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Document 31985R3819

Regulamento (CEE) nº 3819/85 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1985, que adapta diversos regulamentos relativos ao sector do açúcar, em razão da adesão de Espanha e de Portugal

JO L 368 de 31.12.1985, p. 25–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3819/oj

31985R3819

Regulamento (CEE) nº 3819/85 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1985, que adapta diversos regulamentos relativos ao sector do açúcar, em razão da adesão de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1985 p. 0025 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) No 3819/85 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1985 que adapta diversos regulamentos relativos ao sector do açúcar, em razão da adesão de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Considerando que a adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade exige a adaptação de diversos regulamentos relativos ao sector do açúcar; que essas adaptações dizem respeito apenas às menções linguísticas e aos prazos referidos no:

- Regulamento (CEE) no 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à desnaturação do açúcar para a alimentação animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3475/80 (2),

- Regulamento (CEE) no 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação de açúcares preferenciais (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3475/80,

- Regulamento (CEE) no 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector de açúcar (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3130/82 (5),

- Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2682/84 (7),

- Regulamento (CEE) no 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2682/84;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 1 do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 100/72, são aditadas as menções seguintes:

«Azúcar desnaturalizado»,

«Açúcar desnaturado.»

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 2782/76 é alterado do seguinte modo:

a) Ao no 1, primeiro travessão, do artigo 6o são aditadas as menções seguintes:

- «Aplicación del Reglamento (CEE) no 2782/76»,

- «Aplicação do Regulamento (CEE) no 2782/76».

b) Ao no 2, primeiro travessão, do artigo 7o, são aditadas as menções seguintes:

- «Aplicación del Reglamento (CEE) no 2782/76»,

- «Aplicação do Regulamento (CEE) no 2782/76.»

Artigo 3o

O Regulamento (CEE) no 2630/81 é alterado do seguinte modo.

a) Ao no 2 do artigo 2o são aditadas as menções seguintes:

«Reglamento de licitación (CEE) no ... (DO no ... del ...); límite de presentación de ofertas que expira el ...»,

«Regulamento de adjudicação (CEE) no ... (JO no ... de ...); o prazo de apresentação das ofertas expira em ...»

b) Ao no 3 do artigo 2o, são aditadas como oitavo e nono travessões as menções seguintes:

aa) Antes da expressão «se for caso disso»:

«- tasa de la restitución aplicable ...»,

«- taxa da restituição à exportação aplicável: ...»

bb) Após a expressão «se for caso disso»:

«- tasa de exacción reguladora a la exportación aplicable: ...»,

«- taxa do direito nivelador à exportação aplicável: ...»

c) Ao no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o, são aditadas as menções seguintes:

«para exportación conforme al artículo 26 párrafo 1 del Reglamento (CEE) no 1785/81»,

«para exportação nos termos do primeiro parágrafo do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81.»

d) Ao no 1, quarto parágrafo, do artigo 3o, são aditadas as menções seguintes:

«para exportación sin restitución ni exacción reguladora ... (cantidad para la cual este certificado ha sido emitido) kg; certificado válido en ... (Estado Miembro)»,

«para exportação sem restituição nem direito nivelador ... quantidade para a qual este certificado foi emitido) kg; certificado válido em ... (Estado-Membro).»

e) Ao primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 6o são aditadas as menções seguintes:

«azúcar preferencial [Regulamento (CEE) no 2782/76]»,

«açúcar preferencial [Regulamento (CEE) no 2782/76].»

f) Ao no 2, primeiro parágrafo, do artigo 10o, são aditadas as menções seguintes:

«EX/IM, artículo 25, directiva perfeccionamiento activo

- certificado válido en ... (Estado Miembro emisor)»,

«EX/IM, artigo 25o, directiva de aperfeiçoamento activo

- certificado válido em ... (Estado-membro emissor).»

Artigo 4o

O Regulamento (CEE) no 1443/82 é alterado do seguinte modo.

No no 1 do artigo 3o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para los departamentos francesas de Guadalupe e da Martinica, bem como para Espanha, no que diz respeito ao açúcar produzido a partir de cana, as datas de 15 de Abril e 1 de Junho, referidas nos nos 2 e 3, são substituídas pelas datas de 15 de Agosto e 1 de Setembro.»

Artigo 5o

O Regulamento (CEE) no 787/83 é alterado do seguinte modo.

a) No ponto 1 do artigo 9o, a último parte da frase passa a ter a seguinte redacção:

«...; todavia, para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, bem como para Espanha, no que diz respeito ao açúcar produzido a partir de cana, essa data é substituída pela de 1 de Julho.»

b) No ponto 2 do artigo 12o, a última parte da frase passa a ter a seguinte redacção:

«...; todavia, para os departamentos francesas de Guadalupe e da Martinica, bem como para Espanha, no que diz respeito ao açúcar produzido a partir da cana, essa data é substituída pela de 1 de Julho.»

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 12 de 15. 1. 1972, p. 15.(2) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 69.(3) JO no L 318 de 18. 11. 1976, p. 13.(4) JO no L 258 de 11. 11. 1981, p. 16.(5) JO no L 329 de 25. 11. 1982, p. 20.(6) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.(7) JO no L 254 de 22. 9. 1984, p. 9.(8) JO no L 88 de 6. 4. 1983, p. 6.

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