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Document 31985R3642
Council Regulation (EEC) No 3642/85 of 19 December 1985 amending Regulation (EEC) No 1035/72 on the common organization of the market in fruit and vegetables
Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 348 de 24.12.1985, p. 1–1
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revog. impl. por 31993R3669
Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 348 de 24/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184
REGULAMENTO (CEE) No 3642/85 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (4), prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem às organizações de produtores reconhecidas ajudas para incentivar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo; Considerando que o no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 especifica a contribuição comunitária para as ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 14o, que, na sequência de uma omissão de transcrição, a referência ao no 1 A do artigo 14o do referido regulamento não foi alterada e que o no 3 do referido artigo não foi formalmente mencionado; que, por conseguinte e de forma a assegurar a parte comunitária no financiamento dessas ajudas, o no 2 do artigo 36o deve ser alterado retroactivamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção: «2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com os nos 1, 2 e 3 do artigo 14o são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, até ao limite de 50 % do seu montante. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado CEE, adopta as modalidades de aplicação do presente número.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente M. FISCHBACH (1) JO no C 286 de 9. 11. 1985, p. 5.(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(4) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.