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Document 31986R1378

    Regulamento (CEE) n.° 1378/86 da Comissão de 7 de Maio de 1986 que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com a Espanha aplicáveis durante a campanha leiteira de 1986/1987

    JO L 120 de 8.5.1986, p. 37–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1378/oj

    31986R1378

    Regulamento (CEE) n.° 1378/86 da Comissão de 7 de Maio de 1986 que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com a Espanha aplicáveis durante a campanha leiteira de 1986/1987

    Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1986 p. 0037 - 0041


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1378/86 DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 1986

    que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com a Espanha aplicáveis durante a campanha leiteira de 1986/1987

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 466/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 585/86 da Comissão (2) fixou o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com a Espanha, em relação ao leite e produtos lácteos, aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986;

    Considerando que em conformidade com o nº 1 do artigo 98º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a diferença entre os preços aplicáveis em Espanha em 1 de Março de 1986 e os preços correspondentes calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado, na base do preço garantido do leite aplicável em Espanha durante o período representativo, é reduzida progressivamente a fim de ser igual a metade da diferença inicial aquando da quarta aproximação; que é conveniente determinar os montantes compensatórios de adesão aplicáveis a partir do início da nova campanha leiteira (12 de Maio de 1986);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis até ao fim da campanha leiteira de 1986/1987 nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha e nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, para o leite o produtos lácteos, constantes do anexo, são fixados nesse anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 23.

    (2) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 35.

    ANEXO

    « ANEXO

    Montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais de Espanha

    (Montantes a cobrar à importação e a conceder à exportação por Espanha salvo outra indicação)

    1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Montante compensatório em ECUs/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) // // // // // // // ex 04.01 // Leite e nata frescos, não concentrados nem açucarados (com exclusão do leite ou nata de leite de cabra ou de ovelha): // // // A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 6 %: // // // I. Iogurte, képhir, leite coalhado, soro, leitelho (ou leite batido) e outros leites fermentados ou acidificados: // // // - soro // - // // - outros, de teor, em peso, de matérias gordas: // // // - inferior ou igual a 0,6 % // 1,51 // // - superior a 0,6 % // (1) // // II. Outros // (1) // // B. Outros // (1) // 04.02 // Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados: // // // A. Sem adição de açúcar: // // // I. Soro // - // // II. Leite e nata, em pó ou granulados de teor, em peso, de matérias gordas: // // // - inferior ou igual a 1,5 % destinado à alimentação humana (2) // 63,84 // // - superior a 1,5 % e inferior ou igual a 29 % // 57,87 // // - superior a 29 % e inferior ou igual a 45 % // 54,17 // // - superior a 45 % // 45,17 // // III. Leite ou nata, com exclusão dos granulados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas: // // // - inferior ou igual a 11 % // 23,04 // // - superior a 11 % // (3) // // B. Com adição de açúcar: // // // I. Leite e nata, em pó ou granulados: // // // a) Leites especiais para lactentes, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido de 500 gr ou menos e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % e inferior ou igual a 27 % // 0,5787 por kg (4) // // b) Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: // // // - inferior ou igual a 1,5 % destinadas à alimentação humana (2) // 0,6384 por kg (4) // // - superior a 1,5 % e inferior a 29 % // 0,5787 por kg (4) // // - superior a 29 % e inferior a 45 % // 0,5417 por kg (4) // // - superior a 45 % // 0,4517 por kg (4) // // II. Leite e nata, com exclusão dos granulados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas: // // // - inferior ou igual a 9,5 % // 17,85 (5) // // - superior a 9,5 % // (6) // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Montante compensatório em ECUs/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) // // // // // 04.03 // Manteiga: // // // De teor, em peso, de matérias gordas // // // - inferior a 80 % // 0,4252 (7) // // - igual ou superior a 80 % e inferior a 82 % // 34,02 // // - superior a 82 % e inferior ou igual a 84 % // 34,87 // // - superior a 84 % // 0,4252 (7) // 04.04 // Queijo e requeijão: // // // A. Emmental, gruyère, sbrinz, Bergkaese, appenzell, vacherin fribourgeois, vacherin Mont d'Or, tête de moine, com exclusão dos ralados ou em pó // 40,01 // // B. Queijos de Glaris com ervas (designados por Schabziger) fabricados com base em leite desnatado e adicionado de ervas moídas finamente // 26,00 // // ex C. Queijos de pasta salpicada, com exclusão dos ralados ou em pó: // // // - Roquefort // - // // - outros (com exclusão dos queijos fabricados excluisvamente a partir do leite de ovelha ou de cabra) // 19,61 // // D. Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó: // // // - na elaboração dos quais foram empregados Emmental, Gruyère e Appenzel e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (designado por Schabziger) embalados para a venda a retalho, e com um teor em matérias gordas em peso de matéria seca, inferior ou igual a 56 % // 40,01 // // - outros // 73,30 // // E. Outros // // // I. Com exclusão dos ralados ou em pó de teor, em peso, em matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda // // // ex a) Inferior ou igual a 47 %: // // // - Parmiggiano Reggiano, Peccorino Romano, Peccorino Sardo e Grana Padano // - // // - outros (com exclusão dos queijos fabricados exclusivamente a partir do leite de ovelha ou de cabra) // 53,00 // // b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: // // // 1. Cheddar // 73,30 // // ex 2. Outros (com exclusão dos queijos fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra) // 46,80 // // c) Superior a 72 % (com exclusão dos queijos fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra) // 40,00 // // II. Outros: // // // a) Ralados ou em pó // 53,00 // // b) Outros (com exclusão dos queijos fabricados exclusivamente a partir do leite de ovelha ou de cabra) // 44,00 // 17.02 // A. Lactose e xarope de lactose: // // // II. Outros (com exclusão dos que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de produto puro) // 14,17 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Montante compensatório em ECUs/100 kg peso líquido (salvo outra indicação) // // // // // 21.07 // F. Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes // // // I. De lactose // 14,17 // 23.07 // Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais: // // // ex B. Outros que contenham, isolada ou conjuntamente, mesmo misturados com outros produtos, amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, matodextrina, ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 17.02 B e 21.07 F II, e produtos lácteos: // // // I. Que contenham amido ou fécula glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de matodextrina: // // // a) Que não contenham nem amido nem fécula ou com um teor, em peso, destas matérias ou igual a 10 %: // // // 3. Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % // - // // 4. Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % // - // // b) Com um teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual 30 %: // // // 3. Com teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % // - (8) // // c) Com um teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: // // // 3. Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % // - (8) // // II. Que não contenham amido, fécula, glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos // - // // //

    Notas de pé-de-página

    (1) O montante compensatório por 100 Kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

    - um montante correspondente à quantidade das matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto multiplicado por 0,0429 ECUs, e

    - um montante correspondente à quantidade em kg da parte não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,015108 ECUs.

    (2) São considerados como produtos destinados à alimentação humana os produtos que não tenham sido desnaturados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 1725/79 ou do Regulamento (CEE) nº 3714/84 ou que não tenham sido importados em Espanha sob o regime do Regulamento (CEE) nº 1624/76.

    (3) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

    - um montante correspondente à quantidade de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto multiplicado por 0,0429 ECUs;

    - um montante correspondente à quantidade em kg da parte seca não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto multiplicado por 0,166188 ECUs.

    (4) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma:

    - do montante por kg indicado, mulitiplicado pelo peso de leite e nata contidos em 100 kg do produto acabado, e

    - de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, constituindo o teor de sacarose de 100 kg de peso líquido do produto, igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

    (5) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma:

    - do montante indicado, e

    - de um montante adicional por cada unidade, em percentagem, constituindo o teor de sacarose de 100 kg de peso líquido do produto, igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

    (6) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual à soma dos seguintes elementos:

    - um montante correspondente à quantidade, de matérias gordas lácteas, expressa em percentagem, contida em 100 kg de peso líquido do produto, multiplicado por 0,0429 ECUs, e

    - um montante correspondente à quantidade em kg da parte seca láctea não gorda, contida em 100 kg de peso líquido do produto multiplicado por 0,166188 ECUs, e

    - um montante adicional por cada unidade, em percentagem, constituindo o teor de sacarose de 100 kg de peso líquido de produto, igual ao montante compensatório aplicável a 1 kg de açúcar branco.

    (7) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual ao montante indicado, multiplicado pelo peso de matérias gordas contidas em 100 kg de produto acabado.

    (8) O montante compensatório por 100 kg de peso líquido destes produtos é igual:

    - no que diz respeito aos produtos da subposição 23.07 B I b) 3, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,16;

    - no que diz respeito aos produtos da subposição 23.07 B I c) 3, ao montante compensatório de adesão por 100 kg de milho multiplicado pelo coeficiente 0,50;

    Estes montantes serão concedidos à exportação para Espanha pelo Estado-membro exportador ou cobrados, aquando da importação em proveniência de Espanha, pelo Estado-membro importador.

    N. B. No que diz respeito ao leite e à nata de leite de cabra ou de ovelha, bem como aos queijos fabricados exclusivamente a partir destes produtos:

    - o controlo analítico é efectuado por métodos imunoquímicos e/ou electroforéticos e completado, eventualmente, pela análise HPLC;

    - o interessado, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras deve indicar na declaração prevista para esse efeito, respectivamente, que o leite ou a nata em causa é produto proveniente exclusivamente de ovelhas ou de cabras ou, que o queijo em causa foi fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de cabra. »

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