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Document 31985R2576

    Regulamento (CEE) n.° 2576/85 da Comissão, de 12 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que diz respeito aos prazos de pagamento para a manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    JO L 246 de 13.9.1985, p. 19–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2576/oj

    31985R2576

    Regulamento (CEE) n.° 2576/85 da Comissão, de 12 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que diz respeito aos prazos de pagamento para a manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 246 de 13/09/1985 p. 0019 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0151
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0230
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0151
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0230


    REGULAMENTO (CEE) No 2576/85 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 no que diz respeito aos prazos de pagamento para a manteiga comprada pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2), nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Considerando que o no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1767/85 (4), determina o prazo de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção;

    Considerando que, no âmbito da fixação anual dos preços, o Conselho decidiu uma redução do preço de compra de intervenção da manteiga durante a campanha de 1985/1986; que, por outro lado, a aplicação do regime de controlo da produção leiteira é ainda marcada no seu segundo ano de aplicação por uma redução das quantidades de referência dos compradores ou dos produtores; que de um modo geral, tendo em conta a situação de conjunto do sector leiteiro, se afigura conveniente prever para a campanha leiteira de 1985/1986 uma redução dos encargos que pesam sobre os pequenos produtores de leite; que, para o efeito é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros encurtarem o prazo de pagamento à intervenção da manteiga fabricada a partir de entregas de pequenos produtores de leite;

    Considerando que, tendo em conta, por um lado, a diversidade das estruturas de produção e de transformação, na Comunidade no sector em causa e, por outro, que as incidências financeiras da medida são suportadas pelos Estados-membros de acordo com o Regulamento (CEE) no 3247/81 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2139/85 (6), é conveniente deixar aos Estados-membros o cuidado da definição dos pequenos produtores para a aplicação da medida;

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtores Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 685/69 são aditados os seguintes parágrafos:

    «Durante a campanha 1985/86, os Estados-membros têm a faculdade de efectuar o pagamento da manteiga fabricada a partir das entregas de pequenos produtores de leite, comprada pelos organismos de intervenção, a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua tomada a cargo.

    Os Estados-membros que façam uso desta faculdade comunicam em tempo útil à Comissão as disposições que pretendem adoptar para aplicação desta medida».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 12 de Setembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 23.(5) JO no L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.(6) JO no L 199 de 31. 7. 1985, p. 13.

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