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Document 31985R3182

    Regulamento (CEE) nº 3182/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 301 de 15.11.1985, p. 13–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3182/oj

    31985R3182

    Regulamento (CEE) nº 3182/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 301 de 15/11/1985 p. 0013 - 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0136
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0136


    REGULAMENTO (CEE) No 3182/85 DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

    Considerando que, por força do artigo 28o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários a aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 1/85 que altera novamente o artigo 8o desse Protocolo;

    Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Suíça é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SCHLECHTER

    (1) JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 189.

    DECISÃO No 1/85 DO COMITÉ MISTO CEE-SUIÇA de 21 de Maio de 1985 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Conferação Suíça assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

    Tendo em conta o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

    Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidas em 1 de Outubro de 1984, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1982; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8o do Protocolo no 3 resultaria, aquando da convenção nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limitex expressos em ECUs,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O artigo 8o do Protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção:

    - na alínea b) do no 1, o montante de «3 400 ECUs» é substituído por «4 000 ECUs»,

    - no no 2, o montante de «240 ECUs» é substituído por «280 ECUs» e o de «680 ECUs» por «800 ECUs».

    Artigo 2o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1985.

    Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1985.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Carlo JAGMETTI

    (1) JO no 323 de 11. 12. 1984, p. 315.

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