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Document 31986D0619
86/619/EEC: Commission Decision of 10 December 1986 approving an addendum to the programme relating to the marketing of fresh fruit and vegetables in the Land of Baden-Württemberg pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the German text is authentic)
86/619/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
86/619/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 361 de 20.12.1986, p. 40–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
86/619/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Württemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0040
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Wuerttemberg em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (86/619/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialazação dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 2 de Dezembro de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/1059/CEE da Comissão (3), relativo à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos produzidos no estado federado de Baden-Wuerttemberg, e que forneceu dados complementares em 10 de Abril de 1986; Considerando que a citada adenda ao programa tem por objectivo melhorar a colheita de frutas e produtos hortícolas junto dos produtores, o seu armazenamento acondicionamento e comercialização, de modo a assegurar uma boa conservação de produtos perecíveis e, assim, contribuir para melhorar a situação do sector das frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Wuerttemberg e para valorizar os seus produtos; que a citada adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que a adenda compreende um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Wuerttemberg; que o prazo fixado para a concretização da adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector da comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos no estado federado de Baden-Wuerttemberg, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 2 de Dezembro de 1985 e completada em 10 de Abril de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO nº L 308 de 19. 11. 1980, p. 19.