EEC) No 1697/86 of 29 May 1986 amending Regulation (EEC) No 2819/79 making imports of certain textile products from certain third countries subject to Community surveillance
Regulamento (CEE) n.° 1697/86 da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros
Regulamento (CEE) n.° 1697/86 da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros
JO L 146 de 31.5.1986, p. 62–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
Regulamento (CEE) n.° 1697/86 da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 146 de 31/05/1986 p. 0062 - 0062
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1697/86 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Após consulta no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (2), alterado e prorrogado em último lugar pelo Regulamento (CEE) nº 3558/85 (3), submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países mediterrânicos signatários de acordos que estabelecem um regime preferencial com a Comunidade, a saber o Egipto, a Turquia e Malta; Considerando que é conveniente alargar este regime a certos produtos têxteis (categoria 73) originários da Turquia devido à evolução das correntes comerciais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A categoria 73 retomada em anexo é aditada ao anexo do Regulamento (CEE) nº 2819/79. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1986. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p., 1. (2) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 9. (3) JO nº L 339 de 18. 12. 1985, p. 21. ANEXO 1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Unidades // País terceiro // // // // // // // 73 // 60.05 A II b) 3 // 60.05-16, 17, 19 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: II. Outro: Fatos de treino para desporto (trainings) de malha não elástica, sem borracha, de lã, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia