EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986L0109

Directiva 86/109/CEE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1986 que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

JO L 93 de 8.4.1986, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2009; revogado por 32008L0124

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/109/oj

31986L0109

Directiva 86/109/CEE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1986 que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1986 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0175


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 1986

que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »

(86/109/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/38/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/859/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais de determinadas espécies de plantas forrageiras;

Considerando que a Directiva 69/208/CEE permite a comercialização, de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais de determinadas espécies de plantas oleaginosas e de fibras;

Considerando que o nº 3 do artigo 3º de cada uma das directivas acima referidas autoriza a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não estejam oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »;

Considerando que se verifica, com base nas informações disponíveis nesta fase que os Estados-membros estarão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas suficientes para satisfazer, na Comunidade, a procura de sementes de várias espécies anteriormente citadas com sementes de tais categorias a partir de 1 de Julho de 1987, no caso de certas espécies, de 1 de Julho de 1989, no caso de certas outras espécies, e de 1 de Julho de 1991, no caso de certas espécies adicionais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1987, as sementes de

1.2 // - Vicia faba L. (partim) // - Favarola // - Papaver somniferum L. // - Domideira

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».

2. Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1987, as sementes de

1.2 // - Glycine max (L.) Merr. // - Soja // - Linum usitatissimum L. // - Linho

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base », « sementes certificadas da primeira reprodução » ou « sementes certificadas da segunda reprodução ».

Artigo 2º

Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1989, as sementes de

1.2 // - Agrostis canina L. // - Agrostis // - Agrostis gigantea Roth // - Agrostis // - Agrostis stolonifera L. // - Agrostis // - Agrostis tenuis Sibth. // - Agrostis JO nº L 357 de 18. 12. 1982, p. 31.

// - Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. et K. Presl. // - Erva nozelha // - Phleum bertolonii DC // - Fleo // - Poa nemoralis L. // - Poa // - Poa palustris L. // - Poa // - Poa trivialis L. // - Relva dos caminhos // - Trisetum flavescens (L.) Beauv. // - Triseto // - Lotus corniculatus L. // - Cornichão // - Lupinus albus L. // - Tremoceiro branco // - Lupinus angustifolius L. // - Tremoceiro bravo // - Lupinus luteus L. // - Tremoceiro amarelo // - Medicago lupulina L. // - Luzerna Lupulina // - Trifilium hybridum L. // - Trevi híbrido // - Brassica juncea L. Czern. e Coss. in Czern. // - Mostarda vermelha ou da Índia

só podem ser comercializadas, se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».

Artigo 3º

Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1991, as sementes de

1.2 // - Festuca ovina L. // - Laborinho // - Trifolium incarnatum L. // - Trevo encarnado // - Trifolium resupinatum L. // - Trevo da Pérsia // - Vicia sativa L. // - Ervilhaca vulgar // - Vicia villosa Roth // - Ervilhaca vilosa // - Sinapis alba L. // - Mostarda branca

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas ».

Artigo 4º

Os Estados-membros porão em vigor:

- em 1 de Julho de 1987, o mais tardar, as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 1º;

- em 1 de Julho de 1989, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 2º; e

- em 1 de Julho de 1991, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 3º

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente // - Alopecurus pratensis L. // - Rabo de raposa

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 16 de 19. 1. 1985, p. 41. (3) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (4)

Top