Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R1136

    Regulamento (CEE) n.° 1136/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1985/1986

    JO L 103 de 19.4.1986, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1136/oj

    31986R1136

    Regulamento (CEE) n.° 1136/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1985/1986

    Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1986 p. 0033 - 0033


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1136/86 DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 1986

    que altera o Regulamento (CEE) nº 856/86, relativo à abertura da destilação de vinho de mesa prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1985/1986

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado no sector vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 15º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 856/86 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1111/86 (4), que determina que os contratos e as declarações de destilação concluídas no âmbito da destilação de vinho de mesa prevista no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1985/1986 sejam apresentados para aprovação ao organismo de intervenção o mais tardar em 21 de Abril de 1986; que devido ao atraso na publicação dos actos necessários, há que prorrogar a data acima referida a fim de permitir que todos os produtores beneficem da medida;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 856/86 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 2º, a data de « 21 de Abril de 1986 » é substituída pela de « 10 de Maio de 1986 ».

    2. No artigo 5º:

    - no nº 1, a data de « 5 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 26 de Maio de 1986 »,

    - no nº 2, a data de « 20 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 9 de Junho de 1986 »,

    - no nº 3, a data de « 10 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1986 ».

    3. No artigo 6º, a data de « 30 de Maio de 1986 » é substituída pela de « 20 de Junho de 1986 ».

    4. No nº 1 do artigo 13º:

    - no primeiro parágrafo, a data de « 21 de Abril de 1986 » é substituída pela de « 10 de Maio de 1986 »,

    - no segundo parágrafo, a data de « 10 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1986 »,

    5. No nº 5, segundo parágrafo, do artigo 13º, a data de « 30 de Junho de 1986 » é substituída pela de « 21 de Julho de 1986 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

    (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

    (3) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 27.

    (4) JO nº L 102 de 18. 4. 1986, p. 21.

    Top