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Document 31985R3205

    Regulamento (CEE) nº 3205/85 da Comissão, de 15 de Novembro de 1985, relativo à venda por concurso público de uvas secas não transformadas destinadas a utilizações específicas

    JO L 303 de 16.11.1985, p. 6–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3205/oj

    31985R3205

    Regulamento (CEE) nº 3205/85 da Comissão, de 15 de Novembro de 1985, relativo à venda por concurso público de uvas secas não transformadas destinadas a utilizações específicas

    Jornal Oficial nº L 303 de 16/11/1985 p. 0006 - 0007
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0146
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0146


    REGULAMENTO (CEE) No 3205/85 DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 1985 relativo à venda por concurso público de uvas secas não transformadas destinadas a utilizações específicas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que establece uma organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 746/85 (2) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas (3) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 6o,

    Considerando que, em conformidade com o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, à venda e à armazenagem, pelos organismos armazenistas, de uvas secas e de figos secos não transformados (4), estes produtos, destinados a utilizações específicas, a especificar, são vendidos a preços fixados antecipadamente ou por concurso;

    Considerando que as uvas secas não transformadas, compradas pelos organismos armazenistas para as quais não foram encontrados mercados, devem ser vendidas para utilizações específicas; que as uvas secas podem ser utilizadas no fabrico de alimentos para animais e que devem ser vendidas para este fim; que não é oportuno fixar preços de venda antecipados com essa finalidade; que deve ser aplicado o procedimento do concurso público;

    Considerando que, para assegurar um tratamento uniforme dos comerciantes de todos os Estados-membros, o produto acabado a ser obtido deve ser definido; que deve ser exigida uma caução de transformação e fim de garantir que as uvas secas não transformadas sejam utilizadas em conformidade com as disposições aplicáveis sobre a matéria;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 626/85 estabelece as condições a preencher aquando da venda dos produtos pelos organismos armazenistas; que a proposta referida no no 2 do artigo 13o do referido regulamento deve ser completada por uma declaração do comprador indicando os limites de utilização dos produtos;

    Considerando que as uvas secas são normalmente armazenadas embaladas e submetidas a uma fumigação antes de serem transformadas; que as utilizações específicas das uvas secas podem tornar supérflua qualquer fumigação e inadequado transporte em sacos; que o concorrente deve indicar, na sua proposta, em que estado deseja receber as uvas secas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As uvas secas não transformadas compradas pelos organismos armazenistas em conformidade com o Regulamento (CEE) no 626/85 podem ser vendidas por estes por meio de um concurso público e no respeito das disposições do presente regulamento.

    2. Os produtos vendidos em conformidade com o presente regulamento:

    - são utilizados para o fabrico de produtos constantes da posição 23.07 da pauta aduaneira comum,

    ou

    - são desnaturados de modo a não poderem ser seguidamente utilizados para o consumo humano ou ser incorporados em produtos destinados ao consumo humano, incluindo o álcool.

    O fabrico ou a desnaturação devem ser concluídas no prazo máximo de quatro meses a contar do dia da notificação referida no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 626/85.

    3. Os produtos são considerados como conformes às disposições do no 2 caso seja estabelecido que os mesmos foram tornados impróprios para o consumo humano e animal, em conformidade com os desejos do comprador.

    4. É constituída uma caução de transformação garantindo que as uvas secas não transformadas são utilizadas desnaturadas como indicado no no 2, nos prazos fixados.

    Artigo 2o

    1. Durante o período de validade de um concurso permanente, o organismo armazenista efectua concursos parciais. Cada concurso parcial referir-se-á aos produtos referidos no artigo 1o e ainda disponíveis.

    2. A data limite para apresentação das propostas, para cada concurso parcial, é o dia 5 de cada mês, às 13 horas. Se o dia 5 for um sábado, um domingo ou um dia feriado, a data limite é o primeiro dia útil seguinte, às 13 horas.

    Artigo 3o

    O organismo armazenista toma as medidas necessárias a fim de permitir aos interessados o exame, a suas expensas, antes da apresentação de uma proposta, de amostras dos produtos a serem vendidos.

    Artigo 4o

    A proposta só pode ser aceite se incluir as indicações referidas no no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 626/85 e:

    a) Se for acompanhada de uma declaração escrita do concorrente na qual o mesmo se compromete a, unicamente, transformar os produtos em produtos da posição 23.07 da pauta aduaneira comum ou a desnaturá-los de modo que eles não possam ser utilizados em seguida no consumo humano ou ser incorporados em produtos destinados ao consumo humano, incluindo o álcool;

    b) Especificar se:

    - os produtos são recebidos embalados ou a granel,

    - é necessária uma fumigação antes de os produtos deixarem o organismo armazenista.

    Artigo 5o

    1. Nos casos em que os produtos se destinem a ser transformados num Estado-membro que não seja o mesmo onde estão armazenados, os produtos são expedidos:

    a) A granel;

    b) Sem terem sido fumigados,

    salvo indicações em contrário constantes do concurso em conformidade com as disposições do artigo 4o.

    2. Caso tenha sido pedida uma fumigação ou os produtos devam ser recebidos embalados em conformidade com o concurso, o concorrente paga os sacos ou garante que os mesmos serão devolvidos ao organismo armazenista em conformidade com as regras do concurso parcial publicadas pelo organismo armazenista.

    Os custos de fumigação serão adicionados ao preço dos produtos. Estes custos são fixados pelas autoridades competentes dos Estados-membros em que os produtos estão armazenados.

    Artigo 6o

    Os organismos armazenistas que procedem à venda em conformidade com o presente regulamento, e o montante da caução de transformação, são determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Novembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 81 de 23. 3. 1985, p. 10.(3) JO no L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.(4) JO no L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

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