This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31986R1136
Commission Regulation (EEC) No 1136/86 of 18 April 1986 amending Regulation (EEC) No 856/86 providing for the 1985/86 wine year, for the distillation of table wine referred to in Article 15 (1) of Regulation (EEC) No 337/79
Regulamento (CEE) n.° 1136/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1985/1986
Regulamento (CEE) n.° 1136/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1985/1986
JO L 103 de 19.4.1986, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 1136/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1985/1986
Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1986 p. 0033 - 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1136/86 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1985/1986 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado no sector vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 856/86 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1111/86 (4), que determina que os contratos e as declarações de destilação concluídas no âmbito da destilação de vinho de mesa prevista no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1985/1986 sejam apresentados para aprovação ao organismo de intervenção o mais tardar em 21 de Abril de 1986; que devido ao atraso na publicação dos actos necessários, há que prorrogar a data acima referida a fim de permitir que todos os produtores beneficem da medida; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 856/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2º, a data de « 21 de Abril de 1986 » é substituída pela de « 10 de Maio de 1986 ». 2. No artigo 5º: - no nº 1, a data de « 5 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 26 de Maio de 1986 », - no nº 2, a data de « 20 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 9 de Junho de 1986 », - no nº 3, a data de « 10 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1986 ». 3. No artigo 6º, a data de « 30 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 20 de Junho de 1986 ». 4. No nº 1 do artigo 13º: - no primeiro parágrafo, a data de « 21 de Abril de 1986 » é substituída pela de « 10 de Maio de 1986 », - no segundo parágrafo, a data de « 10 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1986 », 5. No nº 5, segundo parágrafo, do artigo 13º, a data de « 30 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 21 de Julho de 1986 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39. (3) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 27. (4) JO nº L 102 de 18. 4. 1986, p. 21.