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Document 31985R3797

Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas

JO L 367 de 31.12.1985, p. 23–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3797/oj

31985R3797

Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas

Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0023 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0025


REGULAMENTO (CEE) No 3797/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a seguir denominado «Acto» e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 258o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 280o do Acto prevê que Portugal pode manter, até 31 de Dezembro de 1995, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros para os produtos referidos no Anexo XXVI do Acto; que o Conselho deve determinar as modalidades de aplicação dessas restrições quantitativas;

Considerando que a República Portuguesa pode manter até ao final da primeira etapa, restrições quantitativas à importação para esses mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro;

Considerando que dessas restrições quantitativas não deve resultar a aplicação de um tratamento menos favorável dos produtos comunitários em relação aos produtos de países terceiros;

Considerando que o presente regulamento se destina a ser aplicado ao conjunto dos países terceiros, sem prejuízo dos protocolas a concluir com os países terceiros preferenciais em conformidade com o artigo 366o do Acto ou das medidas transitórias referidas no seu artigo 367o; que, contudo, é conveniente especificar que as quantidades ou os valores das restrições quantitativas fixados em aplicação desses artigos serão incluídas nos fixados para o conjunto dos países terceiros em aplicação do presente regulamento;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 258o do Acto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As restrições quantitativas à importação em Portugal proveniente de países terceiros para os produtos referidos no Anexo XXVI do Acto consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

2. O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso em volume ou, em casos excepcionais, em ECUs é fixado:

- quer numa percentagem da média da produção anual portuguesa no decurso dos três últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis sendo essa percentagem fixada para cada produto no Anexo I do presente regulamento,

- quer na média das importações portuguesas realizados no decurso dos três últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

Contudo, no que diz respeito aos produtos referidos no Anexo II do presente regulamento:

- o primeiro travessão do primeiro parágrafo não é aplicável,

- quando da aplicação do segundo travessão do primeiro parágrafo resultar a fixação de um contingente inicial zero, este é fixado em, pelo menos 10 %, do contingente inicial para os mesmos produtos em proveniencia da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

3. O ritmo mínimo de aumento dos contingentes é fixado, de acordo com o procedimento previsto no no 1 do artigo 3o, pelo menos para cada ano da segunda etapa.

O ritmo mínimo de aumento pode ser diferenciado conforme os produtos.

O ritmo mínimo de aumento é fixado tendo em conta, nomeadamente:

- as correntes de trocas comerciais,

- o estado das negociações bilaterais ou multilaterais.

4. Para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1986, o contingente aplicável é igual ao contingente inicial, diminuído de um sexto.

Contudo, quando durante um ano civil completo não se aplicarem restrições quantitativas, são adoptadas disposições especiais para a eventual redução do contingente inicial, de acordo com o procedimento previsto no no 1, do artigo 3o.

5. No que diz respeito aos países preferenciais, nos casos em que os protocolos referidos no artigo 366o do Acto ou, na sua falta, as medidas autónomas tomadas por força do artigo 367o prevejam restrições quantitativas, as quantidades ou os valores resultantes da aplicação das disposições acima referidas são fixadas antes da fixação das quantidades ou valores para os outros países terceiros, no respeito do quadro estabelecido em conformidade com o no 2.

Artigo 2o

1. O contingente fixado para um produto proveniente de países terceiros não pode ser superior ao contingente fixado para o mesmo produto proveniente da Comunidade, na sua composição em Dezembro de 1985.

2. Se Portugal autorizar a importação de um produto proveniente de países terceiros numa quantidade, expressa em volume ou em valor, superior à fixada no contingente, o contingente aplicável à importação do mesmo produto proveniente da Comunidade deve ser aumentado de uma quantidade pelo menos igual à que exceder o contingente fixado para a importação proveniente de países terceiros.

Artigo 3o

1. As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comums dos mercados agrícolas.

As modalidades de aplicação:

- relativas aos animais vivos da espécie suína da subposição 01.03 A I da pauta aduaneira comum são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2), sendo competente o Comité de Gestão instituído por este regulamento,

- relativas aos ovos da subposição 04.05 A II da pauta aduaneira comum são adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), sendo competente o Comité de Gestão instituído por este regulamento.

Incluem nomeadamente:

a) Para cada produto, a fixação do contingente inicial;

b) As comunicações a serem fornecidas por Portugal à Comissão.

2. As modalidades de aplicação referidas no no 1 podem prever um escalonamento das importações durante o ano.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. SETEICHEN

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

ANEXO I

"" ID="1" ASSV="9">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:> ID="3" ASSV="9" ACCV="9.2.33">2 %"> ID="2">D. Queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó"> ID="2">E. Outros:"> ID="2">I. Com exclusão dos ralados ou em pó de teor, em peso, em matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:"> ID="2">b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:"> ID="2">ex 1. Cheddar:"> ID="2">- do tipo «Ilha»"> ID="2">ex 2. Outros:"> ID="2">- do tipo «Holland»"> ID="1" ASSV="15">07.01> ID="2">Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:> ID="3" ASSV="15" ACCV="15.2.3">0,1 a 0,5 %"> ID="2">B. Couves:"> ID="2">I. Couve-flor:"> ID="2">ex a) De 15 de Abril a 30 de Novembro"> ID="2">- de 1 a 30 de Novembro"> ID="2">ex b) De 1 de Dezembro a 14 de Abril:"> ID="2">- de 1 de Dezembro a 31 de Março"> ID="2">ex H. Cebolas, chalotas e alhos:"> ID="2">- cebolas, de 1 de Agosto a 30 de Novembro"> ID="2">- alhos, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro"> ID="2">M. Tomates:"> ID="2">ex I. De 1 de Novembro a 14 de Maio:"> ID="2">- de 1 de Dezembro a 14 de Maio"> ID="2">ex II. De 15 de Maio a 31 de Outubro:"> ID="2">- de 15 a 31 de Maio"> ID="1" ASSV="19">08.02> ID="2">Citrinos frescos ou secos:> ID="3" ASSV="19" ACCV="19.2.3">0,1 a 0,5 %"> ID="2">A. Laranjas:"> ID="2">I. Laranjas doces, frescas:"> ID="2">a) De 1 a 30 de Abril"> ID="2">b) de 1 a 15 de Maio"> ID="2">ex c) De 16 de Maio a 15 de Outubro:"> ID="2">- de 16 de Maio a 31 de Agosto"> ID="2">ex d) De 16 de Outubro a 31 de Março:"> ID="2">- de 1 de Fevereiro a 31 de Março"> ID="2">II. Outras:"> ID="2">ex a) De 1 de Abril a 15 de Outubro:"> ID="2">- de 1 de Abril a 31 de Agosto"> ID="2">ex b) De 16 de Outubro a 31 de Março:"> ID="2">- de 1 de Fevereiro a 31 de Março"> ID="2">B. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:"> ID="2">ex II. Outras:"> ID="2">- mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas, de 1 de Novembro a 31 de Março"> ID="2">ex C. Limões:"> ID="2">- de 1 de Junho a 31 de Outubro"> ID="1" ASSV="5">08.04> ID="2">Uvas, frescas e secas:> ID="3" ASSV="5" ACCV="5.2.33">0,5 %"> ID="2">A. Frescas:"> ID="2">I. De mesa:"> ID="2">ex b) De 15 de Julho a 31 de Outubro:"> ID="2">- de 15 de Agosto a 30 de Setembro"> ID="1" ASSV="15">08.06> ID="2">Maçaas, peras e marmelos, frescos:> ID="3" ASSV="15" ACCV="15.2.3">0,5 %"> ID="2">A. Maças:"> ID="2">II. Outras:"> ID="2">ex b) De 1 de Janeiro a 31 de Março:"> ID="2">- de 1 a 31 de Março"> ID="2">ex c) De 1 de Abril a 31 de Julho:"> ID="2">- de 1 de Abril a 30 de Junho"> ID="2">B. Peras:"> ID="2">II. Outras:"> ID="2">ex a) De 1 de Janeiro a 31 de Março:"> ID="2">- de 1 de Fevereiro a 31 de Março"> ID="2">b) De 1 de Abril a 15 de Julho"> ID="2">c) De 16 de Julho a 31 de Julho"> ID="2">ex d) De 1 de Agosto a 31 de Dezembro:"> ID="2">- de 1 a 31 de Agosto"> ID="1" ASSV="5">08.07> ID="2">Frutas de caroço, frescas:> ID="3" ASSV="5" ACCV="5.3.2.3">0,5 %"> ID="2">ex A. Damascos:"> ID="2">- de 15 de Junho a 15 de Julho"> ID="2">ex B. Pêssegos, compreendendo as nectarinas:"> ID="2">- pêssegos, de 1 de Maio a 30 se Setembro"> ID="1" ASSV="3">11.08> ID="2">Amidos e féculas; inulina:> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3.3">0,3 %"> ID="2">A. Amidos e féculas:"> ID="2">I. Amido de milho"> ID="1" ASSV="6">22.05> ID="2">Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool (compreendendo a jeropiga):> ID="3" ASSV="6" ACCV="6.2.3.3">0,1 %"> ID="2">ex B. Vinhos, excluindo os referidos na subposição A, que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos apropriados e vinhos que se apresentem de qualquer outra forma com uma sobrepressão, derivada do anidrido carbónico em solução, mínima de 1 bar e inferior a 3 bares, medida à temperatura de 20 °C:"> ID="2">- vinhos que se apresentem de outra forma que não seja em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos apropriados com uma sobrepassão, derivada do anidrido carbónico em solução, minima de 1 bar e inferior a 3 bares, medida à temperatura de 20 °C"> ID="2">C. Outros:"> ID="2">I. Com un teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol"> ID="2">II. Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol">

ANEXO II

"" ID="1">01.03> ID="2">Gado suíno:

A. Das espécies domésticas"> ID="1">01.05> ID="2">Aves de capoeira (ou: de galinheiro):

A. Com um peso unitário que não exceda 185 g, designadas por «pintos do dia»:

ex I. De perus ou de gansos:

- de perus

ex II. Outras:

- de galinhas"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nas posições nos 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

A. Carnes:

III. Da espécie suína:

a) Doméstica

B. Miudezas:

II. Outras:

c) Da espécie suína doméstica"> ID="1">04.05> ID="2">Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não:

A. Ovos com casca, frescos ou conservados:

I. Ovos de aves de capoeira:

a) Ovos para incubação:

ex 1. De peruas ou de gansas:

- de peruas"> ID="1">15.01> ID="2">Banhas e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão, por fusão ou pela acção de solventes:

A. Banha e outras gorduras de porco:

II. Outras">

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