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Document 31985R3122

Regulamento (CEE) nº 3122/85 da Comissão, de 6 de Novembro de 1985, que completa o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas para efeitos da verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

JO L 297 de 9.11.1985, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revog. impl. por 31996R1381

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3122/oj

31985R3122

Regulamento (CEE) nº 3122/85 da Comissão, de 6 de Novembro de 1985, que completa o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas para efeitos da verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 297 de 09/11/1985 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0196
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0196
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0126


REGULAMENTO (CEE) No 3122/85 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1985 que completa o Regulamento (CEE) no 1859/82 relativo à selecção das explorações contabilísticas para efeitos da verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Considerando que o Anexo I do Regulamento (CEE) no 1859/82 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3368/84 (2) deve ser completado, em relação aos novos Estados-membros, com a indicação do número de explorações contabilísticas por circunscrição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O quadro do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1859/82 é completado do seguinte modo:

"" ID="2">ESPANHA" ID="1">500> ID="2">Galicia> ID="3">600> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">505> ID="2">Asturias> ID="3">350> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">510> ID="2">Cantabria> ID="3">250> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">515> ID="2">Pais Vasco> ID="3">400> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">520> ID="2">Navarra> ID="3">450> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">525> ID="2">La Rioja> ID="3">400> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">530> ID="2">Aragón> ID="3">650> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">535> ID="2">Cataluna> ID="3">650> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">540> ID="2">Baleares> ID="3">300> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">545> ID="2">Castilla-León> ID="3">2 000> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">550> ID="2">Madrid> ID="3">300> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">555> ID="2">Castilla-La Mancha> ID="3">1 400> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">560> ID="2">Comunidad Valenciana> ID="3">750> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">565> ID="2">Murcia> ID="3">400> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">570> ID="2">Extremadura> ID="3">800> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">575> ID="2">Andalucia> ID="3">2 000> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">580> ID="2">Canarias> ID="3">300> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1"" ID="2">Total Espanha> ID="3">12 000> ID="4">12 000> ID="5">13 000> ID="6">14 000> ID="7">15 000"" ID="2">PORTUGAL" ID="1">610> ID="2">Entre Douro e Minho e Beira Litoral> ID="3">500> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">620> ID="2">Trás-os-Montes e Beira Interior> ID="3">300> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">630> ID="2">Ribatejo-Oeste> ID="3">500> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">640> ID="2">Alentejo e Algarve> ID="3">300> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">650> ID="2">Açores e da Madeira> ID="3">200> ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1"" ID="2">Total Portugal> ID="3">1 800> ID="4">2 100> ID="5">2 400> ID="6">2 700> ID="7">3 000""

A distribuição para os exercícios contabilísticos posteriores ao exercício de 1986 será estabelecida posteriormente.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.(2) JO no L 313 de 1. 12. 1984, p. 40.

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