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Document 31985R2442

Regulamento (CEE) nº 2442/85 da Comissão, de 29 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco

JO L 232 de 30.8.1985, p. 12–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2442/oj

31985R2442

Regulamento (CEE) nº 2442/85 da Comissão, de 29 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco

Jornal Oficial nº L 232 de 30/08/1985 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0117
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0123


REGULAMENTO (CEE) No 2442/85 DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em bruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/82 (2) e, nomeadamente, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o e o no 4 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 886/85 (4), prevê para cada variedade de tabaco uma taxa máxima de perdas de pesos admissíveis utilizada a fim de se proceder às verificações de correspondência entre as quantidades de tabaco colocadas sob controlo e as que saem desse controlo;

Considerando que os controlos de correspondência de pesos efectuados na sequência das operações de primeira transformação e de acondicionamento das variedades enumeradas sob o número de ordem 11 do anexo mostram que a taxa máxima de perda de peso fixada para estas variedades é demasiado elevada; que é conveniente, nestas condições, a sua redução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Tabaco em Bruto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No Anexo do Regulamento (CEE) no 410/76, as menções indicadas sob o número de ordem 11 são substituídas pelas menções seguintes:

«

>(1)"> ID="1" ASSV="4">11> ID="2">a) Forchheimer Havanna II c> ID="3" ASSV="4">22"> ID="2">b) Nostrano del Brenta"> ID="2">c) Resistente 142"> ID="2">d) Gojano">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável ao tabaco da colheita de 1985 e das colheitas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Agosto de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 50 de 26. 2. 1976, p. 11.(4) JO no L 96 de 3. 4. 1985, p. 10.

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