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Document 31985R3192

Regulamento (CEE) nº 3192/85 da Comissão, de 14 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/84 no que diz respeito à taxa de câmbio a utilizar para a conversão em marcos alemães das quotizações à produção fixadas no sector do açúcar

JO L 301 de 15.11.1985, p. 32–33 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3192/oj

31985R3192

Regulamento (CEE) nº 3192/85 da Comissão, de 14 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/84 no que diz respeito à taxa de câmbio a utilizar para a conversão em marcos alemães das quotizações à produção fixadas no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 301 de 15/11/1985 p. 0032 - 0033
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0144


REGULAMENTO (CEE) No 3192/85 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2677/84 no que diz respeito à taxa de câmbio a utilizar para a conversão em marcos alemães das quotizações à produção fixadas no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1482/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 28o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a determinados produtos agrícolas (3) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 855/84 e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2677/84 da Comissão, de 20 de Setembro de 1984, relativo a medidas transitórias com vista à reavaliação da taxa representativa do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 448/85 (6), fixou uma taxa mista para a conversão em marcos alemães dos preços mínimos das beterrabas A e B; que esses preços mínimos têm em conta a parte das quotizações à produção a cargo dos produtores de beterraba; que essas quotizações são cobradas junto dos fabricantes de açúcar pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que a alínea b) do ponto XIV do Anexo do Regulamento (CEE) no 3016/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece certas regras para a aplicação das taxas de câmbio nos sectores do açúcar e da isoglicose (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 713/83 (8), prevê que, quando durante uma mesma campanha de comercialização tiverem sido aplicadas várias taxas representativas, as quotizações à produção sejam convertidas em moeda nacional com base numa taxa representativa média calculada pro rata temporis;

Considerando que a aplicação dessas disposições, tendo em conta a taxa mista anteriormente referida para a conversão em marcos alemães das quotizações à produção fixadas para a campanha de comercialização de 1984/1985 pelo Regulamento (CEE) no 2849/85 da Comissão (9), implica para os fabricantes de açúcar um aumento não justificado, em moeda nacional, dos encargos para a campanha em causa; que, nessa medida, é conveniente utilizar, em derrogação das disposições pertinentes do Regulamento (CEE) no 3016/78 e com efeitos na data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2849/85, uma taxa de conversão média para as quotizações à produção, obtida por ponderação das duas taxas acima referidas, respeitando a repartição prevista dos encargos a suportar pelos produtores de beterraba e pelos fabricantes de açúcar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2677/84 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos montantes da quotização à produção referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2849/85, a taxa representativa a utilizar para a sua conversão em marcos alemães é, em derrogação de alínea b) do ponto XIV do Anexo do Regulamento (CEE) no 3016/78, fixada em 1 ECU = 2,43082 marcos alemães.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Outubro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 1.(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 1.(4) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(5) JO no L 253 de 21. 9. 1984, p. 31.(6) JO no L 52 de 22. 2. 1985, p. 32.(7) JO no L 359 de 22. 12. 1978, p. 11.(8) JO no L 83 de 30. 3. 1983, p. 25.(9) JO no L 270 de 12. 10. 1985, p. 5.

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