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Document 31986R1345

    Regulamento (CEE) n.° 1345/86 do Conselho de 6 de Maio de 1986 que fixa, para a campanha de comercialização de 1986/1987, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos

    JO L 119 de 8.5.1986, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/04/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1345/oj

    31986R1345

    Regulamento (CEE) n.° 1345/86 do Conselho de 6 de Maio de 1986 que fixa, para a campanha de comercialização de 1986/1987, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos

    Jornal Oficial nº L 119 de 08/05/1986 p. 0037 - 0038


    REGULAMENTO (CEE) N°. 1345/86 DO CONSELHO de 6 de Maio de 1986 que fixa, para a campanha de comercialização de 1986/1987, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta o n°. 1 do artigo 89°. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3768/85 (2), e, nomeadamente, o n°. 3 do seu artigo 3°. e o n°. 4 do seu artigo 6°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação do preço de orientação dos bovinos adultos, é conveniente ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum como a contribuição que a Comunidade pretende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis na distribuição aos consumidores; Considerando que o preço de orientação deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no n°. 2 do artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68; Considerando que, tendo em conta a situação económica que caracteriza actualmente o mercado da carne de bovino, se afigura necessário prever, para a campanha de comercialização de 1986/1987 um preço de intervenção dos bovinos adultos fixado a um nível igual, em relação ao preço de orientação, ao fixado para a campanha anterior; Considerando que a aplicação do artigo 68°. do Acto conduziu em Espanha a um nível de preço diferente do nível dos preços comuns; que, nos termos do n°. 1 do artigo 70°. do Acto de Adesão, é necessário aproximar os preços espanhóis dos preços comuns, anualmente; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 1208/81 (6) estabeleceu uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos tendo em vista a verificação dos preços de mercado e a aplicação de medidas de intervenção; que foi decidido, pelo Regulamento (CEE) n°. 869/84 (7), aplicar a referida grelha comunitária às medidas de intervenção, por um período de três anos, a título experimental; que a aplicação progressiva da grelha conduz à fixação de um preço único para cada qualidade ou grupos de qualidades de carne elegíveis para intervenção no ínicio da campanha de comercialização de 1986/ 1987; que, a partir de agora, a existência de tais preços únicos permite assegurar o desencadeamento e a suspensão das compras para as qualidades de carne elegíveis para intervenção com base na verificação, no mercado comunitário, dos preços dessas qualidades, efectuada de acordo com a referida grelha comunitária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    Para a campanha de comercialização de 1986/1987 o preço de orientação dos bovinos adultos é fixado em 205,02 ECUs por 100 quilogramas de peso vivo.

    Artigo 2°.

    Para a campanha de comercialização de 1986/1987, em derrogação do disposto no n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 6°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68:a) O preço de intervenção referido no citado parágrafo é fixado em 184,52 ECUs na Comunidade a Dez, e em 159,42 ECUs em Espanha, por 100 quilogramas de peso vivo;b)O nível do preço referido no n°. 3, primeira frase, do artigo 6°. do referido regulamento é de 184,52 ECUs na Comunidade a Dez, e de 159,42 ECUs em Espanha, por 100 quilogramas de peso vivo.

    Artigo 3°.

    Para a campanha de comercialização de 1986/1987: 1. Em derrogação do disposto nos nos. 1 e 3 do artigo 6°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68, as compras pelos organismos de intervenção de uma ou mais qualidades ou grupo de qualidades, a determinar, de carnes frescas ou refrigeradas das subposições 02.01 A II a) 1, 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II a) 3 serão decididas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no ponto 5), sempre que o preço médio dessas qualidades ou grupos de qualidades verificado no mercado comunitário, com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n°. 1208/81, for, durante um período de duas semanas consecutivas, igual ou inferior ao preço de compra à intervenção fixado no início da campanha para essas qualidades ou grupos de qualidades; 2.A Comissão decidirá da suspensão das compras referidas no ponto 1) sempre que o preço médio para certas qualidades ou grupos de qualidades de carnes verificado no mercado comunitário, com base na grelha referida no ponto 1), for, durante um período de três semanas consecutivas, superior ao preço de compra à intervenção fixado no início da campanha para essas qualidades ou grupos de qualidades; 3.Se as compras referidas no ponto 1) tiverem sido suspensas em aplicação do ponto 2), a Comissão decidirá do seu restabelecimento, sempre que o preço médio verificado das qualidades ou grupos de qualidades em causa for, durante um período de duas semanas consecutivas, igual ou inferior ao preço de compra à intervenção, fixado no início da campanha para essas qualidades ou grupos de qualidades; 4.A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no ponto 5), pode limitar a lista das qualidades ou grupos de qualidades de carne elegíveis para intervenção, num ou mais Estados-membros ou numa região de um Estado-membro; 5.A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68:a) Estabelecerá os preços de compra à intervenção;b)Adoptará as regras de execução do presente artigo.

    Artigo 4°.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização 1986/1987 para a carne de bovino.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1986. Pelo Conselho O Presidente P. H. van ZEIL

    (1) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO n°. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

    (3) JO n°. C 85 de 14. 4. 1986, p. 77.

    (4)Parecer dado em 17 de Abril de 1986 (ainda naeo publicado no Jornal Oficial).

    (5)Parecer dado em 14 de Março de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (6) JO n°. L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

    (7) JO n°. L 90 de 1. 4. 1984, p. 32.

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