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Document 31986R0382

    Regulamento (CEE) n.° 382/86 da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco da subposição 31.02 B da pauta aduaneira comum originário do Kuwait, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho

    JO L 44 de 21.2.1986, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/382/oj

    31986R0382

    Regulamento (CEE) n.° 382/86 da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco da subposição 31.02 B da pauta aduaneira comum originário do Kuwait, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 044 de 21/02/1986 p. 0017 - 0017


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 382/86 DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 1986

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco da subposição 31.02 B da pauta aduaneira comum originário do Kuwait, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para a ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco da subposição 31.02 B da pauta aduaneira comum o tecto individual é de 375 000 ECUs; que, em 20 de Fevereiro de 1986, as importações na Comunidade do referido produto originário do Kuwait atingiu por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para o produto em causa em relação ao Kuwait,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 22 de Fevereiro de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade do seguinte produto, originário do Kuwait:

    1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 31.02 B (Código-Nimexe 31.02-15) // Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1986.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.

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