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Document 31986R1697

Regulamento (CEE) n.° 1697/86 da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros

JO L 146 de 31.5.1986, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1697/oj

31986R1697

Regulamento (CEE) n.° 1697/86 da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 146 de 31/05/1986 p. 0062 - 0062


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1697/86 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2819/79 que submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Após consulta no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (2), alterado e prorrogado em último lugar pelo Regulamento (CEE) nº 3558/85 (3), submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países mediterrânicos signatários de acordos que estabelecem um regime preferencial com a Comunidade, a saber o Egipto, a Turquia e Malta;

Considerando que é conveniente alargar este regime a certos produtos têxteis (categoria 73) originários da Turquia devido à evolução das correntes comerciais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A categoria 73 retomada em anexo é aditada ao anexo do Regulamento (CEE) nº 2819/79.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1986.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p., 1.

(2) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 9.

(3) JO nº L 339 de 18. 12. 1985, p. 21.

ANEXO

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1986) // Designação das mercadorias // Unidades // País terceiro // // // // // // // 73 // 60.05 A II b) 3 // 60.05-16, 17, 19 // Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário exterior e respectivos acessórios: II. Outro: Fatos de treino para desporto (trainings) de malha não elástica, sem borracha, de lã, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia

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