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Document 31985R3805
Council Regulation (EEC) No 3805/85 of 20 December 1985 adapting, on account of the accession of Spain and Portugal, certain Regulations relating to the wine sector
Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos relativos ao sector vitivinícola
Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos relativos ao sector vitivinícola
JO L 367 de 31.12.1985, p. 39–43
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revog. impl. por 31999R1493
Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos relativos ao sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0039 - 0043
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0041
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0041
REGULAMENTO (CEE) No 3805/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos relativos ao sector vitivinícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 396o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir determinadas adaptações técnicas, no sector vitivinícola, nos regulamentos seguintes: - Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3307/85 (2), - Regulamento (CEE) no 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3311/85 (4), - Regulamento (CEE) no 340/79, de 5 de Fevereiro de 1979, que determina os tipos de vinho de mesa (5), - Regulamento (CEE) no 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo às regras gerais respeitantes à classificação de variedades de vinha (6), alterado pelo Acto de Adesão da Grécia, - Regulamento (CEE) no 354/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a importação dos vinhos, dos sumos e dos mostos de uvas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2633/85 (8), - Regulamento (CEE) no 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1898/85 (10), - Regulamento (CEE) no 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 13 do Anexo II do Regulamento (CEE) no 337/79 (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3310/85 (12), - Regulamento (CEE) no 460/79 do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativo à colaboração directa das autoridades competentes dos Estados-membros em matéria de desclassificação dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (13), alterado pelo Acto de Adesão da Grécia, - Regulamento (CEE) no 2179/83 do Conselho, de 25 de Julho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à destilação dos vinhos e dos subprodutos da vinificação (14), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2687/84 (15), - Regulamento (CEE) no 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (16); Considerando que o no 2, alínea a), do artigo 268o do Acto de Adesão prevê que, para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas em proveniência de Portugal, a Comunidade dos Dez reduzirá os seus direitos de base em três fracções a partir de 1 de Março de 1986; que, deste modo, é necessário derrogar o disposto no no 2, segundo parágrafo, do artigo 261o a fim de que a definição dos vinhos licorosos constante do Capítulo XIV, ponto e), do Anexo I do referido Acto seja aplicável a partir dessa mesma data; Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do referido Acto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 337/79 é alterado do seguinte modo: 1) No no 1, alínea c), do artigo 4o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Quando da aplicação das regras acima referidas resultar um número de preços médios a tomar em consideração inferior a oito para o vinho de mesa do tipo R I, inferior a sete para o vinho do tipo R II e inferior a oito para o vinho do tipo A I, devem ser tomados em consideração respectivamente os oito, os sete e os oito preços mais baixos. Contudo, se o número total dos preços médios estabelecidos for inferior aos referidos números, serão tomados em consideração todos os preços médios estabelecidos.» 2) O no 3 do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção: «3. Durante a mesma campanha vitícola, a quantidade de vinho de mesa que é objecto das medidas referidas no no 1 ou no no 2 não pode exceder 5 milhões de hectolitros e, a partir da campanha de 1986/1987, 6,2 milhões de hectolitros.» 3) No no 1, do artigo 30o C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Esta lista: a) É estabelecida para as unidades geográficas seguintes: - para a Alemanha: as regiões vitícolas definidas em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 338/79, - para a França: os departamentos, - para a Itália: as províncias, - para a Grécia: os «nomoi», - para a Espanha: as províncias e as regiões, - para Portugal: as regiões, - para os outros Estados-membros interessados: a totalidade do seu território nacional; b) É subdividida em conformidade com o no 2, ponto B, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 357/79.» 4) O artigo 30o F passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30o F Em derrogação do no 1 do artigo 30o e do no 3 do artigo 30o B, os direitos de nova plantação de vinha em superfícies destinadas à produção de v.q.p.r.d., adquiridos em 1 de Maio de 1984 na Comunidade dos Dez, e em 31 de Dezembro de 1985 em Espanha, podem ser exercidos: - até 31 de Agosto de 1984, e em Espanha, até 31 de Agosto de 1986, livremente, - a partir de 1 de Setembro de 1984 e em Espanha a partir de 1 de Setembro de 1986, sujeitos a uma confirmação por parte do Estado-membro em questão. Esta confirmação apenas pode referir-se aos v.q.p.r.d. em relação aos quais tenha sido concedida pela Comissão uma autorização de acordo com o procedimento previsto no artigo 67o.» 5) No no 3, do artigo 31o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Variedades de vinha que pertençam, em 31 de Dezembro de 1976, a variedades temporariamente autorizadas, deve ser efectuada: - antes de 31 de Dezembro de 1979, quando se tratar das variedades resultantes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos), - antes de 31 de Dezembro de 1983, quando se tratar de outras variedades. As datas acima mencionadas são adiadas para a Grécia, até 31 de Dezembro de 1984 e, para Espanha, respectivamente até 31 de Dezembro de 1990 e até 31 de Dezembro de 1992.» 6) No no 2 do artigo 40o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Para a determinação das quantidades normalmente vinificadas, deve ser tomado em consideração, nomeadamente: - as quantidades vinificadas durante um período de referência a determinar, anterior à campanha vitícola de 1980/1981 ou, para Espanha, anterior à campanha de 1984/1985, - as quantidades de vinho reservadas aos destinos tradicionais.» 7) No no 6 do artigo 41o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «6. O preço de compra dos vinhos de mesa destinados à destilação obrigatória para as campanhas vitícolas de 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988 será fixado em função das quantidades que são objecto dessa destilação e: - quando a quantidade total a destilar for igual ou inferior a 10 milhões de hectolitros ou, a partir da campanha de 1986/1987, a 12,5 milhões de hectolitros, será igual a 50 % do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa, - quando a quantidade total a destilar for superior, respectivamente, a 10 e a 12,5 milhões de hectolitros, será igual à percentagem do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa resultante da média ponderada entre a percentagem referida no primeiro travessão, aplicada respectivamente aos 10 e 12,5 primeiros milhões de hectolitros, e 40 % do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa, aplicados às quantidades que excedam os níveis acima referidos.» 8) No no 2 do artigo 44o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) 300 miligramas por litro para: - os vinhos com direito à menção "Spaetlese" em conformidade com as disposições comunitárias, - os v.q.p.r.d. brancos com direito às denominações de origem controladas Bordeaux superior, Graves de Vayres, Côtes de Bordeaux, Saint-Marcaire, Premières Côtes de Bordeaux, Sainte-Foy Bordeaux, Côtes de Bergerac, seguida ou não da denominação "Côtes de Saussignac", Haut-Montravel, Côtes de Montravel, Rosette, - os v.q.p.r.d. brancos com direito às denominações de origem Allela, La Mancha, Navarra, Penedés, Rioja, Rueda, Tarragona e Valencia.»; 9) O no 1 do artigo 45o passa a ter a seguinte redacção: «1. O teor em acidez volátil não pode ser superior a: - 18 miliequivalentes por litro para os mostos de uva parcialmente fermentados, - 18 miliequivalentes por litro para os vinhos brancos e rosés bem como, até 31 de Dezembro de 1989 o mais tardar, para os produtos resultantes de uma lotação de vinho branco com vinho tinto, em território espanhol, - 20 miliequivalentes por litro para os vinhos tintos.»; 10) No no 2 do artigo 49o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Quando se trate: - de variedades resultantes de cruzamentos interespecíficos (produtores directos híbridos) até 31 de Dezembro de 1979 e, em Espanha, até 31 de Dezembro de 1990, - de outras variedades, até 31 de Dezembro de 1983, desde que essas variedades tenham sido classificadas como autorizadas temporariamente antes de 31 de Dezembro de 1976 e, em Espanha, até 31 de Dezembro de 1992.»; 11) Ao ponto 12 do Anexo II, tal como alterado pelo Capítulo XIV, alínea c) do Anexo I, do Acto de Adesão, é aditado o seguinte texto: «O presente ponto aplica-se a partir de 1 de Março de 1986 na Comunidade, na sua composição em 1 de Janeiro de 1986.». Artigo 2o Ao no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 338/79 é aditado o seguinte: «f) Para Espanha: "Denominación de origen" e "Denominación de origen calificada"; g) Para Portugal, a partir do início da segunda etapa: "Denominação de origem", "Denominação de origem controlada" e "Indicação de proveniência regulamentada".» Artigo 3o O Regulamento (CEE) no 340/79 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o Os tipos de vinho tinto de mesa são: a) O vinho tinto de mesa, com excepção do referido na alínea c) com um teor alcoólico, em volume, adquirido não inferior a 10 % vol e não superior a 12 % vol; é denominado "tipo R I"; b) O vinho de mesa, com excepção do referido na alínea c) com um teor alcoólico, em volume, adquirido não inferior a 12,5 % e não superior a 15 % vol; é denominado "tipo R II"; c) o vinho tinto de mesa proveniente de castas do tipo Portugieser; é denominado "tipo R III.";» 2) A alínea a) do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção: «a) o vinho branco de mesa, com excepção do referido nas alíneas b) e c) com um título alcoométrico, em volume, não inferior a 10 % vol e não superior a 13 % vol; é denominado "tipo A I".» Artigo 4o Ao no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 347/79, é aditado o seguinte: «- a província e a região para o Reino de Espanha, - a região para a República Portuguesa.» Artigo 5o O no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 354/79, passa a ter a seguinte redacção: «3. O presente regulamento não se aplica aos seguintes vinhos licorosos: - vinhos do Porto e da Madeira e moscatel da Setúbal das subposições 22.05 C III a) 1 e b) 1 C IV a) 1 e b) 1 da pauta aduaneira comum, - vinhos de Tokay (Aszu e Szamorodni) das subposições 22.05 C III a) 1 e b) 2 y C IV a) 1 e b) 2 da pauta aduaneira comum, e vinho licoroso de Boberg acompanhado de um certificado de denominação de origem.» Artigo 6o O Regulamento (CEE) no 355/79 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 2o: a) Ao no 1 é aditada a alínea seguinte: «f) No que diz respeito aos vinhos de mesa obtidos em Espanha por mistura dos vinhos tintos com vinhos brancos, a menção "vino tinto de mezcla" em território espanhol.» b) A alínea a) do no 2 passa a ter a seguinte redacção: «a) Da especificação quer se trate de um vinho tinto, de um vinho rosé, de um vinho branco ou, no que diz respeito a Espanha, de uma mistura de vinho tinto de mesa e de vinho branco de mesa;» c) A alínea i) do no 3 passa a ter a seguinte redacção: «i) A menção: - "Landwein" para os vinhos de mesa originários da Alemanha e da província de Bolzano em Itália, - "vin de pays" para os vinhos de mesa originários de França ou do Luxemburgo, - "vino tipico" para os vinhos de mesa originários de Itália, incluindo a província de Bolzano, - "onomasia kata pradosi (designação tradicional)", "oinos topikos (vin de pays)" para os vinhos originários da Grécia, - "vino de la tierra" para os vinhos de mesa originários de Espanha, - a partir do início da segunda etapa "vinho de mesa regional" para os vinhos de mesa originários de Portugal, desde que os Estados-membros produtores em causa tenham determinado as regras de utilização dessas menções. Essas regras devem prever que estas menções estejam ligadas à utilização de uma indicação geográfica determinada e reservadas aos vinhos de mesa que preencham certas condições de produção, nomeadamente, no que diz respeito às variedades de vinha, ao teor alcoólico, em volume, natural mínimo e aos caracteres organolépticos. Os Estados-membros podem autorizar, para os vinhos de mesa introduzidos em circulação no seu território e designados em aplicação do parágrafo anterior, que cada uma das menções referidas no primeiro parágrafo seja substituída pela menção correspondente numa ou várias das suas línguas oficiais.» 2) No no 3, primeiro parágrafo do artigo 4o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «- nem com o nome de uma área de produção de um outro vinho de mesa ao qual o Estado-membro em causa tenha atribuído uma das menções "Landwein", "vin de pays", "vino tipico", "onomasia kata paradosi (designação tradicional)", "oinos topikos (vin de pays)", "vino de la tierra", ou, a partir do início da segunda etapa, "vinho de mesa regional";». 3) No artigo 9o: a) As alíneas a) e b) do no 1 passam a ter a seguinte redacção: «a) Da menção "vinho de mesa", ou para os vinhos de mesa obtidos em Espanha por mistura de vinho tinto de mesa e vinho branco de mesa, da menção "vino tinto de mezcla", b) Da especificação de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosé, de um vinho branco ou, no que respeita a Espanha, de uma mistura de vinho tinto de mesa e de vinho branco de mesa;» b) A alínea e) do no 2 passa a ter a seguinte redacção: «e) Consoante o caso a menção "Landwein", "vin de pays", "vino tipico", "onomasia kata paradosi (designação tradicional)", "oinos topikos (vin de pays)", "vino de la tierra" bem como, a partir do início da segunda etapa, "vinho de mesa regional" ou uma menção correspondente numa língua oficial da Comunidade»; 4) No no 6 do artigo 13o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A indicação de uma das menções específicas tradicionais referidas no no 2, alíneas a), b), c), e) e f), do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 338/79 só pode ser feita na língua oficial do Estado-membro de origem. O mesmo se aplica, a partir do início da segunda etapa, para a indicação de uma das menções específicas tradicionais referidas no no 2, alínea g), do artigo 16o do regulamento acima referido.» Artigo 7o O Regulamento (CEE) no 358/79 é alterado do seguinte modo: 1) O anexo passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO Lista das variedades de vinha a partir das quais podem ser obtidos os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático: Aleatico N Brachetto N Clairette Freisa N Gewuerztraminer Girò N Huxelrebe Macabeu, Bourboulenc Malvasia de Sitges Malvasia Grossa B Malvasia de Rioja B Mauzac blanc et rosé Monica N Moschofilero (Moschofilero) Tous les muscats Perle Prosecco Scheurebe»; 2) Com efeitos em 1 de Setembro de 1986, é aditada ao Anexo o termo «Picpoul» após o termo «Perle». Artigo 8o O no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 460/79 passa a ter a seguinte redacção: «2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril de 1979, o nome e o endereço dos organismos competentes habilitados a efectuar a desclassificação de um v.q.p.r.d. Essa comunicação será feita pela Républica Helénica à data da sua adesão e pelo Reino de Espanha o mais tardar em 1 de Março de 1986. A Comissão assegura a publicação do nome e do endereço dos organismos competentes no âmbito das modalidades de aplicação.» Artigo 9o Ao no 1 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2179/83, é aditado o parágrafo seguinte: «A data referida no segundo parágrafo é adiada para e Espanha, até 1 de Março de 1986 e, para Portugal até ao primeiro dia da segunda etapa.» Artigo 10o No no 3 do artigo 5o o primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) no 3309/85, passa a ter a seguinte redacção: «3. A indicação de uma menção relativa ao tipo de produto determinado pelo teor em açúcar residual referido no no 1, alínea c), do artigo 3o é feita por meio de uma das menções seguintes compreensíveis no Estado-membro ou no país terceiro de destino onde o produto é oferecido para consumo humano directo: - "extra brut" ou "extra herb": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro, - "brut" ou "herb": se o teor em açúcar residual for inferior a 15 gramas por litro, - "extra dry" ou "extra trocken": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro, - "sec", "trocken", "secco" ou "asciutto", "dry", "tHr", "xiros" ou "seco": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro, - "demi-sec", "halbtrocken", "abboccato", "medium dry", "halvtHr", "imixiros", "semi-seco" ou, a partir do início da segunda etapa "meio-seco": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro, - "doux", "mild", "dolce", "sweet", "sHd", "glykys", "dulce" ou a partir do início da segunda etapa "doce": se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro.» Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 1.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.(4) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 21.(5) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 60.(6) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 75.(7) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 97.(8) JO no L 251 de 20. 9. 1985, p. 3.(9) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 99.(10) JO no L 179 de 11. 7. 1985, p. 1.(11) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 130.(12) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 19.(13) JO no L 58 de 9. 3. 1979, p. 1.(14) JO no L 212 de 3. 8. 1983, p. 1.(15) JO no L 255 de 25. 9. 1984, p. 1.(16) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 9.