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Document 31986R0869

Regulamento (CEE) n.° 869/86 da Comissão de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas

JO L 81 de 26.3.1986, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1987; revog. impl. por 387R0532

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/869/oj

31986R0869

Regulamento (CEE) n.° 869/86 da Comissão de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1986 p. 0010 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 869/86 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 27º,

Considerando que o nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/85 (4), fixou o montante da caução referida no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (5); que, tendo em conta a evolução dos preços no mercado mundial e o nível de ajuda fixada durante os últimos meses, é necessário aumentar o montante da caução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2681/83 é alterado do seguinte modo:

- no primeiro travessão, os termos « 25 ECUs » são substituídos por « 35 ECUs »,

- no segundo travessão, os termos « 32 ECUs » são substituídos por « 45 ECUs »,

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 20.

(5) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.

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