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Document 31986D0475

86/475/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas

JO L 279 de 30.9.1986, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/475/oj

31986D0475

86/475/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0057


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 1986

que fixa o montante dos recursos próprios IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora para o exercício de 1984 e relativo às operações referidas na Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(86/475/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas concedidas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, de acordo com as disposições dessa directiva, a República Federal da Alemanha é autorizada a utilizar o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento para a concessão de uma ajuda especial aos agricultores, sob condição de que os recursos próprios provenientes do IVA não sejam afectados;

Considerando que, para o exercício de 1984, é conveniente aumentar de 1 591 milhões de DM as receitas líquidas provenientes do IVA a ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação no que diz respeito aos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, à Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3735/85 (3).

Considerando que a taxa média ponderada referida no citado artigo é de 12,5102 % para o exercício de 1984, e que pode ainda sofrer alterações;

Considerando que a taxa dos recursos próprios IVA fixada para o exercício de 1984 é de 1 %;

Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios foi consultado sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O montante dos recursos próprios provenientes do IVA de que a República Federal da Alemanha é devedora em relação ao exercício de 1984 em virtude do disposto no artigo 5º da Directiva 85/361/CEE, eleva-se a 127,2 milhões de DM.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 192 de 24. 7. 1985, p. 18.

(2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.

(3) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 1.

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