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Document 31986D0552

    86/552/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia

    JO L 328 de 22.11.1986, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/552/oj

    Related international agreement

    31986D0552

    86/552/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia

    Jornal Oficial nº L 328 de 22/11/1986 p. 0030 - 0030


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de Setembro de 1986

    relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia

    (86/552/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando ser conveniente aprovar a Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre os produtos não agrícolas e os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia para ter em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1°.

    É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre os produtos não agrícolas e os

    produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia.

    O texto da Troca de Cartas vem anexo à presente decisão.

    Artigo 2°.

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. HOWE

    SPA:L666UMBP17.96

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