Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R2824

    Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem

    JO L 268 de 10.10.1985, p. 14–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004; revogado por 32004R2247

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2824/oj

    31985R2824

    Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem

    Jornal Oficial nº L 268 de 10/10/1985 p. 0014 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0184
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0038
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0184
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0038


    REGULAMENTO (CEE) No 2824/85 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1985 que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

    Considerando que determinados organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carnes sem osso de intervenção; que existem mercados em certos países terceiros para os produtos em questão, nomeadamente após corte e/ou reembalagem; que, deste modo, é conveniente autorizar a exportação destes produtos quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem; que, todavia, as estruturas administrativas em determinados Estados-membros não permitem actualmente os controlos necessários das operações de corte e de reembalagem; que, por conseguinte, essas operações só podem ser efectuadas com a autorização das autoridades competentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento define as modalidades especiais de determinadas vendas de carnes de bovino sem osso, congeladas, detidas pelos organismos de intervenção dos Estados-membros e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem.

    Artigo 2o

    Para além das indicações referidas no no 2 do artigo 2o e no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão (2), o operador deve indicar, no pedido de compra ou na oferta, que as carnes serão exportadas, quer no seu estado natural, quer após corte e/ou reembalagem.

    No seu pedido ou na sua oferta, o operador que escolha a exportação após o corte e/ou reembalagem pode indicar igualmente que mantém a sua oferta ou o seu pedido no caso de ser recusada a autorização referida no no 1 do artigo 3o.

    Artigo 3o

    1. O corte e/ou a reembalagem só podem ser efectuados mediante uma autorização das autoridades competentes.

    2. As autoridades competentes só podem permitir o corte e/ou a reembalagem das carnes por elas detidas se:

    - as carnes destinadas ao corte ou a reembalagem estiverem armazenadas no seu próprio território,

    e

    - o corte e/ou a reembalagem forem efectuadas no seu próprio território.

    3. Se for recusada a autorização prevista no no 1, a oferta ou o pedido são igualmente recusados, salvo no caso previsto no no 2 do artigo 2o.

    Artigo 4o

    O regulamento que estabeleça a abertura da venda e que faça referência ao presente regulamento pode definir os produtos que não beneficiam de restituições à exportação.

    Artigo 5o

    1. Aquando do corte e/ou da reembalagem, as carnes referidas no artigo 4o não podem ser misturadas com outras carnes postas à venda.

    2. Aquando do corte e/ou da reembalagem, os sacos, as caixas de cartão ou outras embalagens que contenham as carnes incluirão as menções que permitam identificar a carne, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número de peças.

    3. O corte e a reembalagem devem ser feitos em estado congelado.

    Artigo 6o

    No que diz respeito às carnes referidas no artigo 4o, a ordem de retirada referida no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão (3), bem como os documentos referidos no artigo 12o do referido regulamento, incluirão uma das seguintes menções:

    «Uden restitution [forordning (EOEF) nr. 2824/85]»

    «Ohne Erstattung [Verordnung (EWG) Nr. 2824/85]»

    «Choris Epistrofi [kanonismos (EOK) arith. 2824/85]»

    «No refund [Regulation (EEC) No 2824/85]»

    «Sans restitution [règlement (CEE) no 2824/85]»

    «Senza restituzione [regolamento (CEE) n. 2824/85]»

    «Zonder restitutie [Verordening (EEG) nr. 2824/85]»

    «Sem restituição [Regulamento (CEE) no 2824/85]»

    No que diz respeito aos exemplares de controlo T 5, esta menção é incluída na casa 104.

    Artigo 7o

    As disposições do presente regulamento aplicam-se no caso de vendas individuais quando o regulamento que estabelece a abertura da venda fizer referência ao presente regulamento.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Outubro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

    Top