Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R3817

Regulamento (CEE) nº 3817/85 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1985, que altera determinados regulamentos nos sectores dos cereais e do arroz no seguimento da adesão de Espanha e de Portugal

JO L 368 de 31.12.1985, p. 16–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3817/oj

31985R3817

Regulamento (CEE) nº 3817/85 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1985, que altera determinados regulamentos nos sectores dos cereais e do arroz no seguimento da adesão de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1985 p. 0016 - 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0059


REGULAMENTO (CEE) No 3817/85 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1985 que altera determinados regulamentos nos sectores dos cereais e do arroz no seguimento da adesão de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 396o (1),

Considerando que, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, é necessário adaptar, no sector dos cereais e do arroz, os seguintes regulamentos:

- no 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967, que fixa os coeficientes de equivalência entre as qualidades de cereais oferecidas no mercado mundial e a qualidade tipo para a qual é fixado o preço limiar (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3135/84 (3),

- no 470/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, relativo à tomada a cargo do arroz em casca pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3461/80 (5),

- (CEE) no 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971, que estabelece as modalidades de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores do arroz e das trincas de arroz, bem como dos respectivos montantes correctores (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2117/80 (7),

- (CEE) no 2622/71 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1971, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3480/80 (9),

- (CEE) no 2942/73 da Comissão, de 30 de Outubro de 1973, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 2412/73 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto (10), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3480/80;

- (CEE) no 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3168/85 (12),

- (CEE) no 2102/75 da Comissão, de 11 de Agosto de 1975, que estabelece a quantidade de batata necessária ao fabrico de uma tonelada de fécula (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2239/85 (14),

- (CEE) no 1124/77 da Comissão, de 27 de Maio de 1977, relativo à nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou direitos niveladores à exportação e certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 501/85 (16),

- (CEE) no 1031/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978, que estabelece modalidades de aplicação relativas às importações de arroz pela Reunião (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 405/85 (18),

- (CEE) no 1570/78 da Comissão, de 4 de Julho de 1978, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 2742/75 no que diz respeito às restituições à produção para os produtos amiláceos e que revoga o Regulamento (CEE) no 2026/75 (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2925/83 (20),

- (CEE) no 1603/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, que fixa as modalidades de pagamento de um prémio aos produtores de fécula de batata e revoga o Regulamento (CEE) no 1809/78 (21), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2293/82 (22),

- (CEE) no 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1059/82 (24),

- (CEE) no 3656/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de importação em 1984, 1985 e 1986 para os produtos da subposição 07.06 da pauta aduaneira comum, originários de paises terceiros, com exclusão da Tailândia (25),

- (CEE) no 3675/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que estabelece modalidades de aplicação do regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados desse país em 1984, 1985 e 1986 (26), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3283/84 (27),

- (CEE) no 2047/84 da Comissão, de 17 de Julho de 1984, que determina os centros de intervenção do arroz além de Vercelli (28),

- (CEE) no 551/85 da Comissão, de 1 de Março de 1985, que estabelece modalidades de aplicação para as importações de arroz originárias dos Estados de África, das Caraibas e do Pacifico ou dos paises e territórios do Ultramer (29),

Considerando que se procedeu às consultas previstas no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (30), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1025/84 (31);

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No Anexo do Regulamento no 158/67/CEE, são suprimidas as referências a Espanha.

2. O Anexo II B do Regulamento (CEE) no 470/67 é substituido pelo seguinte quadro:

B. Rendimentos de base n "" ID="1">Balilla, Balilla CG, Balilla Sollana, Boma; Bombon, Colina, Frances, Liso, Matusaka, Monticelli, Pegonil, Ticinese> ID="2">63> ID="3">71"> ID="1">Bahia, Carola, Cristal, Girona, Jucar, Navile, Niva, Rosa, Marchetti, Senia, Sequial, Stirpe, Vitro> ID="2">60> ID="3">70"> ID="1">Anseatico, Arlésienne, Baldo, Bedis, Italpatna Redi, Ribe, Ribello, Ringo, Rizzotto, Rocca, Roma, Romanico Romeo, Tebre, Volano> ID="2">59> ID="3">70"> ID="1">Europa, Espanique A, Institut de céréales 5593, Silla> ID="2">58> ID="3">70"> ID="1">Cesariot, Maratelli, Precoce Rossi, Razza> ID="2">56> ID="3">68"> ID="1">Arborio, Blue Belle, Blue Bonnet, Institut de céréales 7821> ID="2">56> ID="3">70"> ID="1">Delta> ID="2">55> ID="3">68"> ID="1">Carnaroli, Vialone nano> ID="2">55> ID="3">70">

3. Nos Anexos I, II e III do Regulamento (CEE) no 1613/71, são suprimidas todas as referências a Espanha.

4. Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2622/71 é aditada a seguinte menção:

«Tasa especial aplicable a la exportación según el Reglamento (CEE) no 1234/71 satisfecha con la suma de ...»

5. Ao artigo 2 do Regulamento (CEE) no 2942/73 é aditada a seguinte menção:

«Tasa especial aplicada a la exportación.»

6. O Regulamento (CEE) no 2042/75 é completado do seguinte modo:

- ao no 1 do artigo 4o é aditada a seguinte menção:

«Proporción de la restitución de base aplicable a la exportación licitada: ...»,

- ao no 2 do artigo 4o é aditada a seguinte menção:

«Proporción de la exacción reguladora aplicable a la exportación licitada: ...»,

- ao artigo 6o é aditada a seguinte menção:

«Ajuda alimenticia»,

- ao no 1 do artigo 7o são aditadas as seguintes mencções:

«Exacción reguladora a ajustar eventualmente con arreglo a las disposiciones de la letra b) del apartado 1 del artículo 3 del Reglamento (CEE) no 1579/74.»

«Direito nivelador a ajustar eventualmente nos termos do no 1, alinea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1579/74.»

- ao no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o é aditada a seguinte menção:

«Fijación anticipada de la exacción reguladora aplicable a la exportación pedida.»

- ao no 2, segundo parágrafo, do artigo 7o, é aditada a seguinte menção:

«Exacción reguladora aplicable a la exportación a ajustar eventualmente con arreglo a las disposiciones del apartado 2 del artículo 4 del Reglamento (CEE) no 1981/74.»

- ao no 3 do artigo 7o é aditada a seguinte menção:

«Exacción reguladora inaplicable a la exportación.»

- ao no 3, primeiro parágrafo, do artigo 9o A é aditada a seguinte menção:

«Certificado inutilizable en ausencia de la mención prevista en la casilla 13 [articulo 9 bis del Reglamento (CEE) no 2042/75].»

- ao no 3, segundo parágrafo, do artigo 9o A é aditada a seguinte menção:

«Destino obligatorio comunicado el ...»

7. O Regulamento (CEE) no 2102/75 é completado do seguinte modo:

Aos cabeçalhos do anexo são aditadas as seguintes expressões:

- coluna no 1:

«Peso bajo agua de 5 050 g de patatas (en gramos).»

- coluna no 2:

«Tenor en fécula de patatas (en porcentaje)»

- coluna no 3:

«Cantidad de patatas necesarias par la fabricación de 1 000 kg de fécula (en kilogramos).»

- coluna no 4:

«Precio mínimo franco fábrica a pagar por el fabricante de féculas para 1 000 kg de patatas (en ECUS).»

- coluna no 5:

«Restitución a la producción por 1 000 kg de patatas (en ECUS).»

- coluna no 6:

«Precio mínimo a percibir por los productores para 1 000 5g de patatas (en ECUS).»

8. No Anexo II, zona A, do Regulamento (CEE) no 1124/77, os destinos «Espanha, Portugal, Açores e Madeira» são substituidos por «Ceuta e Melilla».

9. O Regulamento (CEE) no 1031/78 é completado do seguinte modo:

- ao no 3, primeiro parágrafo, do artigo 3o é aditada a seguinte menção:

«Documento de subvención arroz Reunión [artículo 11 bis del Reglamento (CEE) no 1418/76].»

- ao no 7, segundo parágrafo, do artigo 3o é aditada a seguinte menção:

«Subvención arroz Reunión fijada por anticipo el ... (fecha de depósito de la demanda del documento).»

- ao no 2, alínea b), do artigo 4o é aditada a seguinte menção:

«Destinado al consumo en la Reunión [artículo 11 bis del Reglamento (CEE) no 1418/76].»

- ao no 2, alínea c), do artigo 4o são aditadas as seguintes menções:

«Subvención arroz Reunión aplicable el ... (fecha de realización de las formalidades aduaneras de exportación),»

e

«Subvención arroz Reunión fijada por anticipado el ... (fecha de fijación anticipada)».

10. Ao artigo 6o, segundo travessão da alínea a), do Regulamento (CEE) no 1570/78 é aditada a seguinte menção:

«Destinado a ser utilizado em "cervecería" en "la fabricación de glucosa" conforme al procedimiento de hidrólisis directa, "en panificación" o "en almidonería" conforme a las disposiciones del Reglamento no 1570/78.»

11. O Regulamento (CEE) no 1603/79 é completado do seguinte modo:

Aos cabeçalhos do anexo são aditadas as seguintes expressões:

- coluna no 1:

«Peso bajo agua de 5 050 g de patatas (en gramos).»

- coluna no 2:

«Tenor en fécula de la patata (en porcentaje).»

- coluna no 3:

«Cantidad de patatas necesaria para la fabricación de 1 000 kg de fécula (en kilogramos).»

- coluna no 4:

«Prima a percibir por el fabricante de féculas para 1 000 kg de patatas (en ECUS).»

12. O no 1, terceiro travessão, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1974/80 passa a ter a seguinte redacção:

«Ajustado del monto compensatorio adhesión.»

13. Ao no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3656/83 são aditadas as seguintes menções:

«Exacción reguladora a percibir 6 % ad valorem»,

«Direito nivelador a cobrar 6 % ad valorem».

14. O Regulamento (CEE) no 3675/83 é completado do seguinte modo:

- ao no 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 6o são aditadas as seguintes menções:

- «Exacción reguladora limitada a 6 % ad valorem/aplicación del acuerdo de cooperación»,

- «Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem/aplicação do acordo de cooperação.»

- ao no 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 6o são aditadas as seguintes menções:

- Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación tailandés»,

- Nome do barco (indicar o nome do barco constante do certificado de exportação tailandés.»

- ao no 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 6o são aditadas as seguintes menções:

- «Número y fecha del certificado de exportación tailandés»,

- «Número e data do certificado de exportação tailandés.»

15. O anexo do Regulamento (CEE) no 2047/84 é completado do seguinte modo:

«4. ESPANHA

"" ID="1">Aragão> ID="2">Grañen"> ID="1">Catalunha> ID="2">Aldea-Tortosa"> ID="1">Valência> ID="2">Albal-Silla"> ID="1"" ID="2">Sucea"> ID="1"" ID="2">Cullera"> ID="1">Múrcia> ID="2">Calasparra"> ID="1">Estremadura> ID="2">Don Benito"> ID="1"" ID="2">Montijo"> ID="1"" ID="2">Madrigaleja"> ID="1">Andaluzia> ID="2">Coria del Rio"> ID="1"" ID="2">Las Caberas de San Juan"> ID="1"" ID="2">La Puebla del Rio"> ID="1"" ID="2">Los Palacios.">

»

16. O Regulamento (CEE) no 551/85 é completado do seguinte modo:

- ao no 2 do artigo 2o é aditada a seguinte menção:

«Tasa especial percibida a la exportación del arroz:»,

- ao no 1, alínea a), do artigo 3o é aditada a seguinte menção:

«Exacción reguladora reducida ACP/PTU.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 302 de 15. 11. 1985, p. 23.(2) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2536/67.(3) JO no L 293 de 10. 11. 1984, p. 11.(4) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 8.(5) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 7.(6) JO no L 168 de 27. 7. 1971, p. 28.(7) JO no L 206 de 8. 8. 1980, p. 15.(8) JO no L 271 de 10. 12. 1971, p. 22.(9) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 84.(10) JO no L 302 de 31. 10. 1973, p. 1.(11) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(12) JO no L 300 de 14. 11. 1985, p. 28.(13) JO no L 214 de 12. 8. 1975, p. 9.(14) JO no L 209 de 6. 8. 1985, p. 29.(15) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 53.(16) JO no L 60 de 28. 2. 1985, p. 26.(17) JO no L 132 de 20. 5. 1977, p. 72.(18) JO no L 49 de 19. 2. 1985, p. 5.(19) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 22.(20) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 36.(21) JO no L 189 de 27. 7. 1979, p. 58.(22) JO no L 245 de 20. 8. 1982, p. 19.(23) JO no L 192 de 26. 7. 1980, p. 11.(24) JO no L 123 de 6. 5. 1982, p. 20.(25) JO no L 361 de 24. 12. 1983, p. 32.(26) JO no L 366 de 28. 12. 1983, p. 41.(27) JO no L 307 de 24. 11. 1984, p. 20.(28) JO no L 190 de 18. 7. 1984, p. 5.(29) JO no L 63 de 2. 3. 1985, p. 10.(30) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(31) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 13.

Top