Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R3761

    Regulamento (CEE) n.° 3761/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal

    JO L 356 de 31.12.1985, p. 66–66 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3761/oj

    31985R3761

    Regulamento (CEE) n.° 3761/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal

    Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1985 p. 0066 - 0066
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0217
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0217


    REGULAMENTO (CEE) No 3761/85 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1985 que adapta o Regulamento (CEE) no 2329/85 relativo aos grãos de soja em razão da adesão de Espanha e de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

    Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações no Regulamento (CEE) no 2329/85 da Comissão, de 12 de Agosto de 1985, relativo às modalidades de aplicação das medidas especiais para os grãos de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3463/85 (2);

    Considerando, que por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2329/85, são aditadas as seguintes menções:

    1) À alínea b) do no 1:

    «Mercancía para poner a disposición de un transformador - artículo 14, paragrafo 1, del reglamento (CEE) no 2329/85»,

    «mercadoria a pôr à disposição de um transformador - artigo 14o, parágrafo 1o do reglamento (CEE) no 2329/85».

    2) À alínea b) do no 2:

    «Destinado a ser transformado para producción de aceite o con vista a otras utilizaciones en la alimentación humana o animal, conforme a las disposiciones del artículo 3, punto a) del reglamento (CEE) no 2194/85».

    «Destinado a ser transformado pela produção de óleo, ou com vista a outras utilizações na alimentação humana ou animal, conforme previsto no artigo 3o ponto a) do Regulamento (CEE) no 2194/85».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 218 de 12. 8. 1985, p. 16.(2) JO no L 333 de 10. 12. 1985, p. 27.

    Top