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Document 31986R1323

Regulamento (CEE) nº 1323/86 da Comissão de 5 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1351/72 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

JO L 117 de 6.5.1986, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/11/2007; revogado por 32007R1299

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1323/oj

31986R1323

Regulamento (CEE) nº 1323/86 da Comissão de 5 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1351/72 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 117 de 06/05/1986 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0201


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1323/86 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1351/72 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3800/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3332/85 do Conselho, de 26 de Novembro de 1985 (3), que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo, alterou o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 no sentido, nomeadamente, de autorizar os agrupamentos de produtores a utilizarem a ajuda para tomarem não só medidas que permitam realizar a concentração da oferta e contribuir para a establização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros, mas também medidas que permitam adaptar esta produção às exigências do mercado e melhorá-la; que é, portanto, necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 1351/72 da Comissão (4), que contém as disposições relativas à aplicação do referido artigo 7º;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1351/72 a seguir aos termos « estabilização do mercado » constantes da sub-alínea cc), é aditada a seguinte frase:

« bem como para acções de adaptação às exigências do mercado e de melhoria da produção ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 175 de 11. 8. 1971, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 32.

(3) JO nº L 318 de 29. 11. 1985, p. 1.

(4) JO no L 148 de 30. 6. 1972, p. 13.

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