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Document 31986R0411
Commission Regulation (EEC) No 411/86 of 24 February 1986 concerning the use of old licence forms for import and export licences and advance-fixing certificates for agricultural products
Regulamento (CEE) n.° 411/86 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1986 relativo ao uso de antigos modelos de certificados de importação e de exportação e de certificados de prefixação para produtos agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 411/86 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1986 relativo ao uso de antigos modelos de certificados de importação e de exportação e de certificados de prefixação para produtos agrícolas
JO L 46 de 25.2.1986, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 411/86 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1986 relativo ao uso de antigos modelos de certificados de importação e de exportação e de certificados de prefixação para produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 046 de 25/02/1986 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 411/86 DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 1986 relativo ao uso de antigos modelos de certificados de importação e de exportação e de certificados de prefixação para produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3793/85 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 12º, o nº 5 do artigo 15º, o nº 6 do artigo 16º e o artigo 24º, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados nos outros sectores agrícolas, Considerando que os formulários no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3183/80 (3) foram alterados pelo Regulamento (CEE) nº 3826/85 (4), de modo a ter em conta a Adesão da Espanha e de Portugal; que os Estados- -membros dispõem de grandes quantidades de formulários na versão anterior; que esta versão dos formulários pode ainda ser aproveitada; que a utilização desses formulários deve ficar sujeita a uma data limite; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os certificados e os respectivos extractos, elaborados em formulários, em conformidade com os exemplos dados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3183/80, na versão aplicável em 31 de Dezembro de 1985, podem ser emitidos até 31 de Dezembro de 1987. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 19. (3) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1. (4) JO nº L 371 de 31. 12. 1985, p. 1.