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Document 31985R3152

Regulamento (CEE) n.° 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

JO L 310 de 21.11.1985, p. 1–3 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3819

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3152/oj

31985R3152

Regulamento (CEE) n.° 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 310 de 21/11/1985 p. 0001 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0230
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0230


REGULAMENTO (CEE) No 3152/85 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1676/85 prevê a anulação de determinados documentos ou títulos, no caso em que os interessados sofram uma desvantagem em consequência de ajustamentos dos montantes previamente fixados, efectuados na sequência de alterações das taxas de conversão agrícolas por força do artigo 6o ou do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1676/85;

Considerando que é legítimo supor que os interessados tenham aceite a desvantagem se no momento em que a alteração da taxa de conversão agrícola era já conhecida, se envolveram numa operação a executar após esta alteração; que, em tal caso, a anulação não é justificada; que é necessário precisar a partir de que data a alteração pode ser considerada como conhecida;

Considerando que, nos outros casos, a desvantagem permite a anulação do título que comprove a fixação prévia de um montante; que, para apreciar a existência de uma desvantagem, é necessário comparar a situação antes e depois do ajustamento; que, para tal efeito, alguns dos elementos respeitantes à operação em causa devem ser tomados em consideração;

Considerando, todavia, que só devem ser tomadas em consideração as consequências decorrentes das alterações de uma taxa de conversão referidas no artigo 6o ou no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1676/85; que a alteração da taxa central ou a alteração normal da taxa de mercado da moeda de um Estado-membro tem, com efeito, repercussões nos montantes compensatórios monetários no âmbito do regime normal, que não devem ser tidas em conta; que, do mesmo modo, uma alteração do nível de preço que consta do contrato é um dado que não deve ser tido em conta pois é da competência exclusiva do particular;

Considerando, em compensação, que outras medidas tomadas no âmbito da regulamentação agrícola comunitária podem influenciar a situação do interessado; que é, nomeadamente, o caso de uma decisão relativa aos preços fixados em ECUs no plano comunitário; que a modificação do nível dos preços fixados em ECUs afecta quer os encargos à importação ou à exportação e as restituições, por ajustamentos a efectuar em ECUs, segundo as regras da organização comum do mercado nos diferentes sectores, quer os montantes compensatórios monetários que não tenham sido objecto de uma fixação prévia; que é adequado ter em conta tal facto aquando do estabelecimento da desvantagem que, deste modo e em determinados casos, pode ser parcial ou totalmente compensada;

Considerando que não pode ser efectuado nenhum ajustamento relacionado com a alteração de uma taxa de conversão agrícola relativamente aos encargos à importação ou à exportação e às restituições previamente fixadas, ao mesmo tempo que os montantes compensatórios monetários; que a fixação prévia destes inclui, com efeito, igualmente o congelamento da taxa de conversão agrícola e do coeficiente monetário que se aplicam a estes encargos e restituições, válidas no momento da fixação prévia; que, deste modo, não se pode produzir qualquer desvantagem para os encargos à importação ou à exportação e para as restituições previamente fixadas, não sofrendo estas qualquer alteração na sequência da alteração da taxa de conversão agrícola;

Considerando que os ajustamentos a efectuar ao abrigo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1676/85 podem, em princípio, ser submetidos às mesmas regras; que, todavia, a excepção relativa à fixação prévia dos montantes compensatórios monetários não tem razão para ser aplicada, pois os ajustamentos em ECUs, efectuados por força do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1676/85, afectam igualmente os encargos à importação e as restituições, tendo sido objecto de uma fixação prévia em conjunto com os montantes compensatórios monetários;

Considerando que, no que diz respeito ao sector vitícola, são necessárias determinadas derrogações à entrada em vigor das taxas de conversão agrícolas a fim de garantir que as medidas de intervenção sejam aplicadas relativamente a todos os participantes que se encontrem nas mesmas condições;

Considerando que as disposições do presente regulamento substituem as do Regulamento (CEE) no 1054/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 878/77, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola e que substitui o Regulamento (CEE) no 937/77 (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Não podem ser anuladas, ao abrigo do no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1676/85 as fixações prévias e os certificados ou títulos que os comprovam se:

a) Tratando-se dos certificados ou títulos que comprovam uma fixação prévia estes documentos forem pedidos na acepção do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (4);

b) Tratando-se dos montantes estabelecidos na sequência de um concurso público, tiver sido validamente submetida uma proposta mencionando estes montantes;

c) Tratando-se de um contrato concluído com um organismo de intervenção, o contrato tiver sido celebrado;

na data ou após a data do anúncio público da decisão relativa à alteração da taxa de conversão agrícola em causa.

No caso referido na alínea b), o último dia do prazo para a apresentação das propostas é, para efeitos da aplicação do presente artigo, considerado como o dia da apresentação do pedido do certificado em causa.

2. É considerando como anúncio público a publicação de um comunicado de imprensa do organismo competente para a alteração da taxa de conversão agrícola em causa. A data da publicação do comunicado de imprensa em causa será publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pode ser fixada outra data que não a do comunicado de imprensa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1676/85.

Artigo 2o

1. As disposições do presente artigo aplicam-se em caso de ajustamentos por força do artigo 6o e do no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1676/85.

2. Não será efectuado qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1676/85, nos casos em que o montante compensatório monetário tenha sido fixado previamente.

3. No que respeita aos montantes aplicáveis nas trocas comerciais, a desvantagem que dá direito à anulação do certificado ou título que comprove uma fixação prévia é determinada comparando o conjunto dos montantes seguintes aplicáveis quando necessário, válidos antes e depois da entrada em vigor da nova taxa de conversão:

a) Direitos de importação, com excepção dos direitos aduaneiros, que tenham sido objecto da fixação prévia e, se for caso disso, ajustados na sequência de uma alteração dos preços em ECUs;

b) Restituições e direitos niveladores, à exportação que tenham sido objecto da fixação prévia e, se for caso disso, ajustados na sequência de uma alteração dos preços em ECUs;

c) Subvenções que tenham sido objecto de fixação prévia em relação aos fornecimentos de arroz, da posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum, para o departamento francês ultramarino da Reunião;

d) Montantes compensatórios de adesão;

e) Montantes compensatórios monetários.

4. A comparação é efectuada na moeda do Estado-membro em que tiver sido emitido o certificado ou título.

Aquando da comparação não será tida em conta uma alteração eventual:

a) Do nível do preço de compra ou de venda do produto em questão, constante dos contratos dos interessados, na sequência da alteração de uma taxa de conversão;

b) Do montante compensatório monetário, na sequência de uma alteração apenas nas taxas centrais ou apenas nas taxas à vista das moedas nacionais.

5. No que respeita aos outros montantes, nomeadamente aos que constam de um contrato celebrado com um organismo de intervenção, a desvantagem que dá direito a uma anulação é determinada comparando, na moeda do Estado-membro de que depende o organismo de intervenção competente, o montante que consta do documento respectivo ou do contrato celebrado antes e depois da alteração da taxa de conversão agrícola.

Artigo 3o

A Comissão, a pedido dos Estados-membros, comunicará os dados necessários para o cálculo da desvantagem.

Artigo 4o

Em caso de alteração de uma taxa de conversão agrícola no decurso da campanha vitivinícola, a nova taxa não se aplicará no âmbito das operações seguintes, se estas tiverem sido decididas antes da entrada em vigor da nova taxa:

a) A ajuda à rearmazenagem referida no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho (5);

b) As medidas referidas nos artigos 11o, 12o A, 14o, 14o A, 15o, 39o, 40o e 41o do Regulamento (CEE) no 337/79.

Artigo 5o

O Regulamento (CEE) no 1054/78 é revogado.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.(2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(3) JO no L 134 de 22. 5. 1978, p. 40.(4) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(5) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

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