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Document 31985R3462

    Regulamento (CEE) n.° 3462/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3184/83 relativo ao sistema de adiantamentos para as despesas financiadas ao abrigo da Secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)

    JO L 332 de 10.12.1985, p. 25–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3462/oj

    31985R3462

    Regulamento (CEE) n.° 3462/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3184/83 relativo ao sistema de adiantamentos para as despesas financiadas ao abrigo da Secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)

    Jornal Oficial nº L 332 de 10/12/1985 p. 0025 - 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0119
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0119


    REGULAMENTO (CEE) No 3462/85 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 3184/83 relativo ao sistema de adiantamentos para as despesas financiadas ao abrigo da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 870/85 (2) e, nomeadamente, os seus artigos 4o e 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3184/83 da Comissão (3), regula o sistema de adiantamentos para as despesas financiadas ao abrigo da Secão «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA);

    Considerando que a continuidade no fluxo dos pagamentos dos serviços e organismos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70, pode ser assegurada, adaptando às disponibilidades de tesouraria os calendários para as decisões e o pagamento dos adiantamentos;

    Considerando que é útil introduzir certas precisões referentes aos Anexos I e IV e adaptar os Anexos III e VI do Regulamento (CEE) no 3184/83;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 3184/83 é alterado do seguinte modo:

    1) Ao artigo 3o é aditado o número seguinte:

    «4. Nos Anexos I e/ou IV alínea A.2, os pagamentos recebidos devem ser discriminados em função do mês em relação ao qual foi concedido o adiantamento.»

    2) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. A Comissão, com base nos pedidos referidos no no 1 do artigo 3o, decide, o mais tardar trinta e cinco dias após a recepção dos referidos pedidos, efectuar os pagamentos complementares em conformidade com o no 2 alínea a), segundo travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Os montantes desses pagamentos são calculados de forma a permitir a cobertura das despesas a suportar pelos serviços e organismos até ao termo do período de três meses referido no no 2, alínea b), segundo travessão, do artigo 3o.

    2. Os pagamentos decididos em aplicação do no 1 são efectuados o mais tardar nos três dias úteis anteriores ao início do último do período de três meses referido do no 2, alínea b), segundo travessão, do artigo 3o.

    3. Se os meios de tesouraria de que dispõe a Comissão não lhe permitirem efectuar os pagamentos nas condições previstas no no 2, as decisões referidas no no 1 são executadas da seguinte forma:

    - um primeiro pagamento de pelo menos um terço do total nos prazos previstos no no 2.

    - o saldo, em tempo útil para assegurar a continuidade dos pagamentos dos organismos designados em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70».

    3) Os Anexos III e VI são alterados do seguinte modo:

    a) Um quadro conforme ao quadro I do Anexo VI junto aos pedidos mensais referidos no artigo 3o é aditado ao Anexo III;

    b) O quadro 2 do Anexo VI é substituído pelo quadro que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 95 de 2. 4. 1985, p. 1.(3) JO no L 320 de 17. 11. 1983, p. 1.

    ANEXO

    QUADRO 2

    DETERMINAÇÃO DOS CUSTOS DE FINANCIAMENTO

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