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Document 31986R0869
Commission Regulation (EEC) No 869/86 of 25 March 1986 amending Regulation (EEC) No 2681/83 laying down detailed rules for the application of the subsidy system for oil seeds
Regulamento (CEE) n.° 869/86 da Comissão de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas
Regulamento (CEE) n.° 869/86 da Comissão de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas
JO L 81 de 26.3.1986, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1987; revog. impl. por 387R0532
Regulamento (CEE) n.° 869/86 da Comissão de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas
Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1986 p. 0010 - 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 869/86 DA COMISSÃO de 25 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2681/83 que estabelece modalidades de aplicação do regime da ajuda para as sementes oleaginosas. A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 27º, Considerando que o nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/85 (4), fixou o montante da caução referida no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (5); que, tendo em conta a evolução dos preços no mercado mundial e o nível de ajuda fixada durante os últimos meses, é necessário aumentar o montante da caução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2681/83 é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, os termos « 25 ECUs » são substituídos por « 35 ECUs », - no segundo travessão, os termos « 32 ECUs » são substituídos por « 45 ECUs », Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 1. (4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 20. (5) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.