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Document 31986R1010

Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

JO L 94 de 9.4.1986, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1260

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1010/oj

31986R1010

Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1986 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0179


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1010/86 DO CONSELHO

de 25 de Março de 1986

que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 934/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 9º e o nº 5 do seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, pode ser tomada a decisão de conceder restituições à produção para açúcar, isoglicose em estado puro e xaropes abrangidos pelo referido regulamento e utilizados no fabrico de determinados produtos da indústria química;

Considerando que o terceiro parágrafo do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 dispõe ser possível prever que a totalidade ou parte das perdas financeiras resultantes da eventual concessão de restituições à produção seja suportada pelos produtores de beterraba e pelos fabricantes; que é necesário concretizar esta possibilidade em relação às quantidades de produtos utilizados pela indústria química que excedam as quantidades tradicionais;

Considerando que é conveniente adoptar um regime de restituições à produção que permita aumentar o escoamento de açúcar para além das quantidades tradicionais; que, para esse efeito, os produtos em causa devem, doravante, poder ser postos à disposição desta indústria a um nível de preço reduzido;

Considerando que o açúcar constitui em especial, tal como os produtos amiláceos, um produto de base que pode ser utilizado pela indústria química para o fabrico dos mesmos produtos; que é, pois, necessário assegurar, nomeadamente, um desenvolvimento equilibrado da utilização destes produtos de base; que, para esse efeito, é conveniente prever a aplicação de um regime de restituições à produção que tenha em conta simultaneamente o preço do açúcar, o preço do valor do milho necessário ao fabrico dos produtos químicos em causa, as restituições à produção concedidas aos produtos amiláceos por força do Regulamento (CEE) nº 1009/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), bem como a evolução dos preços do acúcar obtido no mercado mundial; que, atendendo à relação existente entre o regime das restituições à produção do sector do açúcar e o do sector dos cereais, é conveniente prever, para a aplicação do regime previsto pelo presente regulamento, a referência à campanha de comercialização definida pelo Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1006/86 (5);

Considerando que é conveniente prever para a isoglicose, em estado puro, um tratamento análogo ao previsto para o açúcar branco utilizado pela indústria química;

Considerando que é conveniente que o açúcar em bruto e os xaropes com elevado grau de pureza, verificada nos termos do nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3819/85 (7), que são utilizados na indústria química, possam igualmente beneficiar dessas restituições à produção; que, para esse efeito, é conveniente adoptar, para esses produtos de base, a restituição à produção para o açúcar branco adaptando-a, conforme o caso, em função do seu rendimento ou do seu teor de sacarose; que, no que diz respeito à isoglicose, é necessário exigir, para a concessão das restituições à produção, as mesmas condições prévias que as previstas para a concessão das restituições à exportação deste produto;

Considerando que, para evitar abusos, deve ser previsto que a restituição à produção só pode ser concedida se, por meio de medidas de controlo, forem excluídas outras utilizações; que só é possível efectuar tal controlo se a restituição à produção só for atribuída ao transfrmador, a seu pedido;

Considerando que as medidas de controlo podem, em determinados casos, tornar-se mais eficazes se foram acompanhadas por uma aprovação; que é portanto conveniente que seja deixada ao Estado-membro em cujo território se efectua a transformação a faculdade de submeter os transformadores a uma aprovação;

Considerando que, para permitir acompanhar mais rapidamente a evolução tecnológica no sector, é conveniente prever que a alteração da lista dos produtos químicos em causa inicialmente fixada seja efectuada mediante o procedimento referido no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81;

Considerando que o presente regulamento se destina a substituir o Regulamento (CEE) nº 1400/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química (1); que se deve portanto proceder à revogação deste último,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir da campanha de comercialização de 1986/ /1987, tal como definida no nº 3, é atribuída uma restituição à produção, nas condições previstas no presente regulamento, para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e f), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e para os xaropes de sacarose, referidos na alínea d) do mesmo nº 1, da subposição 17.02 D ex II da pauta aduaneira comum, com um grau de pureza igual ou superior a 85 %, a seguir denominados « produtos de base », que são utilizados no fabrico dos produtos da indústria química enumerados no anexo do presente regulamento, a seguir denominados « produtos químicos ».

2. A restituição à produção, para o produto referido no nº 1, alínea f), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 só será concedida se esse produto:

a) Tiver sido obtido por isomerização de glicose;

b) Tiver um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 41 % de frutose;

e

c) Tiver um teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e de oligossacarídeos incluindo o teor de dissacarídeos ou trissacarídeos que não exceda 8,5 %.

3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por « campanha de comercialização » a campanha de comercialização definida no primeiro parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2727/75.

4. A restituição à produção será fixada periodicamente.

Artigo 2º

1. A restituição à produção é concedida pelo Estado- -membro em cujo território se efectua a transformação dos produtos de base.

2. O Estado-membro só pode conceder a restituição se for assegurado por controlo aduaneiro, ou por controlo administrativo com garantias equivalentes, que os produtos de base são utilizados de modo conforme ao destino especificado no pedido referido no artigo 3º

Artigo 3º

1. A restituição à produção só é concedida aos transformadores que garantam que o controlo previsto no nº 2 do artigo 2º possa ser efectuado em qualquer momento e que tenham apresentado um pedido no qual especifiquem o produto químico em cujo fabrico será utilizado o produto de base.

2. A admissão ao benefício da restituição pode ser subordinada pelo Estado-membro em causa a uma aprovação prévia concedida aos transfrmadores referidos no nº 1, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do nº 1.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 5, o quantitativo da restituição à produção aplicável por cada 100 quilogramas de açúcar branco será estabelecido em função do preço do açúcar branco no mercado mundil adicionado de um valor fixo de 7 ECUs por 100 quilogramas de açúcar branco, bem como do preço da glicose e do preço do açúcar comunitário.

2. Para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988, o preço do açúcar é igual ao da glicose.

3. A partir da campanha de comercialização de 1988/ /1989, o preço de açúcar será adaptado tendo em conta a eventual diferença entre o preço do açúcar branco no mercado mundial e o preço da glicose.

A adaptação referida no primeiro parágrafo efectua-se:

a) Para a campanha de comercialização de 1988/1989, à razão de 25 % da diferença em causa verificada;

b) Para a campanha de comercialização de 1989/1990, à razão de 50 % da diferença em causa verificada no decurso da campanha anterior, salvo se, na sequência de circunstâncias imprevistas, a ajuda ao açúcar for de molde a perturbar a indústria do amido. Neste caso, a passagem à adaptação de 50 % não será realizada e serão revistas as modalidades deste regime.

4. Para efeitos de aplicação dos nºs 1, 2 e 3 entende-se por:

a) Preço do açúcar no mercado mundial: o preço do açúcar comunitário deduzido da média das restituições à exportação do açúcar branco verificadas durante o período de referência em causa, dedução feita de um montante fixo de 7 ECUs por 100 quilogramas;

b) Preço da glicose: o dobro do preço do milho verificado no mercado da Comunidade, deduzido do dobro das restituições à produção com base em 100 quilogramas de milho, de que benficiam os produtos amiláceos utilizados no fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 1009/86;

c) Preço do açúcar comunitário: o preço de intervenção do açúcar branco acrescido da cotização de armazenagem.

5. A redivisão das modalidades referidas no segundo parágrafo, alínea b), do nº 3 é efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

6. Antes do final da campanha de comercialização 1989/1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regime, bem como as propostas adequadas sobre a sequência a dar ao mesmo regime.

Artigo 5º

O montante da restituição à produção concedida por 100 quilogramas de açúcar em bruto é igual a um centésimo do aplicável em caso de utilização de açúcar branco multiplicado pelo rendimento do açúcar em bruto utilizado, determinado em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68 (1).

Artigo 6º

O montante da restituição à produção concedida por 100 quilogramas de xaropes de sacarose referidos no artigo 1º é igual a um centésimo do aplicável em caso de utilização de açúcar branco multiplicado pelo:

a) Teor de sacarose do xarope utolizado, se o seu grau de pureza não for inferior a 98 %;

ou

b) Teor em açúcar extraível do xarope utilizado apurado nos termos do nº 5, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82, se o seu grau de pureza for igual ou superior a 85 %, mas inferior a 98 %.

Artigo 7º

O montante da restituição à produção concedida por 100 quilogramas de matéria seca do produto de base referido no nº 1, alínea f), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 será igual ao montante da restituição à produção aplicável em caso de utilização de açúcar branco.

Artigo 8º

O anexo do presente regulamento será alterado, quando necessário, segundo o procedimento previsto no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

Artigo 9º

Aquando do estabelecimento da perda global referida no nº 1, alínea e), do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, as perdas resultantes da concessão das restituições à produção referidas no artigo 1º do presente regulamento serão tidas em conta para as quantidades beneficiárias de produtos de base que excedam globalmente 60 000 toneladas expressas em açúcar branco.

Artigo 10º

1. O Regulamento (CEE) nº 1400/78 é revogado com efeitos a partir da campanha de comercialização de 1986/ /1987.

2. Contudo, o Regulamento (CEE) nº 1400/78 continuará a ser aplicável às operações de transformação para as quais tiver sido apresentado um pedido de restituição à produção antes da aplicação do regime introduzido pelo presente regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 87 de 2. 4. 1986, p. 1.

(3) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

(7) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 25.

(1) JO nº L 170 de 27. 6. 1978, p. 9.

(1) JO nº L 89 de 10. 4. 1968, p. 3.

ANEXO

Lista dos produtos químicos

1.2 // // // Número da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 13.03 C III // Carragenina // ex 15.11 B // Glicerina, excluindo a glicerina em bruto // Capítulo 29 [com exclusão das subposições 29.04 C II, 29.04 C III e ex 29.43 B (levulose)] // Produtos químicos orgânicos // Capítulo 30 // Produtos farmacêuticos // 34.02 // Produtos orgânicos tensoactivos; preparados tensoactivos e preparados para lixívias contendo ou não sabão // Capítulo 35 (com exclusão das posições 35.01 e 35.05) // Albuminas; colas; enzimas // Capítulo 38 (com exclusão das subposições 38.12 A e 38.19 T) // Produtos diversos das indústrias químicas // Capítulo 39 // Matérias plásticas artificiais, éteres, ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias // //

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