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Document 31985R3642

Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 348 de 24.12.1985, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revog. impl. por 31993R3669

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3642/oj

31985R3642

Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 348 de 24/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184


REGULAMENTO (CEE) No 3642/85 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (4), prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem às organizações de produtores reconhecidas ajudas para incentivar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo;

Considerando que o no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 especifica a contribuição comunitária para as ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 14o, que, na sequência de uma omissão de transcrição, a referência ao no 1 A do artigo 14o do referido regulamento não foi alterada e que o no 3 do referido artigo não foi formalmente mencionado; que, por conseguinte e de forma a assegurar a parte comunitária no financiamento dessas ajudas, o no 2 do artigo 36o deve ser alterado retroactivamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com os nos 1, 2 e 3 do artigo 14o são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, até ao limite de 50 % do seu montante.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado CEE, adopta as modalidades de aplicação do presente número.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 286 de 9. 11. 1985, p. 5.(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(4) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.

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